ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o recorrente, salvo se preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendidos (6,7 g de maconha e 2,9 kg de haxixe) e a apreensão de instrumento relacionado ao tráfico de drogas (balança de precisão).<br>5. Constatou-se o risco de reiteração delitiva, considerando que o recorrente responde a outro processo criminal e já foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção.<br>7. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto foi considerada viável, permitindo que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção.<br>3 . É possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, permitindo que o acusado aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RENATO DUMKE NETO contra decisão da minha lavra na qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto para determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto.<br>A decisão está às fls. 87-90.<br>No agravo regimental interposto às fls. 96-102, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva em desfavor do recorrente, entendendo o agravante que deveria fruir o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o recorrente, salvo se preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendidos (6,7 g de maconha e 2,9 kg de haxixe) e a apreensão de instrumento relacionado ao tráfico de drogas (balança de precisão).<br>5. Constatou-se o risco de reiteração delitiva, considerando que o recorrente responde a outro processo criminal e já foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção.<br>7. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto foi considerada viável, permitindo que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção.<br>3 . É possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, permitindo que o acusado aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação nesse regime.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, que a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido no contexto da traficância, consistente em 6,7 g (seis gramas e setenta centigramas) de maconha e 2,9 kg (dois quilos e novecentos gramas) de haxixe, somada à apreensão de instrumento relacionado à prática do tráfico de drogas (balança de precisão).<br>Constatou-se ainda, o risco de reiteração delitiva, eis que o paciente responde a outro processo criminal pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 e já foi condenado criminalmente, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Tratam-se de circunstâncias que demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a manutenção de sua segregação cautelar.<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ressalvei, contudo, a possibilidade, já aceita e firmada no âmbito da jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, de se compatibilizar a manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto, posicionamento que também encontra guarida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, circunstância que permitiu concluir pela viabilidade de impor ao agravante a possibilidade de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.