ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Tráfico de Drogas. agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 105 porções de drogas (crack e cocaína), dinheiro fracionado e múltiplos aparelhos celulares, além da reincidência específica do agravante em tráfico de drogas e prática do delito durante cumprimento de pena em regime aberto.<br>3. Decisões anteriores. A decisão de primeiro grau, o acórdão do Tribunal de Justiça e a decisão monocrática desta Corte Superior, foram uníssonas ao indicar elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendida, alegada como ínfima pela defesa, seria suficiente para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se a reincidência pode fundamentar a decretação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a reincidência específica, a prática de novo crime durante cumprimento de pena, a quantidade expressiva de drogas fracionadas e o contexto indicativo de organização para a traficância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente quando demonstrada a contumácia delitiva do agente, como no caso de reiteração criminosa durante cumprimento de pena.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão pressupõe análise concreta de sua suficiência e adequação, sendo inadequadas no caso do agravante, que voltou a delinquir mesmo em regime aberto.<br>8. A alegação defensiva de quantidade ínfima de drogas apreendidas não encontra respaldo nos autos, sendo incompatível com o contexto fático-probatório do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a ordem pública quando demonstrada a contumácia delitiva do agente, especialmente em casos de reiteração criminosa durante cumprimento de pena.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão depende de análise concreta de sua suficiência e adequação, sendo inadequadas quando o agente demonstra elevado risco de reiteração delitiva.<br>3. A quantidade de drogas apreendida, quando associada a outros elementos concretos, como reincidência específica e contexto de organização para traficância, pode justificar a prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 200.762/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO HENRIQUE ALBINO GETULIO em face de decisão proferida às fls.95/100, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 104/110, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a quantidade de drogas apreendida seria ínfima (11g de crack e 41g de cocaína); (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitiria a decretação da prisão preventiva baseada exclusivamente em pequena quantidade de entorpecentes, ainda que presente a reincidência; (iii) a reincidência, isoladamente, não justificaria a segregação cautelar; (iv) a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa reforçaria a possibilidade de concessão da liberdade.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Tráfico de Drogas. agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 105 porções de drogas (crack e cocaína), dinheiro fracionado e múltiplos aparelhos celulares, além da reincidência específica do agravante em tráfico de drogas e prática do delito durante cumprimento de pena em regime aberto.<br>3. Decisões anteriores. A decisão de primeiro grau, o acórdão do Tribunal de Justiça e a decisão monocrática desta Corte Superior, foram uníssonas ao indicar elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendida, alegada como ínfima pela defesa, seria suficiente para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se a reincidência pode fundamentar a decretação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a reincidência específica, a prática de novo crime durante cumprimento de pena, a quantidade expressiva de drogas fracionadas e o contexto indicativo de organização para a traficância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente quando demonstrada a contumácia delitiva do agente, como no caso de reiteração criminosa durante cumprimento de pena.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão pressupõe análise concreta de sua suficiência e adequação, sendo inadequadas no caso do agravante, que voltou a delinquir mesmo em regime aberto.<br>8. A alegação defensiva de quantidade ínfima de drogas apreendidas não encontra respaldo nos autos, sendo incompatível com o contexto fático-probatório do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a ordem pública quando demonstrada a contumácia delitiva do agente, especialmente em casos de reiteração criminosa durante cumprimento de pena.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão depende de análise concreta de sua suficiência e adequação, sendo inadequadas quando o agente demonstra elevado risco de reiteração delitiva.<br>3. A quantidade de drogas apreendida, quando associada a outros elementos concretos, como reincidência específica e contexto de organização para traficância, pode justificar a prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 200.762/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.11.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, com arrimo em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do agravante).<br>As instâncias ordinárias consignaram, de forma pormenorizada, as circunstâncias fáticas que justificam a custódia cautelar, quais sejam:<br>Foram apreendidas 60 porções de crack e 45 porções de cocaína, totalizando 105 porções de entorpecentes, além de dinheiro fracionado em espécie e múltiplos aparelhos celulares.<br>A assertiva defensiva de que teriam sido apreendidos apenas 11g de crack e 41g de cocaína não encontra respaldo nos autos. A decisão de primeiro grau, o acórdão do Tribunal de Justiça e a decisão monocrática desta Corte são uníssonos ao indicar a apreensão de 105 porções de drogas, demonstrando estrutura organizada para a mercancia de entorpecentes.<br>O agravante é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, o que, por si só, já evidencia a contumácia delitiva e a ineficácia das medidas penais anteriormente impostas.<br>Elemento de extrema gravidade é o fato de que o paciente praticou o novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto (processo nº 0005045-59.2017.8.26.0496), o que demonstra inequívoco desprezo pelas normas penais e elevado risco de reiteração delitiva.<br>A apreensão ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico. No local, foram encontrados dois indivíduos em posse de drogas já fracionadas, dinheiro em espécie e múltiplos aparelhos celulares, elementos que indicam estrutura organizada para a traficância.<br>Os julgados colacionados pela defesa não guardam similitude fática com o caso concreto.<br>Nos precedentes invocados (HC 568.648/CE, HC 549.228/SP e HC 555.175/RS), as quantidades de drogas apreendidas eram, de fato, diminutas: 38g de cocaína, 2,6g de cocaína e 16,4g de crack com 8,5g de cocaína, respectivamente. Ademais, em nenhum daqueles casos, estava presente o conjunto de circunstâncias que agrava sobremaneira a situação do agravante.<br>No presente caso, além dos entorpecentes (105 porções de drogas já fracionadas para venda), há: (i) reincidência específica em tráfico de drogas; (ii) prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto; (iii) investigação de associação para o tráfico; (iv) apreensão de dinheiro fracionado e de múltiplos aparelhos celulares.<br>Embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha consolidado o entendimento de que a reincidência, isoladamente, não justifica a prisão preventiva, no caso em análise, a custódia cautelar não se fundamenta apenas na reincidência.<br>A segregação encontra respaldo na conjugação de elementos concretos: reincidência específica, prática de novo crime durante o cumprimento de pena, quantidade expressiva de drogas fracionadas e contexto indicativo de organização para a traficância.<br>Nesse sentido, esta Quinta Turma já decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;<br>STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>A propósito, conforme ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva, quando demonstrada a contumácia delitiva do agente, especialmente quando voltou a delinquir durante o cumprimento de pena:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  ..  AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR.  ..  além do fato de que estaria em gozo de liberdade provisória desde 23/12/2023. Isto é, em menos de 6 meses teria voltado a delinquir, o que indicaria seu envolvimento com o mundo criminoso." (AgRg no RHC n. 200.762/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão pressupõe que tais medidas sejam adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>No caso do agravante, que voltou a traficar mesmo durante o cumprimento de pena em regime aberto, revela-se evidente que medidas menos gravosas não seriam aptas a salvaguardar a ordem pública.<br>O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal não estabelece presunção abstrata e automática em favor das medidas alternativas, mas determina que se analise, concretamente, a suficiência e adequação de tais medidas ao caso concreto.<br>Por fim, registro que a pretensão defensiva de questionar a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, demandaria aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza estreita do habeas corpus.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.