ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Incabível agravo regimental. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas.<br>2. A parte agravante alegou ausência de risco atual à vítima ou à ordem pública, comportamento exemplar no cumprimento das cautelares e condição clínica incompatível com a prisão, requerendo a expedição de alvará de soltura.<br>3. Decisão agravada manteve o indeferimento do pedido liminar, submetendo o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>6. No caso, o indeferimento do pedido liminar foi devidamente fundamentado, o que torna incabível a presente insurgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.319/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 983.657/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 987.113/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.135/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 123-124, na qual indeferi o pedido liminar.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso na data de 26 de julho de 2.025, por suposto descumprimento de medidas protetivas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 36-67.<br>Nas razões do presente inconformismo, a parte agravante sustenta que os documentos colacionados aos autos demonstram a ausência de risco atual à vítima ou à ordem pública, mas também o comportamento exemplar do agravante no cumprimento das cautelares e a gravidade de sua condição clínica, incompatível com a segregação.<br>Requer que seja retratada a decisão e deferido o pedido de liminar com a expedição do alvará de soltura.<br>Juntada de petição às fls. 237-240.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Incabível agravo regimental. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas.<br>2. A parte agravante alegou ausência de risco atual à vítima ou à ordem pública, comportamento exemplar no cumprimento das cautelares e condição clínica incompatível com a prisão, requerendo a expedição de alvará de soltura.<br>3. Decisão agravada manteve o indeferimento do pedido liminar, submetendo o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>6. No caso, o indeferimento do pedido liminar foi devidamente fundamentado, o que torna incabível a presente insurgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.319/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 983.657/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 987.113/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.135/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025.<br>VOTO<br>Como relatado, trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido liminar.<br>É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de que:<br>" O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus."(AgRg no HC n. 966.319/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Nesse mesmo sentido:(AgRg no HC n. 983.657/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.); :(AgRg no HC n. 987.113/DF, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.); (AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Assim, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pedido liminar, mostra-se incabível a presente insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.