ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente alegou constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento de agravo em execução penal por intempestividade, sustentando que tal decisão impediu a correção de ilegalidade manifesta na execução penal, consubstanciada na indevida alteração da data-base dos benefícios, o que teria imposto regime mais gravoso ao paciente.<br>3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. A reiteração dos mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem qualquer inovação argumentativa, não atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>7. Além disso, as matérias questionadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, não atende ao requisito de impugnação específica e impede o conhecimento do agravo regimental.<br>2. É inviável o conhecimento de matéria não apreciada pela instância de origem, mesmo que se trate de questão de ordem pública, salvo em casos de ilegalidade ou teratologia manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MURILO SILVA DE MELO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 105-107.<br>No agravo regimental, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o não conhecimento do agravo em execução penal por intempestividade não pode obstar a correção de ilegalidade manifesta na execução penal, consubstanciada na indevida alteração da data-base dos benefícios, situação que caracteriza excesso de execução e impõe manutenção do paciente em regime mais gravoso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente alegou constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento de agravo em execução penal por intempestividade, sustentando que tal decisão impediu a correção de ilegalidade manifesta na execução penal, consubstanciada na indevida alteração da data-base dos benefícios, o que teria imposto regime mais gravoso ao paciente.<br>3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. A reiteração dos mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem qualquer inovação argumentativa, não atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>7. Além disso, as matérias questionadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, não atende ao requisito de impugnação específica e impede o conhecimento do agravo regimental.<br>2. É inviável o conhecimento de matéria não apreciada pela instância de origem, mesmo que se trate de questão de ordem pública, salvo em casos de ilegalidade ou teratologia manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>Na hipótese, inicialmente, foi destacado que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que "não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Outrossim, constatou-se que as matérias questionadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, não tendo sido vislumbrado, em todo caso, qualquer tipo de ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.