ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva.<br>2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada foi submetida à apreciação do colegiado, com a manutenção dos fundamentos anteriormente expostos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no receio de reiteração delitiva, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do agravante, que possui histórico criminal com múltiplas passagens pela justiça, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>7. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a contumácia delitiva do acusado e o risco de reiteração criminosa.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando os elementos dos autos indicam a insuficiência dessas medidas para evitar a reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso I; Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.180-181, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por HIGOR BENEDITO DE OLIVEIRA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime descritos no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 138-146.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva.<br>2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada foi submetida à apreciação do colegiado, com a manutenção dos fundamentos anteriormente expostos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no receio de reiteração delitiva, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do agravante, que possui histórico criminal com múltiplas passagens pela justiça, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>7. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a contumácia delitiva do acusado e o risco de reiteração criminosa.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando os elementos dos autos indicam a insuficiência dessas medidas para evitar a reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso I; Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, bem como o acórdão impugnado encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão da contumácia delitiva do agravante que "possui histórico criminal com múltiplas passagens pela justiça"- fl.144. Ressalte-se, ainda, a afirmação do próprio agravante em seu interrogatório na fase inquisitorial de que "já foi preso umas duas vezes; que em uma das ocasiões, no ano passado, chegou a ficar preso por seis meses pelo crime de furto"-fl.144, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.<br>Essa Corte Superior entende que:<br>"maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.