ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria pautada em gravidade abstrata do delito, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que a vítima foi alvejada por sete disparos de arma de fogo, causando ferimentos em um recém-nascido, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi podem justificar a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09/12/2024.<br>""

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.51-53, a qual deneguei o habeas corpus interposto por IDELVAN REIS E SILVA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 05/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), ocorrido em 20/05/2025.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 27-31.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ponderando suas condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria pautada em gravidade abstrata do delito, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que a vítima foi alvejada por sete disparos de arma de fogo, causando ferimentos em um recém-nascido, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi podem justificar a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09/12/2024.<br>""<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi da conduta criminosa - a vítima foi alvejada por sete disparos de arma de fogo, enquanto estava dentro do carro com sua família, o que causou ferimentos em seu filho recém-nascido, conforme relato de sua sogra, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante "é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado"- fl. 25. Ressalte-se que o agravante foi beneficiado com a progressão de regime em 14/02/2025, obtendo liberdade monitorada em 23/04/2025. Não obstante a concessão do benefício, foi novamente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo em 24/05/2025, sendo a arma apreendida do mesmo calibre daquela utilizada na tentativa de homicídio contra a vítima.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime." (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.