ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Não Conhecimento do Agravo Regimental.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido fundamentou a prisão preventiva com base em dados concretos, como a significativa quantidade de droga apreendida (130 gramas de cocaína), indícios de atividade reiterada e profissional de tráfico e a existência de duas condenações transitadas em julgado do agravante por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a mencionar o tempo de prisão, alegar "pesca probatória" e apontar suposta ausência de observância do art. 312 do Código de Processo Penal, sem detalhar os argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada.<br>6. O agravante não apresentou argumentos concretos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e desconexas com o objeto do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO MARTIELLE VIEIRA BATISTA DA SILVA contra decisão desta relatoria que negou provimento a recurso em habeas corpus (fls. 328/329).<br>Nas razões (fls. 333/336), argumentou que o recorrente está preso há 5 (cinco) meses. Fez menção de que a prisão se deu por força de "pesca probatória". Apontou que a decisão agravada não tem vínculo com as regras do art. 312 do Código de Processo Penal. Pediu o provimento do regimental para revogar o decreto preventivo.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Não Conhecimento do Agravo Regimental.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido fundamentou a prisão preventiva com base em dados concretos, como a significativa quantidade de droga apreendida (130 gramas de cocaína), indícios de atividade reiterada e profissional de tráfico e a existência de duas condenações transitadas em julgado do agravante por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a mencionar o tempo de prisão, alegar "pesca probatória" e apontar suposta ausência de observância do art. 312 do Código de Processo Penal, sem detalhar os argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada.<br>6. O agravante não apresentou argumentos concretos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e desconexas com o objeto do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.<br>VOTO<br>Na decisão de fls. 328/329, ora agravada, abordaram-se os temas trazidos no recurso em habeas corpus de fls. 294/301: i) ilegalidade do decreto preventivo, por ausência de fundamentação idônea; ii) ausência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>A fundamentação, na parte em que interessa, trouxe a seguinte redação:<br>"Em relação à prisão preventiva, depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o acórdão destacou o seguinte:<br> .. <br>O decidido está pautado em dados concretos, que apontam para: i) significativa quantidade de droga de elevado potencial deletério (130 gramas de cocaína); ii) manuseio de entorpecente em contexto que indica a confecção de "kits"; iii) local destinado a esse tipo de atividade ilícita; iv) aparente atividade profissional e reiterada.<br> .. <br>Além disso, o acórdão registrou que o ora recorrente possui 2 (duas) condenações transitadas em julgado por crime de tráfico de drogas, a sugerir risco de reiteração, fundamento que, igualmente, é apto a sustentar a segregação cautelar.<br> .. <br>Observa-se, no mais, que, diferente do que sustentou o recurso, o acórdão trouxe fundamentação concreta para elidir as alegações que lhe foram postas, de acordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal".<br>No regimental (fls. 333/336), entretanto, o ora agravante não impugnou, individual e concretamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>Fez menção ao tempo de prisão, a um tema que nada tem com o discutido nos autos ("pesca probatória") e, por fim, à suposta ausência de observância do art. 312 do Código de Processo Penal, sem delinear, porém, o que exatamente seria.<br>Nesses termos, a falta de ataque específico à decisão agravada leva ao não conhecimento do regimental (Súmula nº 182, STJ).<br>A e sse respeito: "É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.975.133/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.