ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 180 E 181 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, expondo razões suficientes para a manutenção da condenação, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. A alegada violação aos arts. 180 e 181 do CPP não se configura quando as instâncias ordinárias concluem pela inexistência de divergência técnica relevante a justificar a nomeação de terceiro perito, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. A pretensão de fazer prevalecer o segundo laudo pericial e a declaração municipal demanda revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Inviável o exame da tese relativa ao afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.<br>5. "O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO MEDEIROS SILVA contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal nº 0001426-09.2022.8.27.2731/TO).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação por 1 ano e da fixação de reparação mínima de R$ 10.000,00 em favor da vítima (e-STJ fls. 633/634).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 591/592):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTIGO 303, §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS ORAIS CONVERGENTES COM O LAUDO PERICIAL INDIRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Apelante foi condenado nos termos dos art. 303, §1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Foi aplicada ao acusado, ainda, a pena específica de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determinado pelo artigo 293, da Lei nº 9503/97, considerando, para tanto, a gravidade do crime praticado, além de tratar-se de agente reincidente em crime de trânsito. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fins de reparação do dano material e moral causado pela infração penal, foi fixado o montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da vítima.<br>2. Os elementos de prova constantes do processo permitem a ampla convicção acerca da responsabilidade criminal do Apelante, especialmente pelos depoimentos orais que convergem no sentido da prova técnica produzida.<br>3. Ressalto que o laudo pericial indireto realizado com base nas informações colhidas em Juízo, inserto ao evento 87 destes autos, concluiu que a causa determinante do acidente foi porque o acusado fez o cruzamento da via no momento em que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis vindo a colidir com o veículo conduzido pela vítima, a qual, na ocasião, tinha a preferência.<br>4. Todo o contexto probatório dos autos é no sentido de que o acusado sob o efeito de álcool e sem obedecer ao dever de cuidado colidiu com a motocicleta HONDA/Biz, cor branca, placa OLI-5069, conduzida pela vítima, vindo a lhe causar lesões corporais. Sentença mantida.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa foi transcrita nos seguintes termos (e-STJ fls. 593/594):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação do embargante, suscitando omissão quanto à tese de que a vítima trafegava pela contramão e quanto à análise da declaração emitida por autoridade de trânsito municipal sobre o local do acidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca: (i) da alegação de que a vítima trafegava pela contramão; e (ii) da análise de declaração emitida por autoridade de trânsito sobre o local do acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal (CPP), constituem recurso de caráter específico, destinado a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando para a rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal.<br>4. A alegação de omissão quanto à dinâmica do acidente foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com análise dos elementos probatórios, especialmente o laudo pericial que indica que a via não apresenta sinalização de sentido único ou proibido, assegurando a preferência ao veículo que trafega à direita, nos termos do art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).<br>5. A declaração emitida pela autoridade de trânsito municipal não tem o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial, o qual demonstra, inclusive, por meio de imagens outro veículo estacionado no mesmo sentido de direção do veículo da vítima, rechaçando a tese de que a vítima trafegava pela contramão.<br>6. Não há obrigação do Colegiado de se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas sim de expor as razões suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi adequadamente cumprido no acórdão recorrido.<br>7. A tentativa do embargante de rediscutir a matéria já decidida pela Corte revela-se inadequada à via dos embargos de declaração, uma vez que o recurso não se presta a modificar o entendimento já fixado ou reavaliar provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do CPP, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já analisada pelo Tribunal. 2. A análise do laudo pericial e das provas nos autos é suficiente para afastar a alegação de que a vítima trafegava pela contramão, prevalecendo a interpretação que lhe concede a preferência de passagem conforme o art. 29, III, "c", do CTB. 3. É prescindível o exame de todos os argumentos levantados pelas partes, bastando a fundamentação que permita compreender as razões de decidir adotadas pelo Órgão julgador.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; CTB, art. 29, III, "c".<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando violação aos arts. 180, 181 e 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 573/589).<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), de suficiência do conjunto probatório valorado sob o princípio do livre convencimento motivado, de ausência de divergência técnica substancial a justificar a nomeação de novo perito (arts. 180 e 181 do CPP) e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ para a pretensão de prevalência do segundo laudo e da declaração municipal; quanto à reincidência, registrou a falta de prequestionamento (art. 64, I, do CP) (e-STJ fls. 636/641).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de violação aos arts. 180, 181 e 619 do Código de Processo Penal, afirmando omissão e contradições do acórdão estadual por não analisar o segundo laudo pericial, subscrito por perito credenciado, e a declaração do departamento municipal de trânsito que apontariam culpa exclusiva da vítima por trafegar na contramão; alega que houve divergência técnica substancial entre os laudos, impondo a nomeação de terceiro perito ou a complementação/esclarecimento, e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas correção de vícios processuais (e-STJ fls. 647/651).<br>Quanto à reincidência, defende a possibilidade do reconhecimento de matéria de ordem pública de ofício, apontando o transcurso do período depurador.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e dar provimento ao recurso especial, com a cassação do acórdão por violação aos arts. 180, 181 e 619 do CPP e a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento, de ofício, do transcurso do prazo quinquenal para afastar a reincidência e fixar o regime inicialmente aberto (e-STJ fls. 651/652).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 180 E 181 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, expondo razões suficientes para a manutenção da condenação, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. A alegada violação aos arts. 180 e 181 do CPP não se configura quando as instâncias ordinárias concluem pela inexistência de divergência técnica relevante a justificar a nomeação de terceiro perito, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. A pretensão de fazer prevalecer o segundo laudo pericial e a declaração municipal demanda revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Inviável o exame da tese relativa ao afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.