ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento do redutor do tráfico privilegiado. fundamentação. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que os fundamentos utilizados (existência de processo em andamento e quantidade de droga apreendida) violariam o Tema 1.139 do STJ e jurisprudência consolidada. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>3. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal e que o afastamento do redutor foi fundamentado em circunstâncias concretas, como monitoramento prévio, fuga do paciente ao avistar policiais, apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, balança de precisão e apetrechos para comercialização.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos constantes dos autos, conforme entendimento firmado no Tema 1.139/STJ.<br>6. As instâncias ordinárias valoraram circunstâncias concretas, como monitoramento prévio, fuga ao avistar policiais, apreensão de grande quantidade de maconha fracionada, balança de precisão e apetrechos para comercialização, além da confissão do réu, evidenciando habitualidade na conduta delinquente.<br>7. A decisão monocrática não inovou, apenas explicitou fundamentos já constantes das decisões anteriores, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>8. A pena foi fixada no mínimo legal, demonstrando ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar, também, o regime inicial, após o afastamento do tráfico privilegiado, violaria o princípio ne bis in idem.<br>9. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias desfavoráveis, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os fundamentos que afastaram a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos constantes dos autos, não se confundindo com maus antecedentes ou reincidência.<br>2. A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, após já ter sido considerada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, viola o princípio ne bis in idem.<br>3. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser fixado como semiaberto.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23.11.2021; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04.12.2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por GUILHERME HENRIQUE FRANÇA LAMEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O writ foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A defesa sustentou, na origem, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando que a negativa do redutor teria se apoiado exclusivamente em ação penal em andamento e na quantidade de entorpecentes apreendidos, fundamentos que violariam o Tema 1.139 do STJ e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto, à vista da pena-base no mínimo legal e das circunstâncias judiciais favoráveis.<br>A decisão monocrática ora agravada entendeu não ser cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressaltando, ademais, que a sentença e o acórdão de origem não se limitaram a considerar processo em curso, mas também circunstâncias concretas da apreensão, como o monitoramento prévio, a fuga do paciente ao avistar os policiais e a apreensão de expressiva quantidade de drogas já fracionadas, acompanhadas de balança de precisão e apetrechos para comercialização. Afastou, por conseguinte, a alegação de flagrante ilegalidade.<br>No presente agravo, a defesa insiste na tese de que a decisão teria inovado ao acrescentar fundamentos não utilizados pelas instâncias ordinárias, reiterando que somente dois aspectos foram considerados no afastamento do redutor: a existência de processo em andamento e a quantidade da droga (aproximadamente 482 gramas de maconha). Argumenta que tais elementos não são aptos a afastar o privilégio, por força da jurisprudência consolidada, e pugna pela aplicação do redutor no patamar máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento do redutor do tráfico privilegiado. fundamentação. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que os fundamentos utilizados (existência de processo em andamento e quantidade de droga apreendida) violariam o Tema 1.139 do STJ e jurisprudência consolidada. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>3. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal e que o afastamento do redutor foi fundamentado em circunstâncias concretas, como monitoramento prévio, fuga do paciente ao avistar policiais, apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, balança de precisão e apetrechos para comercialização.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos constantes dos autos, conforme entendimento firmado no Tema 1.139/STJ.<br>6. As instâncias ordinárias valoraram circunstâncias concretas, como monitoramento prévio, fuga ao avistar policiais, apreensão de grande quantidade de maconha fracionada, balança de precisão e apetrechos para comercialização, além da confissão do réu, evidenciando habitualidade na conduta delinquente.<br>7. A decisão monocrática não inovou, apenas explicitou fundamentos já constantes das decisões anteriores, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>8. A pena foi fixada no mínimo legal, demonstrando ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar, também, o regime inicial, após o afastamento do tráfico privilegiado, violaria o princípio ne bis in idem.<br>9. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias desfavoráveis, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os fundamentos que afastaram a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos constantes dos autos, não se confundindo com maus antecedentes ou reincidência.