ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para impugnar o fundamento da decisão agravada, que considerou a tese do recurso especial como inovação recursal não analisada pelo tribunal de origem.<br>5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>6. Precedentes do STJ corroboram a aplicação da Súmula 182/STJ em casos de ausência de impugnação específica (AgRg no AREsp 1.777.324/SP e AgRg no AREsp 2.087.876/MG).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALBER DOS SANTOS PINTO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 83, STJ, conforme fls. 159-162.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões do recurso especial, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para impugnar o fundamento da decisão agravada, que considerou a tese do recurso especial como inovação recursal não analisada pelo tribunal de origem.<br>5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>6. Precedentes do STJ corroboram a aplicação da Súmula 182/STJ em casos de ausência de impugnação específica (AgRg no AREsp 1.777.324/SP e AgRg no AREsp 2.087.876/MG).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.<br>VOTO<br>O recurso não logra.<br>Tal como asseverado na decisão ora agravada, a tese trazida ao conhecimento desta Corte mostrou-se como inovação recursal e, por isso, deixou de ser analisada pela Corte de justiça de origem. Nas razões do apelo nobre, a defesa não traçou uma linha sequer para o fim de impugnar essa razão de decidir, de tal sorte a não superar a ausência de prequestionamento dela.<br>Caberia, assim, ao agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que a tese objeto do apelo nobre não seria caso de inovação recursal no Tribunal de origem.<br>O agravo regimental, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação. Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.