ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Aprovação em exame supletivo. Impossibilidade de dupla remição pela mesma atividade educacional. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à remição de pena com base na aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), mesmo após remição anterior por frequência ao ensino regular.<br>2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração, alegando que a aprovação no ENCCEJA e a frequência ao ensino regular constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), quando o reeducando já obteve remição anterior pela frequência ao ensino regular, considerando tratar-se de atividades educacionais relacionadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.<br>5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.<br>2. O recurso não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 113-115.<br>No agravo regimental interposto às fls. 120-126, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem na possibilidade de ser reconhecido o direito à remição de pena com base na aprovação em exames supletivos, como o ENCCEJA, ainda que o reeducando já tenha obtido remição anterior por frequência ao ensino regular, por se tratar de fatos geradores distintos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Aprovação em exame supletivo. Impossibilidade de dupla remição pela mesma atividade educacional. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à remição de pena com base na aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), mesmo após remição anterior por frequência ao ensino regular.<br>2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração, alegando que a aprovação no ENCCEJA e a frequência ao ensino regular constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação em exame supletivo (ENCCEJA), quando o reeducando já obteve remição anterior pela frequência ao ensino regular, considerando tratar-se de atividades educacionais relacionadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.<br>5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é possível a remição de pena pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência ao ensino regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA.<br>2. O recurso não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>Frise-se que nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024).<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, que a jurisprudência do STJ é pacífica pela impossibilidade de remição pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA, de modo que se mostra correta a decisão prolatada pelas instâncias ordinárias.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o indeferimento do benefício desestimula o estudo e contraria os objetivos da ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado e beneficiado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e do princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais apenas quando inexiste vínculo com atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao agravante.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem.<br>3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.<br>(AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.