ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, sob alegação de constrangimento ilegal.<br>2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores , com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e envolvimento de adolescente na prática delitiva.<br>3. O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória e da existência de condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pelo envolvimento de adolescente na prática delitiva, o que demonstra a periculosidade do recorrente e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para atender à finalidade da segregação cautelar, diante das circunstâncias concretas do caso.<br>8. A análise de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo envolvimento de adolescente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem sua manutenção.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de segregação cautelar.<br>4. A análise de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.776/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.412.318/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PEDRO LUIZ CABRIOLI contra decisão da minha lavra na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 218-220.<br>No agravo regimental interposto às fls. 226-238, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, com destaque para a violação ao princípio da homogeneidade e aos predicados pessoais que lhe favorecem, sustentando a possibilidade imposição de medidas cautelares diversas menos gravosas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, sob alegação de constrangimento ilegal.<br>2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores , com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e envolvimento de adolescente na prática delitiva.<br>3. O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória e da existência de condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pelo envolvimento de adolescente na prática delitiva, o que demonstra a periculosidade do recorrente e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para atender à finalidade da segregação cautelar, diante das circunstâncias concretas do caso.<br>8. A análise de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo envolvimento de adolescente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem sua manutenção.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de segregação cautelar.<br>4. A análise de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.776/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.412.318/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>Conforme registrei na decisão agravada, na hipótese, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida no contexto da traficância significativa quantidade e variedade de entorpecentes, consistente em 24 porções de cocaína, pesando 160 (cento e sessenta) gramas; 32 porções de maconha, pesando cerca de 66 (sessenta e seis) gramas; e 01 porção de haxixe, pesando 10 (dez) gramas; constando, ainda, nos autos que a atividade criminosa teria envolvido adolescente, circunstâncias que demostram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.<br>3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação.<br>5. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Apontei, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, pontuei, que, nos termos dos precedentes firmados por esta Corte Superior, não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados (AgRg no HC n. 1.015.633/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).<br>Portanto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É como voto.