ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Prova Digital. Fishing Expedition. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia e prática de fishing expedition em investigação criminal.<br>2. A defesa sustentou que o telefone celular do corréu não foi apreendido de maneira correta no momento da prisão, o que teria gerado nulidade absoluta da prova e daquelas dela derivadas, além de alegar que a busca e apreensão domiciliar e a quebra de dados telemáticos configurariam uma investigação genérica e aleatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e a prática de fishing expedition invalidam as provas obtidas e as derivadas, comprometendo a regularidade da investigação e do processo penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos levantados pela defesa.<br>5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, o que não foi comprovado no caso.<br>6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. A decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar e a quebr a de dados telemáticos foi fundamentada em investigações preliminares e indícios razoáveis de envolvimento do corréu em crime, afastando a alegação de fishing expedition.<br>8. A investigação foi direc ionada e baseada em elementos concretos, não configurando busca aleatória de provas, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material probatório.<br>2. A prática de fishing expedition não se configura quando a investigação é direcionada e baseada em elementos concretos e indícios razoáveis.<br>3. O revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 1007295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC 203248/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DA SILVA PEREIRA em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1099-1101).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta que ocorreu quebra da cadeia de custódia, por alegada inadmissibilidade da prova digital, ao argumento de que a polícia não apreendeu o telefone da maneira correta no momento do cumprimento da prisão de Paulo Henrique. Acrescenta remanescer da nulidade absoluta da prova que alicerçou a denúncia, e por derivação, das posteriores, diante da invasão domiciliar efetuada por policiais civis, invocando a hipótese de fishing expedition. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 1105-1136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Prova Digital. Fishing Expedition. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia e prática de fishing expedition em investigação criminal.<br>2. A defesa sustentou que o telefone celular do corréu não foi apreendido de maneira correta no momento da prisão, o que teria gerado nulidade absoluta da prova e daquelas dela derivadas, além de alegar que a busca e apreensão domiciliar e a quebra de dados telemáticos configurariam uma investigação genérica e aleatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e a prática de fishing expedition invalidam as provas obtidas e as derivadas, comprometendo a regularidade da investigação e do processo penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos levantados pela defesa.<br>5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, o que não foi comprovado no caso.<br>6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. A decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar e a quebr a de dados telemáticos foi fundamentada em investigações preliminares e indícios razoáveis de envolvimento do corréu em crime, afastando a alegação de fishing expedition.<br>8. A investigação foi direc ionada e baseada em elementos concretos, não configurando busca aleatória de provas, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material probatório.<br>2. A prática de fishing expedition não se configura quando a investigação é direcionada e baseada em elementos concretos e indícios razoáveis.<br>3. O revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 1007295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC 203248/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso (AgRg no HC 1007295 / RJ, QUINTA TURMA, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 09/09/2025), tendo o Tribunal de origem assentado que os relatórios de investigação criminal acostados aos autos pela defesa não constituem peças aptas a demonstrar, de plano, a alegada irregularidade na captura e na extração de dados do aparelho celular do corréu Paulo Henrique.<br>De todo modo, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, vedado na via estreita do presente writ. A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 710.082/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 04/09/2020.<br>De outro giro, a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar e a quebra de dados telemáticos possui guarida em investigações preliminares realizadas, assim como em indícios razoáveis do envolvimento de Paulo Henrique e outros agentes na morte de Alan de Matos Miranda.<br>Em verdade, aparentemente, a empreitada criminosa teria se dado em contexto de disputa de tráfico, sendo forçoso concluir, ao menos na via estreita escolhida pela parte, que o acesso aos dados telemáticos do celular do corréu Paulo Henrique se afigurava indispensável ao aprofundamento das investigações e à elucidação dos fatos.<br>Desse modo, como decidido em casos análogos por esta Corte Superior, a alegação de fishing expedition deve ser rejeitada, porquanto a investigação foi direcionada e baseada em elementos concretos, não se tratando de busca aleatória de provas (AgRg no RHC 203248 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), DJEN 11/06/2025).<br>Também no particular, pois, tenho que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.