ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Policial em Propriedade Rural. Fundadas Razões. Licitude. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do ingresso policial em propriedade rural.<br>2. A defesa sustenta que: (i) a Polícia Federal buscou informações junto à Polícia Militar, e não o contrário; (ii) a comunicação do acidente e a desmontagem da aeronave ocorreram dentro do prazo legal; (iii) não havia investigação prévia da "Operação Manifest"; e (iv) o último voo possuía plano de voo regularmente registrado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na propriedade rural foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente de quem tomou a iniciativa do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal e não afeta a licitude do ingresso policial.<br>5. A existência de prazo legal para comunicação formal à ANAC não exclui o dever imediato de comunicação às autoridades policiais quando há indícios de envolvimento da aeronave em atividade criminosa.<br>6. A desmontagem da aeronave por particulares, sem prévia comunicação às autoridades competentes, em contexto de pouso emergencial suspeito, constitui elemento objetivo que reforça a necessidade de verificação policial.<br>7. As fundadas razões para o ingresso policial não pressupõem investigação anterior formalizada, podendo surgir de informações obtidas em tempo real, como ocorreu no caso concreto.<br>8. O conjunto de elementos objetivos, como o pouso emergencial, a desmontagem da aeronave sem comunicação às autoridades e a suspeita de envolvimento com tráfico internacional de drogas, forneceu justa causa para o ingresso policial, em conformidade com o entendimento do STF no RE nº 603.616/RO.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso policial em propriedade rural é lícito quando há fundadas razões devidamente justificadas, mesmo na ausência de investigação prévia formalizada.<br>2. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente da origem formal do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal.<br>3. A desmontagem de aeronave em contexto de pouso emergencial suspeito, sem comunicação às autoridades competentes, constitui elemento objetivo que justifica a diligência policial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 748.298/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RIGON RODRIGUES em face de decisão proferida, às fls. 284/288, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 295/298, a defesa insiste na tese de nulidade absoluta do ingresso policial na propriedade rural, alegando, em síntese, que: (i) foi a Polícia Federal quem procurou a Polícia Militar, e não o contrário; (ii) a comunicação do acidente e a desmontagem da aeronave ocorreram dentro do prazo legal; (iii) não havia investigação prévia da "Operação Manifest"; (iv) o último voo possuía plano de voo regularmente registrado.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Policial em Propriedade Rural. Fundadas Razões. Licitude. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do ingresso policial em propriedade rural.<br>2. A defesa sustenta que: (i) a Polícia Federal buscou informações junto à Polícia Militar, e não o contrário; (ii) a comunicação do acidente e a desmontagem da aeronave ocorreram dentro do prazo legal; (iii) não havia investigação prévia da "Operação Manifest"; e (iv) o último voo possuía plano de voo regularmente registrado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na propriedade rural foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente de quem tomou a iniciativa do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal e não afeta a licitude do ingresso policial.<br>5. A existência de prazo legal para comunicação formal à ANAC não exclui o dever imediato de comunicação às autoridades policiais quando há indícios de envolvimento da aeronave em atividade criminosa.<br>6. A desmontagem da aeronave por particulares, sem prévia comunicação às autoridades competentes, em contexto de pouso emergencial suspeito, constitui elemento objetivo que reforça a necessidade de verificação policial.<br>7. As fundadas razões para o ingresso policial não pressupõem investigação anterior formalizada, podendo surgir de informações obtidas em tempo real, como ocorreu no caso concreto.<br>8. O conjunto de elementos objetivos, como o pouso emergencial, a desmontagem da aeronave sem comunicação às autoridades e a suspeita de envolvimento com tráfico internacional de drogas, forneceu justa causa para o ingresso policial, em conformidade com o entendimento do STF no RE nº 603.616/RO.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso policial em propriedade rural é lícito quando há fundadas razões devidamente justificadas, mesmo na ausência de investigação prévia formalizada.<br>2. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente da origem formal do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal.<br>3. A desmontagem de aeronave em contexto de pouso emergencial suspeito, sem comunicação às autoridades competentes, constitui elemento objetivo que justifica a diligência policial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 748.298/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada examinou detidamente as circunstâncias fáticas que envolveram o ingresso policial na propriedade rural, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral) e da orientação pacífica desta Corte Superior.<br>Os argumentos trazidos pela defesa no agravo regimental não têm o condão de modificar a conclusão alcançada na decisão monocrática, pelos fundamentos que passo a expor.