ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à impronúncia da agravante, pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.<br>2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sendo inadequada a via eleita, e afastou a alegação de flagrante ilegalidade, destacando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para justificar a submissão da paciente ao Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para afastar a pronúncia da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento de matéria fático-probatória para revalorar as provas colhidas.<br>6. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, possui presunção de veracidade e pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida, o que não foi demonstrado no caso.<br>7. A alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos não encontra respaldo, pois há elementos que corroboram os indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.<br>3. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LARA SILVA FEITOSA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .<br>Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal (fls. 36-50). Interposto habeas corpus pela defesa, não foi conhecido (fls. 22-30).<br>Sobreveio a impetração de habeas corpus a impronúncia da agravante, sob alegação de que não há prova judicializada que demonstre a participação da paciente na empreitada criminosa, afrontando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Aduz que a manutenção da pronúncia se deu com base em meras suposições e depoimentos indiretos não corroborados em juízo, sem qualquer lastro probatório que demonstre vínculo da paciente com o crime, muito menos que revele conduta de mando ou participação.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 86-90).<br>Em sede de regimental (fls. 94-105), a recorrente repisa as razões da impetração, defendendo a possibilidade de conhecimento de ofício da ilegalidade apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à impronúncia da agravante, pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.<br>2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sendo inadequada a via eleita, e afastou a alegação de flagrante ilegalidade, destacando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para justificar a submissão da paciente ao Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para afastar a pronúncia da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento de matéria fático-probatória para revalorar as provas colhidas.<br>6. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, possui presunção de veracidade e pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida, o que não foi demonstrado no caso.<br>7. A alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos não encontra respaldo, pois há elementos que corroboram os indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.<br>3. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>Trago os fundamentos da decisão agravada (fls. 87-90):<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada (fls. 29-30):<br>Por outro lado, mesmo que houvesse o exame da insurgência, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, vez que foram apontados na decisão de pronúncia em apreço, a materialidade delitiva e os indícios de autoria por parte da paciente, com fundamento no art. 413 do CPP, não sendo possível revalorar a prova oral colhida por esta estreita via, como pretende a Defesa.<br>Ademais, em relação a validade dos depoimentos de "ouvir dizer", destaca- se o entendimento consolidado no Informativo n.º 844 do STJ, segundo o qual a presença de fundado temor na comunidade, em virtude da atuação habitual dos acusados no tráfico de drogas ou no funcionamento de organizações criminosas, autoriza a utilização de testemunhos indiretos no âmbito do julgamento pelo Tribunal do Júri. (grifou-se):<br>"A quebra da soberania dos veredictos do Júri só é admitida em hipóteses excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do conjunto probatório. O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual. Todavia, excepcionalmente, admite-se um distinguishing em casos como o presente, em que o medo da comunidade, causado pela atuação habitual dos acusados no tráfico de drogas, impediu que testemunhas oculares prestassem depoimento, sendo relatadas ameaças, agressões e intimidações a possíveis informantes. (STJ. 5ª Turma. AgRg no R Esp 2.192.889-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/3/2025) (Info 844).<br>Conclui-se, portanto, que não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal de modo a autorizar a concessão da ordem de ofício. Nesse mesmo sentido, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 115/126:<br>" ..  A Douta Defesa requer a nulidade da sentença de pronúncia, haja vista estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, consequentemente a despronúncia bem como a expedição de alvará de soltura em favor da requerente. Ocorre que, a nulidade das provas supostamente obtidas requer dilação probatória, já que os fatos ora sustentados pela parte impetrante deverão ser apreciados pela própria autoridade impetrada, na ampla cognição da ação penal e, não, na via célere do habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional não admite análise de provas ou incursão sobre fatos não comprovados de forma pré-constituída, razão pela não merece conhecimento. (..) Como se vê, tais questionamentos devem ser levantados quando da instrução processual, onde o Magistrado sob o manto do contraditório poderá analisar a alegativa de nulidade oportunizando ao Ministério Público contraditar o que a defesa alega."<br>Desta feita, considerando que o presente mandamus foi manejado como sucedâneo recursal, uma vez que a matéria deduzida é própria de Recurso em Sentido Estrito, o qual já foi interposto pela Defesa da paciente e atualmente se encontra pendente de julgamento perante esta Eg. Corte de Justiça, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita. Não se verificando, ademais, flagrante ilegalidade a ser sanada, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe.<br>Diante do exposto e em consonância com o parecer da PGJ, NÃO CONHEÇO do presente writ.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Contudo, a partir dos excertos transcritos e dentro dos limites cognitivos do habeas corpus, embora realmente existam nos depoimentos referências a declarações feitas por terceiros, nem todas as circunstâncias fáticas narradas em juízo advém de testemunhos indiretos.<br> .. <br>O depoimento de policial, quando colhido sob contraditório e na forma da lei, tem presunção de veracidade, podendo servir de base para a pronúncia, salvo se houver elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida.<br>Assim sendo, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local e concluir pela impronúncia, como pretende a paciente, demandaria, necessariamente, o revolvimento de todo o material fático-probatório dos autos de origem, inviável nesta instância.<br>A propósito:<br> .. . PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  ..  3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não verifico elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem.<br>Conforme extrai-se da decisão atacada, a ação mandamental deixou de ser conhecida e a ordem deixou de ser concedida por ser afastada a alegada flagrante ilegalidade.<br>O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>Não obstante o óbice da impetração de habeas corpus em substituição a recurso própr io, a decisão agravada pontuou a existências de indícios de autoria, bem como prova da materialidade delitiva e justificar a submissão da paciente ao Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.