ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Excesso de prazo. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. Perda de objeto. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. Decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 250055/PE, determinou que o juízo de origem finalizasse a instrução para a acusação no prazo de 60 dias. Posteriormente, a primeira fase do procedimento foi encerrada, com a pronúncia dos acusados e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão para a recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de excesso de prazo e o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da superveniente conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e da revogação da custódia cautelar, com a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, com a pronúncia dos acusados, torna prejudicada a alegação de excesso de prazo, configurando perda de objeto quanto a essa insurgência.<br>5. A revogação da decisão preventiva em primeiro grau também torna superado o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, não havendo interesse recursal remanescente.<br>6. A perda superveniente de objeto do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniente conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e a revogação da prisão preventiva configuram perda de objeto do agravo regimental que impugna excesso de prazo para encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri e o decreto de prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 316; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 730.661/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSINEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 430-432).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta que se encontra presa preventivamente há significativo período de tempo, sem a ultimação da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a caracterizar, segundo alega, excesso de prazo. Pondera que a prisão cautelar deve ser revogada, com a consequente fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 436-443).<br>Ofício juntado aos autos às fls. 475-483, no bojo do qual consta teor da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 250055 / PE, em que se concedeu a ordem de habeas corpus de ofício pleiteada pela ora recorrente, para determinar que o Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco adote providências no sentido de que seja finalizada a instrução para a acusação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da referida decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Excesso de prazo. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. Perda de objeto. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. Decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 250055/PE, determinou que o juízo de origem finalizasse a instrução para a acusação no prazo de 60 dias. Posteriormente, a primeira fase do procedimento foi encerrada, com a pronúncia dos acusados e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão para a recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de excesso de prazo e o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da superveniente conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e da revogação da custódia cautelar, com a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, com a pronúncia dos acusados, torna prejudicada a alegação de excesso de prazo, configurando perda de objeto quanto a essa insurgência.<br>5. A revogação da decisão preventiva em primeiro grau também torna superado o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, não havendo interesse recursal remanescente.<br>6. A perda superveniente de objeto do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniente conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e a revogação da prisão preventiva configuram perda de objeto do agravo regimental que impugna excesso de prazo para encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri e o decreto de prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 316; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 730.661/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.<br>VOTO<br>O recurso oposto não preenche requisito de admissibilidade recursal. Vejamos.<br>No bojo do presente recurso, a parte recorrente pretende que seja encerrada a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, conhecida como "judicium accusationis", sob o argumento de excesso de prazo para a conclusão da fase de admissibilidade da acusação, bem como pugna pela revogação da custódia cautelar decretada, com a consequente fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Quanto à primeira insurgência, certo é que, no âmbito do HC 250055 / PE, impetrado no Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem vindicada, a fim de determinar que o Juízo de origem adote providências no sentido de que seja finalizada a instrução para a acusação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da aludida decisão.<br>Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, é possível depreender que a primeira fase foi encerrada em 09/10/2025, oportunidade em que o Juízo da causa pronunciou KARLOS GLEIBSON FERNANDES DE OLIVEIRA e JOSINEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, não havendo, pois, qualquer interesse recursal no particular, diante a ultimação do judicium accusationis.<br>Na mesma sentença de pronúncia, o Juízo a quo, por reputar ausente o periculum libertatis, facultou à acusada aguardar o vindouro julgamento em liberdade, mantendo as medidas cautelares já impostas, de sorte que a pretensão de revogação da custódia cautelar também se encontra superada.<br>Evidente, pois, a perda de objeto do presente recurso, a desaguar no seu não conhecimento.<br>Em caso análogo, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.