ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada apontou múltiplos óbices à admissibilidade do recurso especial, incluindo: (i) Súmula 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória); (ii) Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento quanto ao cerceamento de defesa); (iii) Súmula 284/STF (fundamentação deficiente quanto ao art. 619 do CPP); e (iv) ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.<br>3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória, mas limitou-se a transcrever trechos do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e fundamentada de cada óbice apontado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada dos múltiplos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive pela Corte Especial, estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo do agravante a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso.<br>6. A transcrição de razões recursais anteriores no agravo regimental, não supre a ausência de impugnação específica no momento oportuno, sendo inviável utilizar o agravo regimental para complementar ou corrigir deficiências do agravo em recurso especial.<br>7. Incide, no caso, o enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige do agravante a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso.<br>2. É inviável o agravo regimental que busca complementar ou corrigir deficiências do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF, 284/STF e 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA LEITE HAUBMAN, em face de decisão proferida às fls. 12670/12673, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 12823/12833, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória do Tribunal a quo; b) não há necessidade de reexame de prova, mas de reenquadramento jurídico dos fatos; c) a matéria foi devidamente prequestionada; d) houve fundamentação suficiente quanto à violação do art. 619 do CPP; e) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada apontou múltiplos óbices à admissibilidade do recurso especial, incluindo: (i) Súmula 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória); (ii) Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento quanto ao cerceamento de defesa); (iii) Súmula 284/STF (fundamentação deficiente quanto ao art. 619 do CPP); e (iv) ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.<br>3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória, mas limitou-se a transcrever trechos do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e fundamentada de cada óbice apontado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada dos múltiplos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive pela Corte Especial, estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo do agravante a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso.<br>6. A transcrição de razões recursais anteriores no agravo regimental, não supre a ausência de impugnação específica no momento oportuno, sendo inviável utilizar o agravo regimental para complementar ou corrigir deficiências do agravo em recurso especial.<br>7. Incide, no caso, o enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige do agravante a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso.<br>2. É inviável o agravo regimental que busca complementar ou corrigir deficiências do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF, 284/STF e 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão monocrática agravada foi clara ao apontar que "a agravante não se insurgiu, fundamentadamente, quanto à inadmissibilidade do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 282, 284 e 356, todas do STF, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial".<br>Analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial, constato que a defesa, de fato, limitou-se a discorrer sobre: i) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de "revaloração da prova"; ii) a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, fundamentou sua decisão em múltiplos óbices, conforme expressamente consignado no juízo de admissibilidade (fls. 12290/12302): Súmula 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória); Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento quanto ao cerceamento de defesa); Súmula 284/STF (fundamentação deficiente quanto ao art. 619 do CPP); Ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.<br>A agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os fundamentos relativos às Súmulas 282, 284 e 356 do STF, tampouco rebateu adequadamente a questão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Ainda que a defesa tenha apresentado extensas considerações doutrinárias sobre a distinção entre reexame de prova e reenquadramento jurídico, não enfrentou, de forma específica e fundamentada, cada um dos óbices apontados pela decisão denegatória.<br>Incide, portanto, o enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada pela Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso.<br>Nesse sentido:<br>"A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão."(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial).<br>A agravante alega, no presente agravo regimental, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, transcrevendo extensos trechos do agravo em recurso especial.<br>Ocorre que a transcrição de razões recursais anteriores, não supre a ausência de impugnação específica no momento oportuno. O agravo regimental não pode servir como meio de complementar ou corrigir as deficiências do agravo em recurso especial.<br>A análise dos trechos transcritos pela própria agravante, demonstra que, no agravo em recurso especial, a defesa: a) Dedicou-se extensamente à argumentação sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com fundamento doutrinário sobre a distinção entre reexame de prova e reenquadramento jurídico; b) Abordou a questão do prequestionamento de forma genérica, sem enfrentar especificamente o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, quanto ao cerceamento de defesa; c) Tratou da fundamentação suficiente quanto ao art. 619 do CPP, de modo perfunctório, sem rebater adequadamente o óbice da Súmula 284/STF; d) Quanto ao dissídio jurisprudencial, limitou-se a defender a possibilidade de utilização de acórdão do STF como paradigma, sem demonstrar o cotejo analítico adequado.<br>Tais argumentos, da forma como elaborados, não constituem impugnação específica e fundamentada de cada um dos óbices apontados pela decisão denegatória do Tribunal a quo.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.