ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado.<br>2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na condenação, apontando: (i) provas ilícitas decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial e flagrante preparado; (ii) ausência de materialidade segura do delito de tráfico de drogas; e (iii) agravamento da pena por reincidência fundada em condenação posteriormente anulada.<br>3. Requerimento de provimento do agravo para reconsideração da decisão, conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, com absolvição do paciente ou, subsidiariamente, afastamento da agravante de reincidência e redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, especialmente diante da alegação de nulidades e flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais de seus julgados.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>7. No caso, o trânsito em julgado da condenação ocorreu há mais de 14 anos, configurando preclusão e impropriedade da via eleita para rediscutir a matéria.<br>8. A alegação de agravamento da pena por reincidência fundada em condenação anulada não foi previamente analisada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.<br>9. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado.<br>2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>3. A ausência de análise prévia pelas instâncias ordinárias impede o exame de alegações em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por AILTON PEREIRA, contra decisão monocrática proferida, às fls. 866-868, pela qual não conheci do habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, a defesa alega que é cabível a concessão de habeas corpus quando há flagrante ilegalidade, ainda que de ofício.<br>Argumenta que o paciente foi condenado com base em provas reputadas ilícitas, consistentes em invasão domiciliar sem mandado judicial dois dias após o suposto crime, bem como que houve utilização indevida do telefone de corréu para induzir encontro com o paciente, caracterizando flagrante preparado.<br>Salienta a ausência de apreensão de droga em quantidade mensurável, mencionando a falta de materialidade segura do delito de tráfico ante a apreensão apenas de resquícios mínimos em balança e frascos de éter e acetona.<br>Ressalta o agravamento da pena por reincidência fundada em condenação posteriormente anulada.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática, conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, com expedição de contramandado de prisão e absolvição do paciente; subsidiariamente, caso não reconhecida a ilicitude das provas, pleiteia o afastamento da agravante de reincidência e o redimensionamento da pena, com adequação do regime (fl. 876).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado.<br>2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na condenação, apontando: (i) provas ilícitas decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial e flagrante preparado; (ii) ausência de materialidade segura do delito de tráfico de drogas; e (iii) agravamento da pena por reincidência fundada em condenação posteriormente anulada.<br>3. Requerimento de provimento do agravo para reconsideração da decisão, conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, com absolvição do paciente ou, subsidiariamente, afastamento da agravante de reincidência e redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, especialmente diante da alegação de nulidades e flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais de seus julgados.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>7. No caso, o trânsito em julgado da condenação ocorreu há mais de 14 anos, configurando preclusão e impropriedade da via eleita para rediscutir a matéria.<br>8. A alegação de agravamento da pena por reincidência fundada em condenação anulada não foi previamente analisada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.<br>9. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado.<br>2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>3. A ausência de análise prévia pelas instâncias ordinárias impede o exame de alegações em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste no exame da possibilidade de exame das nulidades alegadas no habeas corpus ajuizado em substituição à revisão criminal, pois interposto em face de acórdão com trânsito em julgado.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O que também se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional.<br>Cabe frisar que o trânsito em julgado da condenação ora questionada ocorreu em 18/05/2011, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.<br>Portanto, entre o trânsito em julgado e a presente impetração transcorreram mais de 14 (quatorze) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. A esse respeito:<br> .. <br>"Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."<br> .. <br>(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)<br> .. <br>"Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)<br>Além disso, não consta destes autos que a alegação de consideração da reincidência por força de condenação anterior anulada foi previamente analisada pelas instâncias precedentes, o que evidencia a supressão de instância quanto ao ponto.<br>De todo modo, não vislumbro a pre sença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.