ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente e praticou nova infração penal enquanto cumpria pena.<br>6. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBERT VINICIUS RAMOS OLIVEIRA contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A decisão está às fls. 741-742.<br>No agravo regimental interposto às fls. 747-751, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente e praticou nova infração penal enquanto cumpria pena.<br>6. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionar sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que registrei que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, bem como a sentença condenatória, encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão do risco de reiteração delitiva do recorrente que é reincidente e que praticou nova infração penal enquanto ainda cumpria pena.<br>Trata-se de fundamentação que encontra guarida na jurisprudência predominante deste Sodalício.<br>Outrossim, assinalei que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.