ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Circunstâncias do Crime. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e circunstâncias do crime.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) que os antecedentes criminais de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se antecedentes criminais antigos podem ser considerados para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se a quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando há histórico criminal persistente e reiterado, como no caso em análise.<br>5. O lapso temporal entre os antecedentes mais antigos (2009/2010) e o delito sob análise é inferior a 10 anos, e a existência de mais de 20 anotações criminais até 2023 demonstra habitualidade delitiva e ausência de ressocialização, afastando a tese de "direito ao esquecimento".<br>6. A apreensão de 29 cédulas falsas, totalizando R$ 2.900,00, extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>7. A tentativa de estabelecer frações específicas para o aumento da pena-base não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>8. No caso, o aumento aplicado na pena-base foi considerado proporcional e razoável, não configurando ilegalidade ou abusividade, e a revisão da dosimetria na via recursal somente é admissível em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando evidenciam habitualidade delitiva.<br>2. A quantidade de cédulas falsas apreendidas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que evidencie maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta.<br>3. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.220/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1476822/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.006.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIR BATISTA DE CARVALHO em face de decisão proferida às fls. 431/433, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 444/447, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que os antecedentes criminais datados de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base, sob pena de perpetuação da pena; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por não destoar da normalidade do tipo penal; (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é flagrantemente excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Circunstâncias do Crime. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e circunstâncias do crime.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) que os antecedentes criminais de 2009 e 2010 são vetustos e não deveriam fundamentar a exasperação da pena-base; (ii) que a quantidade de 29 cédulas falsas apreendidas não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) que o aumento de 2 anos e 3 meses na pena-base é excessivo, devendo observar o patamar de 1/6 por circunstância desfavorável.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se antecedentes criminais antigos podem ser considerados para a exasperação da pena-base; e (ii) saber se a quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando há histórico criminal persistente e reiterado, como no caso em análise.<br>5. O lapso temporal entre os antecedentes mais antigos (2009/2010) e o delito sob análise é inferior a 10 anos, e a existência de mais de 20 anotações criminais até 2023 demonstra habitualidade delitiva e ausência de ressocialização, afastando a tese de "direito ao esquecimento".<br>6. A apreensão de 29 cédulas falsas, totalizando R$ 2.900,00, extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>7. A tentativa de estabelecer frações específicas para o aumento da pena-base não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>8. No caso, o aumento aplicado na pena-base foi considerado proporcional e razoável, não configurando ilegalidade ou abusividade, e a revisão da dosimetria na via recursal somente é admissível em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, especialmente quando evidenciam habitualidade delitiva.<br>2. A quantidade de cédulas falsas apreendidas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que evidencie maior potencialidade lesiva e desvalor da conduta.<br>3. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.220/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1476822/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.006.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Quanto à alegação de que os antecedentes de 2009 e 2010 seriam vetustos e não poderiam fundamentar a exasperação da pena-base, não assiste razão à agravante.<br>A decisão agravada consignou expressamente que o acusado "possui mais de 20 anotações em sua folha de antecedentes criminais, abrangendo período de 2009 a 2023". Não se trata, portanto, de meras condenações antigas isoladas, mas de um histórico criminal persistente e reiterado que se estende por mais de uma década, alcançando inclusive o ano de 2023, anterior ao fato ora em discussão.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador quinquenal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, conforme precedente expressamente citado na decisão agravada:<br>"Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 993.220/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025).<br>No caso concreto, o lapso temporal entre os antecedentes mais antigos (2009/2010 - com trânsito em julgado em 2014) e o delito sob análise é inferior a 10 anos, conforme expressamente consignado na decisão monocrática. Ademais, a existência de mais de 20 anotações criminais em período que se estende até 2023 demonstra inequivocamente a habitualidade delitiva e a ausência de qualquer processo de ressocialização, afastando por completo a tese de "direito ao esquecimento" invocada pela defesa.<br>No tocante às circunstâncias do crime, a irresignação defensiva também não merece acolhida.<br>A decisão agravada fundamentou a valoração negativa desta vetorial na "elevada quantidade de cédulas falsas apreendidas (29 unidades)", destacando que, embora apenas uma tenha sido efetivamente colocada em circulação, "as demais evidenciam a potencialidade lesiva do delito e o maior desvalor da conduta".<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, a apreensão de 29 cédulas de R$ 100,00 (totalizando R$ 2.900,00 em moeda falsa) não se enquadra na normalidade do tipo penal, mas revela conduta com potencialidade lesiva significativamente superior ao crime praticado mediante uma única cédula falsificada.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projeta maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal, justificando a majoração da pena-base, conforme precedente mencionado na decisão agravada (AgRg no AR Esp 1476822/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma).<br>A tentativa da defesa de estabelecer parâmetros quantitativos mínimos (148, 197 ou 327 cédulas) para justificar a exasperação não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência consolidada. Cada caso deve ser analisado segundo suas particularidades concretas, cabendo ao julgador, mediante fundamentação adequada, valorar a extensão do desvalor da conduta.<br>No presente caso, a posse de 29 cédulas falsas demonstra conduta que extrapola em muito o elementar do tipo, revelando maior planejamento, organização e potencial de dano ao bem jurídico tutelado.<br>Quanto ao argumento de que o aumento deveria limitar-se a 1/6 da pena mínima por circunstância desfavorável, impõe-se relembrar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não existe direito subjetivo do acusado a frações específicas, sendo garantida a discricionariedade do julgador para fixação da pena dentro de seu livre convencimento motivado.<br>Como consignado na decisão agravada, com amparo em precedente da Quinta Turma:<br>"A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 1.006.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025).<br>A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto. No presente feito, considerando-se: (i) a existência de mais de 20 anotações criminais distribuídas ao longo de 14 anos (2009-2023); (ii) a apreensão de 29 cédulas falsas, com valor total de R$ 2.900,00; e (iii) a necessidade de reprovação adequada da conduta, o aumento aplicado revela-se proporcional e razoável, não configurando qualquer ilegalidade ou abusividade.<br>A revisão da dosimetria na via recursal somente é admissível quando constatada flagrante desproporcionalidade, o que inequivocamente não se verifica na hipótese dos autos.<br>As razões apresentadas no agravo regimental não trouxeram argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. A decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, tendo sopesado adequadamente as circunstâncias concretas do caso para a fixação da pena-base.<br>A pretensão defensiva de afastar a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, bem como de reduzir o quantum de aumento aplicado, esbarra na jurisprudência consolidada que confere ao julgador discricionariedade fundamentada para a dosimetria da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que inequivocamente ocorreu no caso concreto.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.