ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como sucedâneo recursal.<br>2. O agravante reiterou as razões apresentadas na inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial: (i) nulidade do acórdão condenatório; (ii) absolvição por ausência de provas; (iii) aplicação da causa de diminuição de pena; e (iv) modificação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do acórdão em virtude dos limites estabelecidos pelo Ministério Público na interposição do recurso de apelação; (ii) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes; (iii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deveria ter sido aplicada; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado de forma adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. Não há nulidade no acórdão, pois o Ministério Público, ao interpor o recurso de apelação, devolveu ao Tribunal a análise da matéria fática, incluindo a incidência da causa de diminuição de pena.<br>6. A condenação foi devidamente fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e elementos materiais que indicam a prática do tráfico de drogas, não havendo elementos que justifiquem a absolvição.<br>7. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado com base em indícios de que o agravante integrava organização criminosa, o que afasta a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>8. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstância judicial negativa, conforme autorizado pela legislação, não havendo flagrante ilegalidade.<br>9. A decisão monocrática recorrida foi devidamente fundamentada, e o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A devolução da matéria fática ao Tribunal pelo Ministério Público em recurso de apelação não configura nulidade do acórdão.<br>3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas indiciárias e depoimentos de policiais, desde que consistentes e harmônicos.<br>4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há indícios de que o réu integra organização criminosa.<br>5. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado com base em circunstância judicial negativa, desde que devidamente fundamentado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YURI BATISTA RODRIGUES LIMA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões apresentadas na Inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial os argumentos que buscam a nulidade do acórdão condenatório, absolvição do agravante e a modificação da dosimetria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como sucedâneo recursal.<br>2. O agravante reiterou as razões apresentadas na inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial: (i) nulidade do acórdão condenatório; (ii) absolvição por ausência de provas; (iii) aplicação da causa de diminuição de pena; e (iv) modificação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do acórdão em virtude dos limites estabelecidos pelo Ministério Público na interposição do recurso de apelação; (ii) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes; (iii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deveria ter sido aplicada; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado de forma adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. Não há nulidade no acórdão, pois o Ministério Público, ao interpor o recurso de apelação, devolveu ao Tribunal a análise da matéria fática, incluindo a incidência da causa de diminuição de pena.<br>6. A condenação foi devidamente fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e elementos materiais que indicam a prática do tráfico de drogas, não havendo elementos que justifiquem a absolvição.<br>7. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado com base em indícios de que o agravante integrava organização criminosa, o que afasta a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>8. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstância judicial negativa, conforme autorizado pela legislação, não havendo flagrante ilegalidade.<br>9. A decisão monocrática recorrida foi devidamente fundamentada, e o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A devolução da matéria fática ao Tribunal pelo Ministério Público em recurso de apelação não configura nulidade do acórdão.<br>3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas indiciárias e depoimentos de policiais, desde que consistentes e harmônicos.<br>4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há indícios de que o réu integra organização criminosa.<br>5. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado com base em circunstância judicial negativa, desde que devidamente fundamentado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica no documento.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Contudo, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, passo a analisar os pedidos.<br>A controvérsia reside em quatro pontos: a) nulidade do acórdão em virtude dos limites estabelecidos pelo Ministério Público quando da interposição do recurso de apelação; b) regime inicial fixado; c) aplicação da causa de diminuição; e d) absolvição por ausência de provas.<br>Inicialmente, alega a impetrante que o Ministério Público teria se limitado a "requerer a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que, caso mantida a condenação pelo caput do art. 33, deveria ser considerado o tráfico privilegiado."<br>Tal argumento, contudo, não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. O Ministério Público apresentou o seguinte pedido quando da interposição da apelação:<br>Ante o exposto, essa Promotoria de Justiça espera o conheci- mento do presente apelo e seu provimento, para reformar a r. sentença impugnada, condenando-se o recorrido pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", c. c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343 /06, dosando a pena nos moldes pleiteados e fixando-se o regime aberto para o início do resgate da pena corporal.<br>Assim, não há que se falar em nulidade do acórdão. Ademais, sendo devolvida a análise da matéria fática ao Tribunal de Justiça, a este caberia analisar a incidência da causa de diminuição da pena, conforme ocorrido.