ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), convertida, posteriormente, em prisão preventiva, durante a audiência de custódia.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou apenas na reincidência e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem considerar que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a jurisprudência aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, não pode ser utilizada como punição antecipada, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da custódia preventiva, destacando a apreensão de entorpecentes (28 pedras de crack e 80 gramas de maconha) e a reincidência múltipla do agravante em crimes da mesma natureza, evidenciando risco real de reiteração delitiva.<br>6. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Superior.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.<br>2. A reincidência múltipla e a periculosidade do agente, evidenciadas por circunstâncias concretas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando não forem adequadas para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 868.141/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe 11.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão às fls. 70-73, que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de MARCOS GABRIEL RIBEIRO MARCILIO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada em 4 de julho de 2025 (fls. 44).<br>Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a fundamentação da prisão preventiva não é idônea, pois se baseia apenas na reincidência e na quantidade de entorpecentes, sem considerar que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante reitera os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor.<br>Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Argumenta que a prisão é desnecessária e desproporcional.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), convertida, posteriormente, em prisão preventiva, durante a audiência de custódia.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou apenas na reincidência e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem considerar que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a jurisprudência aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, não pode ser utilizada como punição antecipada, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da custódia preventiva, destacando a apreensão de entorpecentes (28 pedras de crack e 80 gramas de maconha) e a reincidência múltipla do agravante em crimes da mesma natureza, evidenciando risco real de reiteração delitiva.<br>6. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Superior.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.<br>2. A reincidência múltipla e a periculosidade do agente, evidenciadas por circunstâncias concretas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando não forem adequadas para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 868.141/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe 11.12.2023.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 70-73. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>No que concerne à prisão cautelar, cumpre consignar que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>No caso, conforme destacado na decisão recorrida, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da custódia preventiva, destacando que a prisão em flagrante do paciente, pelo crime de tráfico de drogas, decorreu de investigação prévia que já indicava sua residência como ponto de comercialização de entorpecentes. Ademais, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas 28 (vinte e oito) pedras de crack, 80 (oitenta) gramas de maconha, bem como R$ 83,00 (oitenta e três reais) em espécie, quantia fracionada em sua maior parte em notas de dois reais, endossando a prática da venda de drogas.<br>Ainda destaquei que a periculosidade do paciente restou evidenciada, uma vez que ele ostenta múltipla reincidência em crimes da mesma natureza, circunstância que demonstra risco real de reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, acautelando-se a sociedade de novas investidas criminosas, não se revelando suficientes medidas cautelares diversas.<br>A decisão, devidamente fundamentada, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Veja-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O agravante foi flagrado com 470,4 g de crack, 176,3 g de maconha e 2,74 g de cocaína. O Juízo de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a custódia cautelar, ao ressaltar o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é multirreincidente específico e estava em cumprimento de pena, em regime aberto, na data dos fatos.<br>3. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 868.141/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.