ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Inovação recursal. Prisão preventiva. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o envolvimento em organização criminosa seria uma falácia, que a multirreincidência não fundamentaria a prisão preventiva, que a apreensão de R$ 23.500,00 não indicaria atividade ilícita e que a pequena quantidade de droga desaconselharia a segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida; (ii) a inovação recursal nas alegações do agravante; e (iii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas, sendo incabível discutir elementos como a origem do dinheiro apreendido ou os indícios de envolvimento em organização criminosa.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência, o contexto da apreensão de entorpecentes e o montante em dinheiro apreendido, sendo suficiente para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182, STJ.<br>2. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada.<br>3. O habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas.<br>4. A reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182, STJ; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 994.590/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER ANANIAS MARQUES MENDES contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 64/65).<br>Nas razões (fls. 71/94), disse que o alegado envolvimento em organização criminosa é falácia dos policiais militares que conduziram o agravante à autoridade policial, tanto que não se encontrou conteúdo nesse sentido na extração de dados de seu aparelho celular. Argumentou que a multirreincidência não serve como fundamento para a manutenção da prisão. Alegou que os mais de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) apreendidos não podem levar à presunção de atividade ilícita. Articulou que a pequena quantidade de droga desaconselha o decreto preventivo. Pediu o provimento do regimental para conceder liberdade ao ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Inovação recursal. Prisão preventiva. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o envolvimento em organização criminosa seria uma falácia, que a multirreincidência não fundamentaria a prisão preventiva, que a apreensão de R$ 23.500,00 não indicaria atividade ilícita e que a pequena quantidade de droga desaconselharia a segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida; (ii) a inovação recursal nas alegações do agravante; e (iii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas, sendo incabível discutir elementos como a origem do dinheiro apreendido ou os indícios de envolvimento em organização criminosa.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência, o contexto da apreensão de entorpecentes e o montante em dinheiro apreendido, sendo suficiente para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182, STJ.<br>2. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada.<br>3. O habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas.<br>4. A reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182, STJ; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 994.590/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>A decisão de fls. 64/65, antes de promover análise de ofício acerca da legalidade do decreto preventivo, individualizou que a impetração foi usada como substitutivo de recurso próprio e, por isso, não conheceu do habeas corpus.<br>Acerca desse tema (não conhecimento), o regimental nada aduziu, de maneira que deixou de atacar o principal fundamento do decidido.<br>Essa deficiência atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, o que determina o não conhecimento do agravo.<br>Ainda, quando questionou os indícios de envolvimento em organização criminosa e a ausência de demonstração quanto à origem ilícita do dinheiro apreendido, o agravante inovou em seus argumentos, circunstância que, igualmente, inviabiliza o conhecimento do recurso: "A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus" (AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Fosse possível transcender a inovação recursal, não haveria como enfrentar, a fundo, essas alegações, porque, dentro dos estreitos limites do habeas corpus, não existe margem para reexaminar fato e prova: "A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus" (AgRg no HC n. 994.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Por fim, o decreto preventivo, depois de indicar que a pena privativa liberdade supera a marca de 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal) e que há prova da materialidade e indícios de autoria (art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal), mencionou: i) o relato dos policiais que efetuaram a prisão e que disseram sobre o envolvimento do paciente com organização criminosa; ii) o extenso histórico criminal, com multirreincidência; iii) a apreensão de cerca de R$ 23.500,00 (vinte e três mil reais) em dinheiro, parte no veículo e parte na casa da mulher que o acompanhava e que disse ter guardado os valores a pedido dele.<br>O acórdão, por sua vez, endossando esse entendimento, consignou que (fls. 12/17):<br>"Repisando o que consta na decisão de fls. 65/69, cujo comando fica aqui reiterado, a prisão preventiva está justificada. Para além da natureza da droga encontrada (fls. 25), relevante quantia apreendida (fls. 23/24) e suposta vinculação a organização criminosa (fls. 06 e 08), o paciente é reincidente específico (fls. 41). No conjunto, a ordem pública deve ser resguardada, ante o risco de reiteração delitiva."<br>As instâncias inferiores consideraram, assim, todo o contexto em que houve a apreensão da substância entorpecente, em especial o risco de reiteração, e não só quantidade da droga (6,96 gramas de cocaína).<br>Essa motivação, calcada no perigo concreto de reiteração, é suficiente à imposição da segregação cautelar: "A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.