ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Requisitos. Decisão Mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. O agravante alegou preencher os requisitos para a aplicação da redutora, sustentando ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, além de atuar como "mula" do tráfico, sem vínculo estável com a organização criminosa.<br>3. Requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante e os elementos concretos que indicam habitualidade na prática do tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados.<br>6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não afastam a aplicação da redutora, mas podem ser consideradas em conjunto com outros elementos concretos do caso para demonstrar a dedicação a atividades criminosas.<br>8. No caso, a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 57 kg de pasta base de cocaína), as circunstâncias do flagrante (transporte em veículo preparado) e as mensagens extraídas do celular do agravante indicam habitualidade na prática do tráfico e organização na atividade criminosa, afastando a aplicação da redutora.<br>9. A análise do conjunto fático-probatório, necessária para alterar a decisão, é inviável na via estreita do habeas corpus .<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo possível considerar a quantidade e as circunstâncias do flagrante em conjunto com outros elementos concretos para afastar a redutora.<br>2. A análise do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14.05.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BRAGA TRINDADE contra decisão do Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, o agravante reitera a argumentação constante na inicial, asseverando, em resumo, que "preenche todos os requisitos para incidência do instituto de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, assim sendo: a) é primário e com bons antecedentes, restando afastado quaisquer indícios concretos de dedicação criminosa; e b) atuou na posição de mula, resta configurado o não pertencimento à organização criminosa, em razão do vínculo precário com os membros da organização e a sua condição de substituível e descartável." (fls. 212)<br>Alega também que "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa" (fls. 212-213) e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da redutora do tráfico privilegiado<br>Requer, pois, a aplicação da causa especial de redução de pena - tráfico privilegiado - em seu patamar máximo pelo fato de ostentar todos os requisitos autorizadores e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Requisitos. Decisão Mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. O agravante alegou preencher os requisitos para a aplicação da redutora, sustentando ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, além de atuar como "mula" do tráfico, sem vínculo estável com a organização criminosa.<br>3. Requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante e os elementos concretos que indicam habitualidade na prática do tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados.<br>6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não afastam a aplicação da redutora, mas podem ser consideradas em conjunto com outros elementos concretos do caso para demonstrar a dedicação a atividades criminosas.<br>8. No caso, a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 57 kg de pasta base de cocaína), as circunstâncias do flagrante (transporte em veículo preparado) e as mensagens extraídas do celular do agravante indicam habitualidade na prática do tráfico e organização na atividade criminosa, afastando a aplicação da redutora.<br>9. A análise do conjunto fático-probatório, necessária para alterar a decisão, é inviável na via estreita do habeas corpus .<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo possível considerar a quantidade e as circunstâncias do flagrante em conjunto com outros elementos concretos para afastar a redutora.<br>2. A análise do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14.05.2021.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pela parte agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada na decisão impugnada, veja-se:<br>"A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511 /SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte:  .. <br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8. 2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneo que indicam habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes." (p. 187-189)<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com a decisão ora questionada, na tentativa de rediscutir a matéria.<br>Ocorre que para alterar a decisão constante no acórdão seria necessário reanalisar todas as provas daqueles autos, providência incabível nesta via estreita do habeas corpus, conforme assentado na decisão agravada, in verbis: "torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)." (p. 189).<br>Ademais, o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo.<br>Na espécie, o afastamento do reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 57 Kg de pasta base de cocaína) (fls. 41), aliada às circunstâncias do flagrante delito, consistentes no transporte dessa robusta quantidade de drogas acondicionada na carroceria da caminhonete especialmente preparada para isso, e à prestação de esclarecimentos a superiores e outras pessoas envolvidas com o crime (fls. 38-39). Ainda da sentença destaco que:<br>"Além disso, nas conversas extraídas do telefone celular de RENATO é possível constatar que ele próprio se impressionou com tamanha organização na entrega da droga, denotando uma cadeia de pessoas na prática do crime em questão. Assim, de acordo com julgados do TJRO, tais fatos denotam a dedicação dos agentes às atividades criminosas e impede a concessão da especial redutora de pena com relação a ambos os acusados, pois praticaram o crime em concurso material." (p. 39)<br>Tudo isso a denotar que não se tratava de traficantes eventuais, mormente considerando-se que tamanha quantidade e expressivo valor monetário de entorpecente, não seria confiada a pessoa inexperiente na atividade.<br>Nesse compasso, " a  elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito,  ..  permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe de 14/05/2021).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.