ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, e ao art. 59 do Código Penal, por erro na fixação da pena base.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. No agravo regimental, o agravante alegou inaplicação da Súmula 7, STJ, ao caso, ilegalidade na busca pessoal realizada durante o flagrante, por ausência de elementos mínimos para justificar a abordagem, falta de testemunhas e de registro audiovisual, além de questionar a quantidade de droga para justificar a elevação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de insuficiência de provas para a condenação e erro na fixação da pena base.<br>5. Outra questão é se a busca pessoal realizada durante o flagrante foi ilegal, devido à ausência de elementos mínimos para justificá-la, falta de testemunhas e de registro audiovisual.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. A alegação de ilegalidade na busca pessoal não foi objeto de impugnação no recurso especial, tampouco debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal.<br>8. A fundamentação para a fixação da pena base foi considerada adequada, com base na qualidade da droga apreendida, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando implica reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. Alegações não debatidas no Tribunal de origem configuram inovação recursal e não podem ser analisadas diretamente pelo STJ. 3. A fixação da pena base pode considerar a qualidade da droga apreendida, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.978.270/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 01.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agr avo regimental interposto por RICHARDSON DA SILVA HUANG contra a decisão de fls. 393-397, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa (fls. 226-275), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 336-343).<br>Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devido a equívoco na valoração das provas que condenaram o réu, e ao art. 59 do Código Penal, por erro na fixação da pena base (fls. 355-364).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 366-370), o recurso foi admitido na origem (fls. 371-375) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, uma vez que incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No regimental (fls. 404-414), o agravante inovando na matéria recursal, alega a ilegalidade na busca pessoal contra ele procedida durante o flagrante, uma vez que não haveria elementos mínimos a justificar a abordagem, além de não haver presença de testemunhas ou registro audiovisual. Reafirma que a quantidade não seria expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, e ao art. 59 do Código Penal, por erro na fixação da pena base.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. No agravo regimental, o agravante alegou inaplicação da Súmula 7, STJ, ao caso, ilegalidade na busca pessoal realizada durante o flagrante, por ausência de elementos mínimos para justificar a abordagem, falta de testemunhas e de registro audiovisual, além de questionar a quantidade de droga para justificar a elevação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de insuficiência de provas para a condenação e erro na fixação da pena base.<br>5. Outra questão é se a busca pessoal realizada durante o flagrante foi ilegal, devido à ausência de elementos mínimos para justificá-la, falta de testemunhas e de registro audiovisual.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. A alegação de ilegalidade na busca pessoal não foi objeto de impugnação no recurso especial, tampouco debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal.<br>8. A fundamentação para a fixação da pena base foi considerada adequada, com base na qualidade da droga apreendida, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando implica reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. Alegações não debatidas no Tribunal de origem configuram inovação recursal e não podem ser analisadas diretamente pelo STJ. 3. A fixação da pena base pode considerar a qualidade da droga apreendida, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.978.270/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 01.08.2022.<br>VOTO<br>Na decisão monocrática, quanto à alegação de violação do art. 386, inciso VII, do CPP, em vista dos argumentos apresentados pelo recorrente, deixei de conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 394-396):<br>"No que interessa, o voto condutor do acórdão recorrido assim se posicionou (fls. 348-353, grifei):<br>Pugna a defesa pela absolvição ante a ausência de provas para a condenação.<br>Não é esse entendimento, contudo, que emerge da análise do conjunto probatório existente, já que as provas produzidas durante o inquérito policial, foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente.<br> .. <br>No que concerne à autoria, vejamos o que afirmaram as testemunhas ouvidas em juízo (ID"s 7994631/7994632/7994561/7994562):<br>A testemunha João Pedro de Souza Veiga, policial militar, relatou em juízo: que fez uma abordagem e foi encontrado drogas e munições; que foi abordagem padrão da polícia militar; que estava com munição e algumas petecas de drogas; que estava com ele; que estava na bermuda dele; que ele disse que era dele; que depois ele levou a gente em um outro local onde foram encontrados quantidade significativa de drogas; que foi em uma vala grande; que estava enterrada lá; que acredito que era cocaína; que se eu não me engano ele estava escondido; que no momento ele estava lá no fundo e tinha vindo de lá;"<br>A testemunha Sérgio Soares da Silva, policial militar, relatou em juízo: que a gente adentrou em uma rua e um cidadão correu em uma ponte e nessa ponte ele foi para dentro de um canal de lama; que na hora que fizeram o cerco avistaram o acusado na lama; que a pessoa se escondeu na lama; que o policial foi lá e se jogou na lama para pegar o acusado; que a pessoa foi entregando a droga para os policiais;".<br>Analisando os testemunhos e provas acima, entendo que tais depoimentos mostraram-se suficientes para embasar o convencimento do magistrado sentenciante no ponto concernente à autoria do delito, já que as testemunhas fizeram parte da ação policial que culminou com a prisão do recorrente, não havendo dúvida quanto a autoria do delito narrado na denúncia, pois restou devidamente comprovado que o acusado realmente estava com a droga, não havendo que se falar em insuficiência de provas quanto ao crime previsto no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.<br>Frisa-se, aqui, que, os depoimentos de agentes policiais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, constituem prova idônea, tendo o mesmo valor que qualquer outro testemunho, devendo ser levados em consideração, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso. Colaciono entendimento jurisprudencial neste sentido:<br> .. <br>Com efeito, a partir do exame dos excertos acima transcritos, verifico que o recurso não merece conhecimento.<br>Quanto à tese de violação do art. 386, inciso VII, em função da ausência de provas suficientes para a condenação, evidente que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 07, desta Corte.<br>Isso porque, as instâncias ordinárias, ao consignarem que restou comprovado no autos, por meio do depoimento das testemunhas, policiais militares presentes na operação, que o recorrente tinha posse das drogas, estabeleceram as premissas fáticas que embasaram a condenação. Dessa forma, para examinar o pleito recursal e reavaliar a autoria do crime, necessário seria revolver o conjunto fático-probatório, o que, como se sabe, a teor da Súmula referida, é vedado na via do recurso especial.<br>No  ponto,  oportuno  ressaltar  também  que,  segundo  a  jurisprudência  consolidada  desta  Corte,  "o  depoimento  dos  policiais  prestado  em  Juízo  constitui  meio  de  prova  idôneo  a  resultar  na  condenação  do  réu,  notadamente  quando  ausente  qualquer  dúvida  sobre  a  imparcialidade  dos  agentes,  cabendo  à  defesa  o  ônus  de  demonstrar  a  imprestabilidade  da  prova.  (AgRg  no  HC  672.359/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  22/06/2021,  DJe  28/06/2021),  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso"  (AgRg  no  REsp  n.  1.978.270/SP,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Olindo  Menezes  (Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região),  DJe  de  1/8/2022,  grifei).<br>Cabe mencionar que pequenas contradições, entre os depoimentos das testemunhas, ou mesmo esquecimentos, em contraditório judicial, não são capazes de mitigar a força probante do referido meio de prova, quando se harmonizam sobre pontos cruciais da conduta investigada, mormente em se tratando de depoimentos de agentes policiais, que são responsáveis por diversas operações em situações similares, como ocorreu no caso."<br>Neste agravo regimental, o insurgente, alega que "verifica-se que a busca pessoal foram fundamentadas unicamente nos relatos dos policiais, sem a presença de testemunhas que acompanhassem a diligência, sem identificação de transeuntes no local e, ainda, sem qualquer registro audiovisual da ação, seja por câmeras de segurança ou dispositivos móveis. " (fl. 408) e que "conforme dados do governo do estado do Pará1 e da própria Polícia Militar do estado, eles destacam ser um dos pioneiros na utilização de câmeras corporais nos policiais militares, sendo um dos sete Estados da federação que já utilizam tais câmeras. No caso em análise, porém, nenhum dos policiais utilizava as câmeras corporais para comprovar de fato a ocorrência da justa causa ou a legalidade de sua ação." (fl. 408).<br>Entretanto, essa tese, nos termos em que alegada no agravo regimental, não foi trazida no recurso especial, tampouco objeto de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, nem mesmo a Defesa opôs embargos de declaração, buscando o enfrentamento do tema.<br>Logo, é inviável o exame da insurgência por esta Corte Superior diretamente, por se tratar de inovação recursal e sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no HC 675140 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 12/05/2023), inexistindo, ao mais, flagrante ilegalidade apta a se permitir a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, o recorrente não rebateu os fundamentos do decisum impugnado. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante.<br>Ressalto que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.<br>Assim, no ponto, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Quanto à tese concernente à revisão da pena base, sobre o ponto, o Tribunal de origem assim dispôs no voto condutor do acórdão:<br>A fundamentação do Magistrado a quo, a respeito da culpabilidade em razão da quantidade e qualidade da droga, foi baseada em elementos concretos dos autos, os quais são aptos a justificar a exasperação da pena-base, exatamente nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal.<br>Observo que não há a ocorrência do bis in idem, tendo em vista que o Juiz de 1º grau optou por utilizar como fundamentação o art. 42 da LAD, o que é perfeitamente cabível quando não utilizado como circunstância judicial.<br>Este Tribunal entende pacificamente que, de acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima e aos antecedentes, sem que uma possível exacerbação, imposta a partir dessa análise, possa constituir-se em violação ao princípio da presunção de inocência, contido no art. 5º, inciso LVII da CF.<br>Lado outro, é cediço que a pena-base, conforme pacificado por este Tribunal, só deve ser retificada em caso de erro grave ou teratologia por parte do Juízo sentenciante e, como se vê, não foi o caso em análise.<br>Ademais, não há que se falar em diminuição da pena-base para seu mínimo legal, pois a reprimenda só pode ser fixada em seu patamar mínimo quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Deste modo, não merece a r. sentença a quo, qualquer reparo por parte desta Corte de Justiça neste ponto, pelo que, julgo improvido o pedido."<br>Por sua vez, na sentença, restou assim estabelecido (fl. 269):<br>Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é elevada, tendo em vista a natureza da substância encontrada ("cocaína"), de acordo com o laudo toxicológico definitivo de ID nº 27650823, ressaltando-se que o referido entorpecente é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.<br>Com efeito, no presente caso, verifica-se no trecho acima colacionado que o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, na dosimetria, considerou a natureza do entorpecente apreendido com o recorrente (cocaína), não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar, considerando a natureza mais deletéria da cocaína.<br>Trata-se, com efeito, de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURDO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, em especial a cocaína, não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/4 (um quarto), considerando-se que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (17,82 gramas de cocaína, e 12,97 gramas de maconha), tal qual se depreende dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017;<br>HC n. 364.661/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2016.<br>III - Por fim, "o fato de o acusado ser multirreincidente autoriza a exasperação da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, em patamar maior do que 1/6" (AgRg no HC n. 622.225/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/11/2020).<br>IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Como abordado na decisão agravada, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>III - O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>IV - O Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza do entorpecente apreendido com o paciente (cocaína), não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/6 (um sexto), considerando-se que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (32 porções equivalentes a 45g de cocaína), tal qual se depreende dos autos (e-STJ fl. 84).<br>V - A quantidade do entorpece nte, por si só, tal qual assinalado no acórdão impugnado, não seria hábil a ensejar a exasperação da basilar - tendo em vista, contudo, a sua conjugação com a natureza mais deletéria da cocaína, não sendo irrisório o quantitativo apreendido, tenho que não há ilegalidade flagrante a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas corpus. Trata-se, com efeito, de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>VI - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. Cabe às instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem.<br>VII - Na hipótese, a majoração da pena-base está fundada na natureza e quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.<br>VIII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>IX - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes.<br>X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.791/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Nesses termos, verifico que o agravante não apresentou, em suas razões recursais, quaisquer argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, sem demonstrar efetivo erro de julgamento ou ilegalidade que justificasse a reforma pretendida.<br>Assim, à míngua de argumentação idônea ou substrato jurídico que evidencie equívoco no decisum, impõe-se a manutenção integral do julgado pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço em parte do do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.