ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus.<br>2. O agravante busca a análise do mérito das teses defensivas, em especial a absolvição do paciente com fundamento na atipicidade material da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente é passível de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o paciente possui maus antecedentes, é reincidente e o modus operandi demonstra maior reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio.<br>5. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.205.<br>6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação em regime fechado foi fundamentada na reincidência múltipla do paciente e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 718 e 719, STF e 269, STJ.<br>7. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não alteraria o regime inicial fixado, pois este foi fundamentado na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>8. Não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente possui maus antecedentes, é reincidente ou apresenta maior reprovabilidade na conduta.<br>2. A fixação de regime inicial mais gravoso é válida quando fundamentada na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente da detração penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Súmulas 269 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.6.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FERNANDO INOCÊNCIO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões apresentadas na inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial os argumentos que buscam a absolvição do paciente com fundamentação na atipicidade material da conduta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus.<br>2. O agravante busca a análise do mérito das teses defensivas, em especial a absolvição do paciente com fundamento na atipicidade material da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente é passível de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o paciente possui maus antecedentes, é reincidente e o modus operandi demonstra maior reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio.<br>5. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.205.<br>6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação em regime fechado foi fundamentada na reincidência múltipla do paciente e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 718 e 719, STF e 269, STJ.<br>7. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não alteraria o regime inicial fixado, pois este foi fundamentado na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>8. Não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente possui maus antecedentes, é reincidente ou apresenta maior reprovabilidade na conduta.<br>2. A fixação de regime inicial mais gravoso é válida quando fundamentada na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente da detração penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Súmulas 269 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.6.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2024.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Contudo, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, passo a analisar os pedidos.<br>Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Além de não se poder sustentar, como indicado, a inexpressividade da lesão patrimonial, ainda que recomposta à vítima, os demais critérios não foram atendidos. O apelante, agindo com premeditação, articulou-se para subtrair bens com ousadia, retirados diretamente das prateleiras e com imediata fuga, apesar dos sistemas de monitoramento do comércio. Ademais, no plano subjetivo, as nódoas contra DIEGO são claras: além de ser portador de maus antecedentes, é reincidente. Não se habilitaria, a rigor, nem mesmo à concessão da forma privilegiada do delito, que detém lastro normativo, não podendo ser, pois, absolvido de plano, ao fundamento de hipótese de exclusão de ilicitude sem amparo direto na Lei Penal brasileira. Daí se ponderar que a atipicidade material, nos termos ora sopesados, deve ser tratada com uma máxima cautela, sem desprestigiar o rigor da lei (fl. 23).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da for superior a 10% do saláriores furtiva mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477 /SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 23.8.2023; AgRg no AR Esp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de ; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta15/12/2023 Turma, D Je de 9.3.2023.<br>Além do que, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Desta forma, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente possui maus antecedentes e é reincidente em delitos patrimoniais, além do modus operandi demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta da conduta.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Sobre o regime inicial de purga da pena, mesmo se tratando de crime incruento, são tisnadas as circunstâncias judiciais pelos maus antecedentes do réu (Súmula nº 269, C. Superior Tribunal de Justiça), cuja contumácia delitiva ainda se revela pela condição de reincidente múltiplo, ostentando mais de uma condenação por delito hediondo por equiparação e, ainda, duas prévias incursões em delitos patrimoniais, reconheço a proporcionalidade e adequação dain casu modalidade eleita do fechado na purga das penas, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, logo, em conformidade, pelo justificado, com o entendimento das Súmulas nº 718 e 719 do C. Supremo Tribunal Federal (fl. 32).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Para mais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: ER Esp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 12.6.2024; AgRg no AR Esp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula nº 269, STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Quanto à tese relacionada à detração penal, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP.<br>De acordo com o entendimento desta Corte, o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, observando-se as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.<br>Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, quando a fixação de regime inicial mais gravoso do que o autorizado pela pena aplicada estiver baseado no quantum e na reincidência do acusado ou na existência de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ou, ainda, na gravidade concreta do delito, será irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.580.714/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 894.475/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, D Je de 21.6.2024; AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.585.263/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 24.5.2024; AgRg no AR Esp n. 2.515.697/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 23.5.2024; AgRg no HC n. 857.705/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 19.4.2024; AgRg no HC n. 871.969 /SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 11.4.2024; AgRg no AR Esp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 6.3.2024; AgRg no R Esp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277 /RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 27.10.2023.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.