ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Fundamentação Nova. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e destacando condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de fundamentos novos, é suficiente para alterar a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, a reincidência e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>7. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de fundamentos novos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANTONIO ANDERSON SENDESKI MACHADO JUNIOR contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>A decisão está às fls. 212-213.<br>No agravo regimental interposto às fls. 218-254, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, destacando os predicados pessoais que lhe favorecem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Fundamentação Nova. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e destacando condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de fundamentos novos, é suficiente para alterar a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, a reincidência e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>7. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de fundamentos novos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do recorrente, haja vista que é reincidente e cometeu novo delito enquanto ainda cumpria pena por infração anterior, tratando-se, portanto, de circunstâncias aptas a demonstrarem sua periculosidade e justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, não conheceu d o agravo regimental.<br>É como voto.