<br>2. A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, após já ter sido considerada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, viola o princípio ne bis in idem.<br>3. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser fixado como semiaberto.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23.11.2021; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04.12.2012.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, e em parte provido.<br>De início, relembre-se que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/05/2018; AgRg no HC 134.691/RJ, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01/08/2018).<br>A controvérsia primeira devolvida à análise diz respeito ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o qual, insiste a defesa que estaria limitado a dois fundamentos: a existência de processo em andamento e a quantidade de droga apreendida. Todavia, ao se examinar detidamente a decisão condenatória e a sua confirmação em segunda instância, verifica-se que não houve restrição a tais pontos.<br>Nessa ordem de ideias, impõe-se recordar que esta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.977.027/PR (Tema 1.139/STJ), assentou que a negativa do redutor não se confunde com maus antecedentes ou reincidência. Enquanto estas exigem condenação penal transitada em julgado, a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por qualquer elemento probatório idôneo constante dos autos, como relatórios de investigação, escutas telefônicas, documentos que indiquem contatos ilícitos duradouros ou outros elementos fáticos aptos a revelar a inserção habitual no tráfico. O que não se admite é que tal dedicação seja inferida apenas de registros de inquéritos ou ações penais ainda pendentes de julgamento.<br>As instâncias ordinárias, nas suas fundamentações narraram e valoraram um conjunto de circunstâncias concretas: monitoramento prévio das atividades ilícitas do paciente, fuga ao avistar a aproximação policial, apreensão de grande de maconha em tablete e em porções fracionadas; balança de precisão, rolos de plástico, valores em espécie e a confissão do réu. Esses elementos, conjugados, serviram de fundamento ao reconhecimento, na fundamentação das decisões, da habitualidade da conduta delinquente do paciente, evidenciando dedicação a atividade criminosa de forma reiterada e profissional.<br>É de se lembrar que o Supremo Tribunal Federal ao longo dos anos vem decidindo que não se reclama necessariamente da sentença condenatória que pondere explícita e discriminadamente cada um dos critérios de fixação da pena, no parágrafo dedicado a dosimetria, se na sentença está inequívoco o fundamento. No HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/12/2012, ficou assentado que "é inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais, devendo a sentença ser lida em seu todo". Tal entendimento não surgiu isoladamente: nesse julgamento, citou-se o RHC 90.531, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27/04/2007, e, por sua vez, esse precedente resgatou a clássica lição do HC 69.960, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 22/06/1993, DJ 06/08/1993, em que se firmou que "a base empírica do juízo de valor que induziu exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória".<br>Esse encadeamento jurisprudencial, construído ao longo de décadas, reforça a orientação de que não cabe exigir compartimentalização estanque dos fundamentos. É suficiente que, na leitura global da decisão, se perceba a motivação idônea que justificou a exasperação da pena ou o afastamento de benesse legal.<br>Assim, não há falar em inovação da decisão monocrática. Esta apenas explicitou, de maneira sistemática, fundamentos já constantes da moldura fática reconhecida pelas instâncias antecedentes. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, portanto, não se deu de modo arbitrário, com fundamento apenas em condenação anterior, mas em estrita consonância com a prova dos autos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Tema 1.139/STJ) e do Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, a decisão monocrática apenas explicitou fundamentos já constantes da moldura fática reconhecida pelas instâncias antecedentes, sem qualquer inovação. Não há contradição ou excesso, mas mera leitura sistemática e coerente do julgado.<br>No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, merece parcial revisão a decisão agravada.<br>Com efeito, a reprimenda foi fixada em patamar mínimo legal, o que importa no reconhecimento de que nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal foi valorada negativamente. A fixação da pena-base no piso demonstra, de modo inequívoco, a inexistência de elementos concretos desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>A quantidade de droga apreendida  aproximadamente meio quilo de maconha  foi considerada na fundamentação que levou ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Diante disso, reconhecida a fixação da pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a adoção do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental e dou parcial provimento, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantida, no mais, a decisão monocrática e os fundamentos que afastaram a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É como voto.