ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de risco à ordem pública e à segurança da vítima, que relatou histórico de agressividade, consumo de álcool e ameaças graves.<br>3. A defesa sustentou a desnecessidade da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, alegando deficiência física do recorrente.<br>4. O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de prisão domiciliar, considerando que o estado de saúde do recorrente não configurava debilidade extrema e que o ambiente prisional era adequado para o tratamento médico necessário.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, e se a deficiência física do recorrente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pelo risco à ordem pública e à segurança da vítima, considerando o histórico de violência doméstica, consumo de álcool e ameaças graves, inclusive na presença de policiais.<br>7. A proximidade do recorrente ao ambiente em que os crimes teriam sido praticados, somada ao histórico de agressividade, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>8. A deficiência física do recorrente, decorrente de amputação, não configura moléstia grave que justifique a prisão domiciliar, sendo possível o tratamento médico adequado no ambiente prisional, conforme relatório médico apresentado.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, diante da gravidade dos fatos e do risco à integridade da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente em casos de violência doméstica com histórico de agressividade e ameaças graves.<br>2. A deficiência física do acusado, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, quando o ambiente prisional é adequado para o tratamento médico necessário.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CP, arts. 147, 147-A e 150.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCOS ARIEL VALE DA SILVA contra decisão que negou provimento ao habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Goiás.<br>Em suma, a defesa do recorrente sustenta que a prisão dele é desnecessária e que se for o caso podem ser concedidas medidas cautelares diversas, como é o caso da proibição de aproximação da vítima. Ela salienta que ele é pessoa com deficiência e que o uso de cadeira de rodas em ambiente carcerário é difícil, por isso, ao menos, poderia ser deferida a prisão domiciliar.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 186-188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de risco à ordem pública e à segurança da vítima, que relatou histórico de agressividade, consumo de álcool e ameaças graves.<br>3. A defesa sustentou a desnecessidade da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, alegando deficiência física do recorrente.<br>4. O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de prisão domiciliar, considerando que o estado de saúde do recorrente não configurava debilidade extrema e que o ambiente prisional era adequado para o tratamento médico necessário.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, e se a deficiência física do recorrente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pelo risco à ordem pública e à segurança da vítima, considerando o histórico de violência doméstica, consumo de álcool e ameaças graves, inclusive na presença de policiais.<br>7. A proximidade do recorrente ao ambiente em que os crimes teriam sido praticados, somada ao histórico de agressividade, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>8. A deficiência física do recorrente, decorrente de amputação, não configura moléstia grave que justifique a prisão domiciliar, sendo possível o tratamento médico adequado no ambiente prisional, conforme relatório médico apresentado.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, diante da gravidade dos fatos e do risco à integridade da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente em casos de violência doméstica com histórico de agressividade e ameaças graves.<br>2. A deficiência física do acusado, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, quando o ambiente prisional é adequado para o tratamento médico necessário.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CP, arts. 147, 147-A e 150.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>O objeto do recurso é novamente a necessidade da prisão provisória do recorrente.<br>Ele responde a processo por ameaça à pessoa que manteve relacionamento amoroso com ele em fins de junho de 2025. Preso em flagrante e convertida a prisão em preventiva, a defesa do recorrente impetrou habeas corpus desde logo, o qual foi rechaçado pelo Tribunal de Justiça.<br>Após tratar dos indícios de autoria e materialidade, decorrentes, sobretudo, do flagrante, o Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar do recorrente por entender que havia risco à ordem pública, mais enfaticamente ainda da vítima.<br>Isso porque ela relatou que ele tinha histórico de agressividade e consumo de álcool, e, ainda, que agiu com extrema periculosidade no dia dos fatos.