ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Juiz das Garantias. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por violação ao princípio do juiz natural e pela não oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento e se há ilegalidade na decisão que denegou o habeas corpus, considerando: (i) a alegada violação ao princípio do juiz natural em razão da atuação do mesmo magistrado na fase de investigação e no recebimento da denúncia; e (ii) a não oferta do ANPP pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ).<br>5. O trancamento de investigações ou ações penais por habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, o que não se verifica no caso.<br>6. A decisão que recebeu a denúncia foi proferida antes do prazo fixado pelo STF para implementação das regras do juiz das garantias, não havendo prejuízo à defesa ou quebra da imparcialidade do magistrado.<br>7. O oferecimento do ANPP é atribuição exclusiva do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do réu. No caso, a negativa foi devidamente fundamentada, considerando o não cumprimento do requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 anos, em razão do concurso material de crimes descrito na denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. O trancamento de investigações ou ações penais por habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes.<br>3. O oferecimento do acordo de não persecução penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, desde que devidamente fundamentada a negativa, não configurando direito subjetivo do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FABIOLA IRAMAR ANHESINI contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 200-205.<br>No agravo regimental interposto às fls. 210-235, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na existência de nulidade por violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o juiz que recebeu a denúncia foi o mesmo que se manifestou na fase de investigação, havendo, em tese, violação à regra do juiz das garantias, além da pertinência de oferta pelo Ministério Público do acordo de não persecução penal, haja vista que entende preencher os requisitos autorizadores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Juiz das Garantias. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por violação ao princípio do juiz natural e pela não oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento e se há ilegalidade na decisão que denegou o habeas corpus, considerando: (i) a alegada violação ao princípio do juiz natural em razão da atuação do mesmo magistrado na fase de investigação e no recebimento da denúncia; e (ii) a não oferta do ANPP pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ).<br>5. O trancamento de investigações ou ações penais por habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, o que não se verifica no caso.<br>6. A decisão que recebeu a denúncia foi proferida antes do prazo fixado pelo STF para implementação das regras do juiz das garantias, não havendo prejuízo à defesa ou quebra da imparcialidade do magistrado.<br>7. O oferecimento do ANPP é atribuição exclusiva do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do réu. No caso, a negativa foi devidamente fundamentada, considerando o não cumprimento do requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 anos, em razão do concurso material de crimes descrito na denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. O trancamento de investigações ou ações penais por habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes.<br>3. O oferecimento do acordo de não persecução penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, desde que devidamente fundamentada a negativa, não configurando direito subjetivo do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, a inexistência de qualquer ilegalidade que exija a atuação desta Corte Superior.<br>Primeiramente, relevante rememorar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.<br>A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.<br>Na hipótese, observei que a decisão hostilizada deve ser mantida, pois o STF no julgamento do mérito das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 fixou prazo, ainda não decorrido à época do recebimento da denúncia, para que os Tribunais locais adotassem as medidas cabíveis para a adequada implementação das regras concernentes ao juiz das garantias.<br>Outrossim, não vislumbrei qualquer prejuízo à defesa do agravante, na medida em que nada há nos autos que indique a quebra da imparcialidade do juízo que recebeu a denúncia.<br>No que concerne ao ANPP, este, aliado à transação penal e à suspensão condicional do processo, constitui instrumento de política criminal voltado a evitar o encarceramento de quem comete infração penal de menor expressão, quando evidenciado tratar-se de medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, incluindo-se na denominada Justiça Negocial, sendo certo que este Tribunal Superior possui o firme entendimento de que o oferecimento do ANPP é atribuição exclusiva do Ministério Público e não direito subjetivo do réu.<br>Por óbvio, não se trata de conferir ao órgão acusador um grau de discricionariedade absoluto, de modo a relegar a seu puro alvedrio o oferecimento ou não do acordo de não persecução penal ou de qualquer instrumento de Justiça Penal Negocial, sob pena de esvaziamento do escopo do instituto.<br>Cuida-se, portanto, de verdadeiro poder-dever do Ministério Público, o qual precisa se desincumbir do ônus de fundamentar adequadamente a decisão pela não oferta do acordo.<br>No caso em comento, houve manifestação do órgão de acusação adequadamente justificada no que concerne à impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público em razão do não cumprimento do requisito objetivo relativo à quantidade de pena mínima inferior a 4 anos, haja vista que a denúncia descreve a ocorrência do delito por duas vezes, em concurso material, o que torna a pena mínima superior àquele patamar, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade a ser contornada.<br>Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.<br>É como voto.