<br>5. "O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A respeito da alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre trazer à colação os fundamentos adotados na decisão agravada, que assim dispôs (e-STJ fls. 636/637):<br>De início, em que pese o esforço do defesa, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela manutenção da condenação do acusado.<br>As questões suscitadas em sede de apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que os elementos de prova destacados pela defesa foram considerados insuficientes para afastar a conclusão de que "o acusado sob o efeito de álcool e sem obedecer ao dever de cuidado colidiu com a motocicleta HONDA /Biz, cor branca, placa OLI-5069, conduzida pela vítima, vindo a lhe causar lesões corporais" (e-STJ fl. 499). Ressaltou-se, ademais, que "conforme demonstrado no laudo pericial, a via não apresenta sinalização de sentido único ou proibido, de modo que a preferência de passagem nos termos do art. 29, III, "c", do CTB é do veículo que trafega à direita, no caso o veículo da vítima" (e-STJ fl. 553).<br>Assim, constata-se que a decisão apreciou as provas com base no princípio do livre convencimento motivado, estando o magistrado autorizado a valorar os elementos existentes nos autos, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.<br>A linha de raciocínio é adequada. O acórdão estadual, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, enfrentou a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, registrando a preferência de quem trafegava à direita e a inexistência de sinalização de sentido único ou proibido, além da suficiência das razões para manter a condenação.<br>À míngua de omissão específica sobre matéria essencial  e tendo sido declinadas, de modo claro, as razões de decidir  , não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP.<br>No que concerne à arguida violação aos arts. 180 e 181 do Código de Processo Penal, a decisão agravada consignou (e-STJ fls. 637/638):<br>Quanto à alegada contrariedade aos artigos 180 e 181 do Código de Processo Penal, igualmente não procede a insurgência. As instâncias ordinárias entenderam que não havia nos autos divergência técnica substancial a justificar a nomeação de novo perito, uma vez que foram consideradas suficientes as provas produzidas para a formação do convencimento judicial.<br>No ponto, vale frisar que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em dados concretos, conforme o princípio do livre convencimento motivado, como na situação posta nos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE MOTIVADA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, mantendo a aplicação de medida de segurança de internação ao agravante, absolvido impropriamente após condenação por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem utilizou prova emprestada de incidente de insanidade mental para absolver impropriamente o agravante, aplicando medida de segurança de internação por 02 (dois) anos, com posterior perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação é adequada, considerando a inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código de Processo Penal.<br>5. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade provisória.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente, mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CP, art. 97, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 335.665/SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015 , DJe de 06/11/2015 ; STJ, AgRg no HC n. 878.801/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024 , DJe de 25/06/2024 . (AgRg no HC n. 945.985/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025 , DJEN de 7/4/2025)."<br>O agravo insiste em que haveria divergência substancial entre laudos  o primeiro, indireto, com base em imagens; o segundo, subscrito por perito credenciado; além de declaração municipal  , o que imporia a nomeação de terceiro perito ou a complementação.<br>Todavia, a conclusão das instâncias ordinárias foi de inexistência de divergência técnica relevante para demandar nova perícia, à luz do conjunto probatório já valorado.<br>Nessa linha, a liberdade do juiz na apreciação da prova pericial, nos termos do art. 182 do CPP, afasta a vinculação a qualquer dos laudos, bastando motivação idônea.<br>Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, "para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de prevalência do segundo laudo pericial e da declaração da autoridade municipal, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 638).<br>Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO.<br>( )<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A apresentação de teses defensivas em embargos de declaração, não ventiladas no recurso de apelação, configura inovação recursal. 2. Alterar as premissas da Corte Estadual no sentido de que houve imprudência do réu na conduta demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual, sendo inviável a reabertura da instrução em fase recursal. 4. O juiz pode indeferir a produção de prova considerada impertinente, protelatória e extemporânea." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, II; CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 156, 231, 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.255.562/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.739.684/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.150/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.9.2024, DJe de 27.9.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.181.010/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025 , DJEN de 14/4/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 28 E 29, § 2º, DO CTB. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>( )<br>4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com respaldo nas provas técnica, oral e documental, entre elas, as imagens de câmera de segurança, concluíram que o réu foi o responsável pelo sinistro.<br>5. A alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.724.357/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 19/2/2025).<br>O agravante sustenta que sua insurgência não demanda reexame do conjunto fático-probatório, por versar sobre vícios processuais. Todavia, a própria conclusão pretendida  prevalência de determinado laudo e da declaração municipal, com consequente juízo de atipicidade  pressupõe revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada, ao assim reconhecer, atuou em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Por fim, no tocante à reincidência, a decisão agravada registrou (e-STJ fl. 641):<br>"Por fim, no que se refere ao tema da reincidência, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a questão referente ao transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal. A ausência de pronunciamento específico impede o conhecimento do ponto, diante da falta de prequestionamento."<br>O agravo insiste no reconhecimento, inclusive de ofício, do transcurso do prazo depurador para afastar a reincidência e, por consequência, abrandar o regime inicial.<br>A tese, todavia, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, estando ausente, portanto, o indispensável prequestionamento.<br>Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" .<br>Ademais, convém destacar que "O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.