ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação da Causa de Diminuição de Pena. Fundamentação Inidônea. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a ilicitude na fração utilizada para reduzir a pena pelo privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de fundamentação.<br>2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão monocrática, com a manutenção dos termos do acórdão condenatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução; e (ii) se a decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de fundamentação clara e específica para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas configura ilegalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência estabelece que, na ausência de elementos concretos e devidamente comprovados que justifiquem a modulação, a causa de diminuição deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.<br>6. No caso, não foi apresentada fundamentação adequada para limitar a fração redutora, o que justifica sua incidência no patamar máximo.<br>7. A decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada e ajustou a pena ao patamar máximo de redução está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.288/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da minha relatoria que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer ilicitude no patamar utilizado para reduzir a pena pelo privilégio (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), em virtude da ausência de fundamentação.<br>Neste agravo regimental, o insurgente requer seja reformada a decisão monocrática, mantendo-se os termos do acórdão condenatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação da Causa de Diminuição de Pena. Fundamentação Inidônea. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a ilicitude na fração utilizada para reduzir a pena pelo privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de fundamentação.<br>2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão monocrática, com a manutenção dos termos do acórdão condenatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução; e (ii) se a decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de fundamentação clara e específica para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas configura ilegalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência estabelece que, na ausência de elementos concretos e devidamente comprovados que justifiquem a modulação, a causa de diminuição deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.<br>6. No caso, não foi apresentada fundamentação adequada para limitar a fração redutora, o que justifica sua incidência no patamar máximo.<br>7. A decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada e ajustou a pena ao patamar máximo de redução está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.288/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>A controvérsia reside na fração utilizada para redução da pena pelo reconhecimento do privilégio (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).<br>O Tribunal de Justiça validou a dosimetria nos termos seguintes:<br>Circunstâncias legais majorantes e minorantes. Ausentes as majorantes. Em razão do tráfico privilegiado, reduzo a pena em 1/6, restando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e dois meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras.<br>Da análise dos autos, constata-se flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena, uma vez que o Tribunal de Justiça validou a redução na fração mínima, sem que houvesse a devida fundamentação para tanto.<br>Entende esta Corte Superior que a fundamentação inidônea - e, por via de consequência, a ausência de fundamentação - justifica a aplicação de patamar máximo de redução pelo privilégio. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DA PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, além de 4 meses e 22 dias de detenção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação do direito à inviolabilidade domiciliar, em razão da ausência de justa causa para a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial; e (ii) se é devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, em razão de fundamentação inidônea para a modulação no patamar de 1/3.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>5. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fundamentação do Tribunal de origem mostrou-se inadequada ao utilizar denúncias anônimas como base para limitar a fração redutora. De acordo com a jurisprudência desta Corte, apenas elementos concretos e devidamente comprovados podem fundamentar a modulação da minorante.<br>6. Na ausência de circunstâncias objetivas que justifiquem a modulação, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (12g de crack).<br>IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (R Esp n. 2.034.288/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Injustificada, portanto, a manutenção da dosimetria, como requer o Ministério Público, em especial se considerarmos que a fundamentação da sentença não se confunde com a da dosimetria. A justificativa das frações utilizadas dentro de um variação possível, deve ser apresentada de forma clara e específica, possibilitando a análise de sua legalidade.<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Assim, como já estabelecido, merece reparo quanto à fração a ser aplicada.<br>Ratificando a dosimetria da decisão monocrática, considerando a pena aplicada na segunda fase, de 5 anos de reclusão e 500 dias multa, aplico a redução máxima de 2/3, totalizando uma pena de final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em seu valor mínimo.<br>Fixado o regime inicialmente aberto, diante da pena aplicada.<br>Preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 44, CP, substituo a pena privativa por duas restritivas de direito, qual seja a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo.<br>Mantidos os demais termos da sentença condenatória que não conflitem com a presente decisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.