<br>Em relação aos demais pedidos do , inverto a análise para quehabeas corpus possamos fazê-la de forma lógica.<br>Quanto à absolvição por falta de provas, fundamentou a sentença (fls. 26-28):<br>O fato não denota maior complexidade e pode ser assim resumido: o réu, solto em audiência de custódia, foi preso numa comunidade, durante o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão na Favela do Gordo, em poder de 31 (trinta e um) eppendorfs contendo cocaína, 01 (uma) pedra grande de crack e 01n (uma) porção de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão e R$ 886,15 (oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) em cédulas e moedas.<br>Cenário típico de mercancia, à luz da prova indiciária, porquanto não se pode penetrar no foro íntimo do agente para conhecer sua real intenção.<br>A toda evidência que o fato em si não sugere entorpecente adquirido para uso pessoal ou recreativo. A conclusão da sentença, com a devida vênia, afronta o senso médio do julgador, aquilo que usualmente se sucede no cotidiano e, principalmente, máximas da experiência, a toda evidência respeitada a nobre convicção da ilustre prolatora.<br>O réu, informalmente, confessou o ilícito comércio aos seus condutores. É uma quantidade expressiva de sortida droga, parte dela repartida em doses unitárias, ou seja, porções cuidadosamente fracionadas, prontas para venda, além da apreensão de polpudo dinheiro oriundo da mercancia, petrechos do tráfico, circunstâncias estas que, reunidas, conduzem ao delineamento do dolo de mercador clandestino e ilegal.<br>No interrogatório judicial, o infrator revisou sua versão, dizendo-se mero usuário e comprador da dose de maconha exclusivamente. No contraponto, os servidores o inculpam, dizendo que ele se dedicava ao nefasto comércio com o auxílio de adolescente.<br>A versão do réu, como pontilhado, não se sustenta à luz da prova reunida. Não há móvel para prestigiar sua fala, pusilânime, em detrimento de relatos coesos e harmônicos de insuspeitos servidores públicos. No ponto, aduziram com muita verossimilhança que, durante incursão a pé, o réu e o adolescente Jonas Felipe foram flagrados sentados, lado a lado, numa biqueira, contando o dinheiro arrecadado.<br>Neste instante, notaram a vinda dos servidores públicos e se puseram em carreira, sem êxito. O infante tinha em seus domínios a droga e, no local, existia balança de precisão, além do dinheiro que era contabilizado pela dupla, produto oriundo inelutavelmente do ilícito comércio naquele território. Convém destacar que o policial Rodrigo realçou que ambos admitiram o narcotráfico em comunhão.<br>A versão dos policiais é razoável, ao contrário da narrativa do réu. A este teor, a expiação torna-se inarredável. Quanto à validade da palavra de policiais, vale conferir a doutrina (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1998, I, p. 402) e a jurisprudência (RT 715/439, 725 /608, 726/666, 730/569, 732/633, 733/567, 742/615 e 752/589) para que não se argua invalidade.<br>Definitivamente, por não serem encarnação do mal, rótulo lançado por pessoas que os criticam de maneira simplista, sem um mínimo de consciência social, agentes públicos não estão impedidos de depor, uma vez que não pode ser considerado como testemunha inidônea simplesmente pela condição funcional.<br>Ademais, em casos como o presente, não se pode negar a validade da prova indiciária, cujo valor é idêntico à direta, posto que reconhecida pelo sistema do livre convencimento adotado pelo Estatuto de Ritos. A este teor, confira-se: ADALBERTO CAMARGO ARANHA, Da Prova no Processo Penal. 3ª ed., XVI, 5.1, p. 169.<br>Na espécie, o dolo do crime de perigo abstrato não pode ser aferido diretamente, vez que não se pode penetrar no foro íntimo do agente. Portanto, o que delineia vocação para o comércio clandestino se dá, precipuamente, por circunstâncias que ornamentaram o fato em si.<br>Destarte, indaga-se: razoável crer que se trate nas circunstâncias de incauto <br>A resposta só pode ser negativa.<br>Ora, com a máxima vênia, a forma de acondicionamento do entorpecente em adição às circunstâncias em que os fatos aqui versados sucederam, está revelado, com ênfase, o propósito mercantil, bem como da robusta prova oral concatenada e da ausência de credibilidade da versão externada pelo réu.<br>O réu intitulou-se desocupado, sem lastro, de sorte que não teria lastro para comprar droga, a não ser se envolvendo na mercancia. Não comprovou também os tais "bicos" com carga ou calha para angariar dinheiro.<br>Observa-se que os fatos foram devidamente analisados e ponderados, havendo fundamentação suficiente para a condenação do paciente.<br>Em relação ao afastamento da causa de diminuição, justificou o acórdão (fls. 55-56):<br>Os indícios do réu no encaixe de facção criminosa são reluzentes. Com efeito, estava ele, pessoa sem lastro, desocupado, numa biqueira, vendendo droga com infante, de sorte que a mercancia, em tais condições, somente pode ser exercida por aquele enfileirado ao narcotráfico organizado, no seio de associação criminosa.<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência de justificativa para o afastamento. A análise social e local, de que a droga somente poderia ser exercida naquelas circunstâncias por membro componente de organização criminosa encontra-se dentro da análise discricionária do Magistrado. Assim, entendendo que os fatos indicam o preenchimento do requisito, não há que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Por fim, o regime prisional foi fixado em virtude de circunstância judicial negativa, conforme autorização legal, não havendo, também, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Verifica-se, portanto, que em relação a todos os pontos impugnados houve a devida fundamentação, não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela estreita via do habeas corpus, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem.<br>E, não tendo a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.