ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial, por duplicidade de interposição, com fundamento nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. A parte agravante sustenta que não houve duplicidade de recursos, mas sim a interposição de um agravo em recurso especial e, posteriormente, um agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao primeiro. Argumenta que houve erro material que teria induzido a decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos em recurso especial idênticos, pelo mesmo agravante, configura duplicidade de recursos, ensejando a aplicação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que foram interpostos dois agravos em recurso especial idênticos, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza a preclusão consumativa.<br>5. A análise dos autos confirma que o recurso "duplicado" não foi conhecido, em razão da existência de outro agravo em recurso especial idêntico, já interposto pelo agravante.<br>6. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, não havendo elementos novos capazes de ensejar a reversão do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos idênticos pelo mesmo agravante, viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza a preclusão consumativa.<br>2. A ausência de elementos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, impede a reversão do julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EUGÊNIO CORRÊA COSTA em face de decisão proferida às fls. 12853/12855, que rejeitou os embargos declaratórios.<br>Nas razões do agravo, às fls. 12865/12894, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não foram interpostos dois agravos em recurso especial idênticos, mas sim um agravo em recurso especial (fls. 12391/12424) e, posteriormente, um agravo regimental (fls. 12756/12784) contra a decisão que negou seguimento ao primeiro. Sustenta haver erro material nos autos, que teria induzido a d ecisão agravada. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado.<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial, por duplicidade de interposição, com fundamento nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. A parte agravante sustenta que não houve duplicidade de recursos, mas sim a interposição de um agravo em recurso especial e, posteriormente, um agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao primeiro. Argumenta que houve erro material que teria induzido a decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos em recurso especial idênticos, pelo mesmo agravante, configura duplicidade de recursos, ensejando a aplicação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que foram interpostos dois agravos em recurso especial idênticos, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza a preclusão consumativa.<br>5. A análise dos autos confirma que o recurso "duplicado" não foi conhecido, em razão da existência de outro agravo em recurso especial idêntico, já interposto pelo agravante.<br>6. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, não havendo elementos novos capazes de ensejar a reversão do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos idênticos pelo mesmo agravante, viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza a preclusão consumativa.<br>2. A ausência de elementos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, impede a reversão do julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão agravada fundamentou-se na constatação de que teriam sido interpostos dois agravos em recurso especial (fls. 12391/12424 e 12568/12601 "duplicado") com as mesmas razões e pelo mesmo agravante, circunstância que ensejaria a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Em relação ao agravo em recurso especial de fls. 12568/12601 "duplicado", o recurso não foi conhecido porque havia dois agravos em recurso especial idênticos. Contra essa decisão, o agravante interpôs embargos de declaração (fls. 12812/12819), que foram rejeitados (fls. 12853/12855), ensejando o presente agravo regimental (fls. 12865/12894).<br>Por outro lado, quanto ao primeiro agravo em recurso especial de fls. 12391/12424, foi proferida decisão às fls. 12638/12642, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da sumula 182/STJ. Contra esta decisão, foi interposto agravo regimental às fls. 12756/12784, que está pendente de julgamento.<br>Portanto, de um lado, temos o agravo em recurso especial "duplicado", que não foi conhecido, em razão de já haver o primeiro, que é a controvérsia deste agravo regimental.<br>De outro, temos o primeiro agravo em recurso especial, que foi analisado e não conhecido (sumula 182/STJ), contra o qual foi interposto agravo regimental pela defesa (12756/12784), que será julgado oportunamente.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.