<br>A defesa pretende desqualificar as fundadas razões sob o argumento de que teria sido a Polícia Federal quem buscou informações junto à Polícia Militar, e não o inverso.<br>Tal argumentação, contudo, revela-se irrelevante para a análise da licitude do ingresso policial. O que importa para configurar as fundadas razões não é a origem formal da comunicação entre as forças policiais, mas sim o conjunto de elementos objetivos que, no momento da diligência, indicavam a ocorrência de ilícito penal.<br>A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente de quem tomou a iniciativa do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal. A Polícia Federal, ao tomar conhecimento de um pouso emergencial de aeronave bimotor em propriedade rural, agiu corretamente ao buscar informações complementares junto à Polícia Militar que havia atendido inicialmente a ocorrência.<br>O fato relevante é que, quando do ingresso em 28/12/2020, havia suspeita concreta de envolvimento da aeronave com tráfico internacional de drogas, conforme restou demonstrado nos autos.<br>A defesa alega que a comunicação do incidente aéreo e a desmontagem da aeronave estavam dentro da legalidade, citando o prazo de 20 dias previsto no RBAC 91.<br>Novamente, o argumento não se mostra apto a afastar as fundadas razões que justificaram o ingresso policial.<br>Primeiro, porque a existência de prazo legal para comunicação formal à ANAC não exclui o dever imediato de comunicação às autoridades policiais quando há indícios de envolvimento da aeronave em atividade criminosa.<br>Segundo, porque a desmontagem da aeronave por particulares, ainda que tecnicamente necessária para transporte, quando realizada sem prévia comunicação às autoridades competentes em contexto de pouso emergencial suspeito, constitui elemento objetivo que reforça a necessidade de verificação policial.<br>Terceiro, e mais importante, a questão não é se os atos eram formalmente lícitos segundo a regulamentação aeronáutica, mas sim se o conjunto de circunstâncias fornecia fundadas razões para o ingresso policial. E a resposta é inequivocamente positiva.<br>A defesa sustenta que o incidente com a aeronave ensejou a "Operação Manifest", e não o contrário, argumentando que não havia investigação prévia.<br>Tal circunstância, todavia, não afasta a licitude do ingresso policial. Ao contrário, demonstra que o episódio envolvendo a aeronave foi grave o suficiente para deflagrar uma operação policial de maior envergadura voltada à investigação de associação criminosa para tráfico internacional de drogas.<br>A ausência de investigação prévia específica não impede que autoridades policiais, diante de elementos concretos e objetivos surgidos no curso de suas atividades, procedam às diligências necessárias para apuração de possível crime em flagrante.<br>As fundadas razões não pressupõem a existência de investigação anterior formalizada. Elas podem surgir de informações obtidas em tempo real, como efetivamente ocorreu no caso concreto.<br>A alegação de que o último voo possuía plano de voo regularmente registrado também não elide as fundadas razões para o ingresso.<br>A existência de plano de voo anterior não afasta a suspeita quanto ao pouso emergencial ocorrido em 21/12/2020 na propriedade rural do agravante, nem quanto às circunstâncias que se seguiram, especialmente a desmontagem da aeronave sem comunicação às autoridades.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o contexto fático evidencia a presença inequívoca de fundadas razões para o ingresso policial, quais sejam:<br>a) Pouso emergencial de aeronave bimotor em propriedade rural em 21/12/2020;<br>b) Registro inicial pela Brigada Militar como "fato atípico", mas com posterior surgimento de elementos indicativos de possível envolvimento com tráfico internacional de drogas;<br>c) Comunicação entre as forças policiais sobre a suspeita de envolvimento da aeronave com atividade criminosa;<br>d) Localização, no momento do ingresso policial (28/12/2020), de quatro indivíduos procedendo à desmontagem da aeronave, sem comunicação prévia às autoridades competentes;<br>e) Ausência de comunicação imediata do incidente aéreo às autoridades policiais, em contexto de pouso emergencial;<br>f) Comportamento dos envolvidos, que realizavam a desmontagem da aeronave de forma não comunicada, configurando situação indicativa de possível tentativa de ocultação.<br>O conjunto desses elementos concretos e objetivos fornecia aos agentes policiais justa causa para o ingresso na propriedade, não se tratando de mera "desconfiança genérica", mas de fundadas razões devidamente justificadas, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616/RO.<br>A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Quinta Turma e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como bem assentado no julgamento do AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, "não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível."<br>Igualmente, no AgRg no HC n. 748.298/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, esta Corte reconheceu a licitude do ingresso policial quando há "situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio."<br>No caso dos autos, as circunstâncias eram ainda mais eloquentes: aeronave em desmontagem, sem comunicação às autoridades, após pouso emergencial suspeito, com elementos indicativos de possível envolvimento com tráfico internacional de drogas.<br>Por fim, registro que o habeas corpus é via inadequada para o revolvimento fático-probatório.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteraçã o da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.