<br>Reproduzo abaixo trecho da decisão de primeiro grau que constou do acórdão:<br>"(..). Por meio de cognição sumária dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, verifico que o custodiado foi flagrado após o possível cometimento de crimes de ameaça e injúria. A v í t i m a L o r r a n y G o m e s C o r d e i r o d e c l a r o u q u e m a n t é m relacionamento amoroso há três anos com Marcos Ariel Vale da Silva, vivendo em união estável no último ano, com quem tem dois filhos em comum, em um contexto marcado por histórico de violências domésticas que incluem agressões físicas, ameaças e injúrias. Narrou que, no dia 24 de junho de 2025, o companheiro retornou do trabalho visivelmente embriagado e, sem motivação a p a r e n t e , a s s u m i u c o m p o r t a m e n t o a g r e s s i v o , p r o f e r i n d o xingamentos como "desgraçada, vagabunda, safada" quando ela tentou intervir. Ao tentar sair para consumir mais álcool, a vítima o advertiu que não abriria a porta caso ele saísse, momento em que Marcos teria se apossado de um martelo e danificado a porta da residência. Temendo por sua segurança, ela acionou a Polícia Militar, ocasião em que teria sido ameaçada com as palavras "se você chamar a polícia, eu vou matar um, vou envolver muita gente no meio, vou matar pelo menos um", repetindo constantemente que "mataria um". Mesmo com a chegada da equipe policial, o autuado haveria mantido postura desafiadora, recusando-se a sair do local. A vítima formalizou representação criminal por injúria e ameaça, enfatizando que teme por sua vida devido ao fato de o companheiro possuir antecedentes criminais por crimes hediondos como tráfico de drogas e homicídio, solicitando assim o deferimento de medidas protetivas de urgência."<br>Merece destaque o fato de que, mesmo com a chegada dos policiais, o recorrente teria mantido a postura desafiadora e ameaçadora.<br>O Tribunal de Justiça destacou no acórdão que o recorrente já respondia a processo, no mesmo juízo, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, 147 e 150, todos do CP, contra a mesma vítima, estando no aguardo de realização de Audiência de Instrução e Julgamento.<br>A propósito da alternativa consistente na prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>"Em relação ao pedido para a concessão da substituição por prisão domiciliar, em face do paciente ser extremamente debilitado, em razão de deficiência física, decorrente da amputação de sua pena direita, constata-se que a impetrante apresentou Relatório Médico, emitido pelo profissional que atua na Unidade Prisional, no qual registra sobre a impossibilidade do uso de muletas e cadeira de rodas no interior da cela.<br>A prisão antecipada em regime domiciliar, se destina ao preso que se encontre nas circunstâncias previstas pelo art. 318, do Código de Processo Penal, exigindo prova concludente da situação de portador de doença grave, a merecer atendimento especializado fora do ambiente carcerário, não se encartando nessa situação o paciente, deficiente físico, podendo receber o tratamento médico necessário por providência da autoridade carcerária.<br>Transcrevo trechos da conclusão do atendimento médico oferecido ao paciente:<br>"(..) O paciente sofreu amputação de perna direita há cerca de um ano, local da incisão de bom aspecto sem sinais flogistico, com dor a palpação compatível com o quadro de amputação recente, sendo prescrito amitriptilina 25 mg por dia para controle de dor crônica. (..). No momento o paciente segue estável sem sinais de comprometimento psiquiátricos. Sendo assim, reitero, que a nossa unidade prisional e a Secretaria de Saúde de Valparaíso-GO, está capacitada e comprometida no tratamento ao custodiado, fornecendo os recursos necessários para proposta ereutica e de acompanhamento clínico do mesmo. Valparaíso de Goiás, 01 de julho de 2025. Dr. Paulo Henrique Lino Teixeira Médico assistencial - CRM GO 26323." (mov. 01, anexo 2, destes autos). Negritei.<br>Logo, insuficiente à concessão a alegação de ser portador de deficiência física, não constituindo moléstia grave, sendo que, demonstrada a necessidade de cuidados especiais, deve a autoridade carcerária viabilizar o atendimento médico e o tratamento ambulatorial.<br>Portanto, inviável a substituição da medida cautelar por prisão domiciliar, pois, conforme demonstrado, não restou comprovado o estado de saúde, com debilidade extrema do paciente, restando demonstrado que está sendo oferecido a ele o necessário tratamento médico na Unidade Prisional."<br>Não foi constatada lesão grave a justificar a concessão da prisão domiciliar e a proximidade dele ao ambiente em que teria ameaçado a vítima, talvez pela segunda vez, em pouco tempo, não se justificava, de qualquer modo.<br>Esses mesmos argumentos foram utilizados na decisão de fls. 161-163 para manter a prisão preventiva do recorrente.<br>A inadequação do retorno do recorrente ao lar em que teria praticado crimes, o seu histórico de agressividade, notadamente quando há consumo de álcool, e a ausência de lesão grave que o impeça de permanecer no ambiente carcerário são fatores que indicam que a custódi a cautelar dele deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.