ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Prova suficiente para condenação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento parcial.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, III e VI, da Lei n. 11.343/06; art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, sendo os dois últimos em concurso formal e os demais em concurso material. O Tribunal de origem absolveu o réu quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16 da Lei n. 10.826/03, pleiteando a absorção do delito de porte ilegal de munição permitida pelo delito de posse ilegal de munição restrita, além de afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial, insistindo na ausência de provas suficientes para a condenação, na aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e na afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03; (ii) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03; e (iii) verificar se houve afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo provas testemunhais e materiais, devidamente analisados pelas instâncias ordinárias.<br>7. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A detração da pena foi devidamente observada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando o período de prisão preventiva.<br>9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 pode ser mantida quando fundamentada em provas robustas e corroboradas pelas instâncias ordinárias.<br>2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos.<br>3. A detração da pena deve ser considerada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 2.040.673/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO MILANÊS CILUZZO contra a decisão monocrática, que conheceu do recurso especial e a ele deu provimento parcial.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput , c/c art. 40, I, III e VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.823 /2003, estes últimos em concurso formal e o restante concurso material.<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para absolver o réu quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, assim como persegue absorção do delito de porte ilegal de munição permitida pelo delito de posse ilegal de munição restrita, ao argumento de que ocorreram no mesmo contexto fático. Ainda, suscita afronta ao art. 92, parágrafo único, do Código Penal, e, por fim, ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por falta de análise da detração da pena ao se fixar o regime inicial.<br>No regimental, a agravante reitera a ocorrência de afronta ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como ao art. 16 da Lei n. 10.826/03, ao argumento de que a prova não foi adequadamente valorada pelo acórdão vergastado, e que o armário onde fora apreendida a substância ilícita "podia ser acessado por qualquer escrivão ou policial, inexistindo demonstração concludente de que o recorrente, e não terceiro, tenha violado lacres ou desviado quaisquer entorpecentes ou munições apreendidos" (p. 1.270). Repisa, ainda, o pleito de consunção entre os delitos do art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, bem como art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Prova suficiente para condenação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento parcial.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, III e VI, da Lei n. 11.343/06; art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, sendo os dois últimos em concurso formal e os demais em concurso material. O Tribunal de origem absolveu o réu quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16 da Lei n. 10.826/03, pleiteando a absorção do delito de porte ilegal de munição permitida pelo delito de posse ilegal de munição restrita, além de afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial, insistindo na ausência de provas suficientes para a condenação, na aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e na afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03; (ii) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03; e (iii) verificar se houve afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo provas testemunhais e materiais, devidamente analisados pelas instâncias ordinárias.<br>7. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A detração da pena foi devidamente observada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando o período de prisão preventiva.<br>9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 pode ser mantida quando fundamentada em provas robustas e corroboradas pelas instâncias ordinárias.<br>2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos.<br>3. A detração da pena deve ser considerada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 2.040.673/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.<br>VOTO<br>O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para que, por consequência, seja acolhido ampla pretensão absolutória quanto aos crimes contidos na Lei n. 11.343/06 tanto na Lei n. 10.826/03.<br>Todavia, a leitura do agravo regimental revela terem os mesmos argumentos, em sua integralidade, do recurso especial sido repisados pelo ora agravante. Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, nestes termos:<br>"Com efeito, extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o édito condenatório quanto aos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343 /06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, uma vez amparado na prova e nos elementos indiciários amplamente debatidos nos autos, concluindo pela culpabilidade da parte recorrente. Tampouco há falar em fundamentação deficiente, porquanto o acórdão de origem lastreou o decreto condenatório não somente em elementos indiciários, mas na prova produzida em juízo, consoante se observa da fundamentação constante no acórdão, com inúmeras menções à prova testemunhal, a saber, do adolescente infrator Gabriel Ricardo Borelli (p. 1029), e das testemunhas Edna Elvira Salgado (p. 1030), Alexandra Valsechi (p. 1030), Erivan Vireira Cruz (p. 1030), Gilvan Alex de Lima Souza (p. 1031), Márcia Regina Pinto Gonçalves (p. 1032), Marcos Antônio da Silva (p. 1032), Marcos Antônio Franco da Silva (p. 1033).<br>Em que pese a irresignação da defesa, fato é que o recorrente veio a ser condenado com amparo em elementos robustos, havendo prova da materialidade e da autoria delitivas, corroboradas pela reanálise em segundo grau de jurisdição. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024 , DJe de 20/5/2024 Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em ; AgRg no HC n. 656.042/SP, relator Ministro 25/5/2021 24/6/2024 , DJe de 4/6/2021 ; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de 27/6/2024 .<br>Logo, não se infere suporte à pretensão recursal meritória consistente na suposta ausência de prova para pautar a condenação.<br>A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas produzidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula 7 desta Corte da Cidadania (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024 de 26/9/2024 , DJe .; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em caput 24/10/2023 , DJe de 31/10/2023 )." (p. 1.258)<br>Bem como quanto à inaplicabilidade da consunção entre os delitos previstos na Lei n. 10.826/03:<br>"Depreende-se ter o acórdão de origem observado a orientação firme desta Corte, segundo a qual " o s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal." (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017)  .. <br>Inviável, portanto, a pretendida absorção dos delitos, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior." (p. 1.258)<br>Reitera-se, a não absorção do delito do art. 14 por aquele do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/03, encontra-se amparada pela própria jurisprudência pátria, especialmente deste Tribunal superior:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da consunção, absorvendo a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826 /2003 pelo delito do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, em razão de suposto contexto único. O recorrente requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação do recorrido pelos crimes imputados, em concurso formal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; e (ii) decidir se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 14 da mesma lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela prática de outro delito em contexto fático similar.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como demonstrado nos precedentes citados.<br>5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp n. 2.040.673/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025 , DJEN de 25/2/2025.)<br>O descontentamento do agravante em relação a suposta afronta ao previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tampouco merece melhor sorte, dado que a detração foi observada pelas instâncias ordinárias, quando do exame do regime inicial de pena a ser aplicado, o qual veio a ser mantido, mesmo que deduzidos os 15 meses em que agravante esteve preso preventivamente.<br>Dessa forma, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.