ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Interposição Simultânea de Recurso e Mandamus. Nulidade de Prova. Decisão Mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de interposição simultânea de recurso especial e mandamus contra o mesmo ato.<br>2. O recorrente alega nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da reprodução, em plenário, de prova não previamente deliberada e não disponibilizada à defesa durante a instrução processual, o que teria causado surpresa no julgamento.<br>3. Sustenta que a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo concomitante de habeas corpus, especialmente em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo simultâneo de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, bem como se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da utilização de prova não previamente disponibilizada à defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto.<br>6. No caso concreto, a impetração do ha beas corpus evidencia a tentativa de dupla apreciação da mesma questão já analisada no âmbito do recurso especial, o que encontra óbice no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>7. Quanto à alegada nulidade, o Tribunal de Justiça local concluiu que a defesa teve acesso à prova em formato digital (MP3), afastando a alegação de surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>8. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto.<br>2. A alegação de nulidade por surpresa no uso de prova em plenário é afastada quando demonstrado que a defesa teve acesso prévio ao material probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.003.589/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIRO LUIZ DE CARVALHO ASSUNÇÃO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o recorrente reproduz o fundamento utilizado na impetração do mandamus, qual seja, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, "uma vez que, em plenário, o Ministério Público reproduziu prova não previamente deliberada e em relação à qual a defesa não obteve acesso durante a instrução processual, sendo surpreendida no julgamento" (p. 244).<br>Ademais, sustenta que ""a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do habeas corpus" (RHC 123.456/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PrimeiraTurma, DJe 7/10/2014)" (p. 243) e que "tais óbices são plenamente passíveis de serem superados, na existência de flagrante ilegalidade." (p. 244)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Interposição Simultânea de Recurso e Mandamus. Nulidade de Prova. Decisão Mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de interposição simultânea de recurso especial e mandamus contra o mesmo ato.<br>2. O recorrente alega nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da reprodução, em plenário, de prova não previamente deliberada e não disponibilizada à defesa durante a instrução processual, o que teria causado surpresa no julgamento.<br>3. Sustenta que a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo concomitante de habeas corpus, especialmente em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo simultâneo de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, bem como se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da utilização de prova não previamente disponibilizada à defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto.<br>6. No caso concreto, a impetração do ha beas corpus evidencia a tentativa de dupla apreciação da mesma questão já analisada no âmbito do recurso especial, o que encontra óbice no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>7. Quanto à alegada nulidade, o Tribunal de Justiça local concluiu que a defesa teve acesso à prova em formato digital (MP3), afastando a alegação de surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>8. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto.<br>2. A alegação de nulidade por surpresa no uso de prova em plenário é afastada quando demonstrado que a defesa teve acesso prévio ao material probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.003.589/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, quanto ao não conhecimento do remédio constitucional devido à não admissão da tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT E DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. No caso, o andamento processual disponibilizado pela Corte local permite constatar, quanto à matéria ventilada nos autos, reiteração de pedido, visto que a defesa interpôs recurso especial, fato, aliás, não mencionado pela defesa, que cingiu-se a afirmar que "a consulta à movimentação processual demonstra que a ação penal se encontra em curso, sem certificação de trânsito em julgado, o que afasta a hipótese de revisão criminal e reforça a adequação do habeas corpus como remédio constitucional para sanar constrangimento ilegal evidente".<br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.589/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.<br>Os demais pontos de insurgência, além de terem sido analisados na decisão agravada, também o foram na decisão prolatada no agravo em Recurso Especial n. 2210452 - MG, no qual assentei que:<br>"A controvérsia trazida ao conhecimento e análise desta Corte diz respeito à nulidade da prova utilizada em plenário pela acusação, ante à violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como cerceamento de defesa, consistente na reprodução dos áudios da interceptação telefônica judicialmente autorizada, que não teriam sido disponibilizados em momento anterior para a defesa.<br>A aventada nulidade foi superada pelo Tribunal de Justiça local com apoio nestas razões (fls. 1696-1698):<br> .. <br>Dessa forma, no que se refere à alegada violação ao art. 619 do CPP, tenho que não merecem prosperar as premissas apresentadas pelo insurgente. É possível verificar das transcrições acima que o Tribunal de justiça a quo superou a alegada violação em razão da juntada aos autos da cópia de áudio em formato MP3 das interceptações telefônicas, aspecto que impede a alegação defensiva de surpresa e ofensa ao contraditório e ampla defesa.<br>Destarte, verifico que não prospera a alegação de violação às normas que regem o recurso integrativo, pois o acórdão recorrido, malgrado tenha adotado entendimento que o insurgente reputa como merecedor de reforma, enfrentou expressamente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.<br>Sobre o tema, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, destaco que são cabíveis embargos declaratórios apenas quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição.<br>No caso vertente, em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito".<br>Na decisão ora agrava também concluí no mesmo sentido:<br>"No caso concreto, o Tribunal de Apelação concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, que não houve violação ao art. 479 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>A impetração, de todo modo, evidencia o propósito de dupla apreciação por esta Corte Superior de questão já analisada e decidida no bojo do AREsp 2210452/MG, o que encontra óbice no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente". (p. 236-237)<br>Ademais, não verifico na decisão impugnada nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Dessarte, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.