ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Ausência de novos argumentos. Exaurimento de instância. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando que a pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri foram baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo e com posterior retratação das testemunhas mais relevantes, o que configuraria ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade absoluta dos atos decisórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de novos argumentos e o não exaurimento de instância na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmu la 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta, considerando que a condenação foi proferida no âmbito do Tribunal do Júri, onde prevalece o princípio da soberania dos veredictos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando não há deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando ausência de exaurimento de instância.<br>3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição do julgado na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDILANE PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>A decisão está às fls. 209-211.<br>No agravo regimental, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, consistente, em síntese, no fato de que a pronúncia e a condenação do Tribunal do Júri teriam sido lastreadas exclusivamente em testemunhos indiretos, colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, com retratação posterior das testemunhas mais importantes, a evidenciar a ausência de indícios mínimos de autoria e a nulidade absoluta dos atos decisórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Ausência de novos argumentos. Exaurimento de instância. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando que a pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri foram baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo e com posterior retratação das testemunhas mais relevantes, o que configuraria ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade absoluta dos atos decisórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de novos argumentos e o não exaurimento de instância na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmu la 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta, considerando que a condenação foi proferida no âmbito do Tribunal do Júri, onde prevalece o princípio da soberania dos veredictos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando não há deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando ausência de exaurimento de instância.<br>3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição do julgado na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>Na hipótese, o pedido foi liminarmente indeferido em razão do fato de que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Na petição interposta, contudo, o agravante sequer tangencia o óbice apresentado, o que evidencia a necessidade de manutenção da decisão agravada.<br>Ressalte-se que não se vislumbra, na hipótese, a existência de ilegalidade flagrante ou tautologia, haja vista que o paciente foi condenado no âmbito dos delitos submetidos ao procedimento do Tribunal do Júri, onde, como se sabe, vigora o princípio da soberania dos veredictos, sendo certo que a desconstituição do julgado apenas seria possível mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita do writ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.