ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de argumentos. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos probatórios que demonstrem estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, além de questionar a imposição de regime inicial fechado sem fundamentação concreta, especialmente pela inexistência de reincidência, considerando que, à época dos fatos, cumpria pena em processo ainda pendente de recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é ve dada pela jurisprudência predominante.<br>6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. A análise do animus associativo e a desconstituição da conclusão do Tribunal impetrado demandariam revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>8. A fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência constitui fundamento idôneo e está em consonância com a jurisprudência predominante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, como substituto de revisão criminal, é vedada.<br>3. A análise de elementos probatórios que demandem revolvimento fático é incabível na via do habeas corpus.<br>4. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FRANCISCO ALEXANDRE DE ANSELMO GOMES FILHO contra decisão da Presidência desta Corte na qual houve o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>A decisão está às fls. 202-204.<br>No agravo regimental interposto às fls. 208-235, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que inexistem elementos probatórios que demonstrem a estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição do paciente, destacando, ainda, que o regime inicial fechado de cumprimento de pena foi imposto sem que tivesse sido aduzida fundamentação concreta para tanto, em especial porque não caracterizada a reincidência apontado no acórdão impetrado, já que, quando da prática dos fatos, o recorrente cumpria pena em outro processo ainda pendente de recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de argumentos. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos probatórios que demonstrem estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, além de questionar a imposição de regime inicial fechado sem fundamentação concreta, especialmente pela inexistência de reincidência, considerando que, à época dos fatos, cumpria pena em processo ainda pendente de recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é ve dada pela jurisprudência predominante.<br>6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. A análise do animus associativo e a desconstituição da conclusão do Tribunal impetrado demandariam revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>8. A fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência constitui fundamento idôneo e está em consonância com a jurisprudência predominante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, como substituto de revisão criminal, é vedada.<br>3. A análise de elementos probatórios que demandem revolvimento fático é incabível na via do habeas corpus.<br>4. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que a recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>De toda forma, o certo é que foi devidamente esclarecido que a impetração investe contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, o que se mostra vedado pela jurisprudência predominante deste Sodalício.<br>Ademais, compulsados os autos e as razões da impetração não se vislumbra a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Válido destacar que, diferente do que aponta o recorrente, o Tribunal impetrado aduziu todos os elementos que, em seu entender, demonstraram a existência do animus associativo na atuação dos acusados, sendo certo que se mostra inviável a desconstituição de tal conclusão, por depender de aprofundado revolvimento fático probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Outrossim, a fixação de regime inicial de cumprimento pena mais gravoso em razão da reincidência constitui fundamento idôneo e concorde com a jurisprudência predominante neste Sodalício, o que impõe a manutenção do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.