ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos autônomos em decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O agravante alegou impedimento do relator, por suposta manifestação sobre o mérito em relação a corréu, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ e sustentar a possibilidade de recursos parciais, conforme o CPC/2015 .<br>3. A decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>5. Também se discute se o julgamento de recurso especial interposto por corréu, configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão una, não havendo "capítulos autônomos" que possam ser impugnados de forma independente.<br>8. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, ainda que envolva os mesmos fatos, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, conforme o rol taxativo do art. 252 do Código de Processo Penal.<br>9. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para superar os óbices apontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, sobretudo quando as teses defensivas e os fundamentos de inadmissibilidade são distintos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252; CPC/2015, art. 1.002; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/SC; STJ, EAREsp 831.326/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EUGÊNIO CORRÊA COSTA, em face de decisão proferida às fls. 12638/12642, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 12756/12784, a parte recorrente argumenta, em síntese, questão de ordem, para que o Relator se declare impedido de julgar o mérito, pois já teria proferido juízo de valor no caso concreto de um corréu, comprometendo o princípio da imparcialidade. O agravante argumenta ainda que essa aplicação dos óbices do recurso especial é "draconiana" e contraria a regra da dialeticidade recursal, ao exigir o ataque a "todos" os fundamentos, ignorando a possibilidade de recursos parciais expressamente permitida pelo CPC/2015 (Art. 1.002). Aduz, outrossim, que a discussão se trata de revaloração da prova e correta aplicação do direito Federal (incluindo o Art. 333 do CP e a tipificação de lavagem de dinheiro), e não de mero reexame de matéria fático-probatória.<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos autônomos em decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O agravante alegou impedimento do relator, por suposta manifestação sobre o mérito em relação a corréu, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ e sustentar a possibilidade de recursos parciais, conforme o CPC/2015 .<br>3. A decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>5. Também se discute se o julgamento de recurso especial interposto por corréu, configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão una, não havendo "capítulos autônomos" que possam ser impugnados de forma independente.<br>8. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, ainda que envolva os mesmos fatos, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, conforme o rol taxativo do art. 252 do Código de Processo Penal.<br>9. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para superar os óbices apontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, sobretudo quando as teses defensivas e os fundamentos de inadmissibilidade são distintos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252; CPC/2015, art. 1.002; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/SC; STJ, EAREsp 831.326/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Preliminarmente, o agravante suscita "questão de ordem", alegando que este Relator teria se manifestado sobre o mérito em relação ao corréu Diego Magoga Conde, comprometendo a imparcialidade para julgamento do presente recurso.<br>Tal alegação não prospera. O julgamento do recurso especial interposto por corréu, ainda que envolva os mesmos fatos, não configura impedimento ou suspeição para apreciar recursos de outros acusados, sobretudo quando as teses defensivas e os fundamentos de inadmissibilidade são distintos. O art. 252 do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo de impedimentos, e a situação apresentada não se enquadra em nenhuma de suas hipóteses.<br>Ademais, como se vê, este recurso não está sendo julgado pelo mesmo Relator.<br>Rejeito a questão de ordem.<br>O agravante dedica considerável extensão de suas razões para questionar a aplicação da Súmula 182/STJ, alegando que a jurisprudência desta Corte inviabilizaria recursos parciais.<br>Entretanto, conforme sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, a aplicação da Súmula 182/STJ foi confirmada e consolidada, exigindo-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No caso concreto, a decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial, apresentou múltiplos fundamentos autônomos, suficientes, por si sós, para manter a inadmissibilidade: Matéria constitucional (arts. 5º, incisos XIII, XIV, LV, e 93, inciso IX, da CF) - competência do STF; Fundamentação deficiente - Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ - reexame de provas; Súmula 83/STJ - conformidade com jurisprudência dominante; Ausência de prequestionamento - Súmulas 282 e 356/STF.<br>Da leitura atenta do agravo em recurso especial, verifico que o agravante não impugnou adequadamente todos esses fundamentos. Limitou-se a argumentações genéricas sobre a não aplicação da Súmula 7/STJ e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem enfrentar, de forma específica e fundamentada, os demais óbices.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>O agravante sustenta que não seria necessário impugnar fundamentos relacionados a "capítulos" não recorridos, invocando o princípio da demanda e a possibilidade de recursos parciais (arts. 505 do CPC/1973 e 1.002 do CPC/2015).<br>Tal argumentação não se aplica ao caso. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão una, ainda que fundada em múltiplas razões. Não há "capítulos autônomos" na decisão de inadmissibilidade que possam ser impugnados de forma independente. Todos os fundamentos convergem para uma única conclusão: o não cabimento do recurso especial.<br>As demais alegações apresentadas pelo agravante  sobre ausência de revolvimento fático-probatório, inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, questões relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro e corrupção ativa  não podem ser conhecidas nesta sede, porquanto o agravo regimental sequer superou o obstáculo da Súmula 182/STJ.<br>Ademais, tais matérias constituem o próprio mérito do recurso especial, cuja análise foi obstada pela decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte Estadual, não adequadamente impugnada em sede de agravo.<br>Assim, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.