ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL SUSPENSA POR LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA PROLONGADA. IDENTIDADE FALSA. PLANO DE RESGATE (PCC). TÍTULO AUTÔNOMO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em ação que imputa ao agravante a prática de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação "Além-Mar".<br>3. A suspensão do processo por decisão liminar em reclamação não revoga automaticamente a custódia preventiva, porquanto as medidas cautelares pessoais guardam autonomia em relação ao curso da ação penal.<br>4. A contemporaneidade e idoneidade dos motivos da prisão foi, ao que consta, evidenciada pelo histórico de fuga por aproximadamente três anos, uso de documentos falsos e tentativa de deslocamento para o Paraguai, além do risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, de modo que não se verifica ilegalidade patente em sua manutenção.<br>5. Informações de plano de resgate arquitetado por organização criminosa (PCC) e a transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal revelam elevada periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A existência de decreto prisional autônomo em outro processo correlato afasta a excepcional urgência e não caracteriza teratologia apta a superar o óbice processual.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BERNASCONI BRAGA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que indeferiu a liminar no HC n. 0806475-83.2025.4.05.0000 (e-STJ fls. 679/681; 685/696).<br>O agravante encontra-se preso preventivamente desde 2/5/2023, pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, participação em organização criminosa e lavagem de capitais, relacionados à Operação "Além-Mar".<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em ação penal cujo trâmite foi suspenso por decisão liminar na Reclamação n. 48.684/PE, postulando a concessão de liminar para revogar a prisão ou, ao menos, prioridade de julgamento (e-STJ fls. 21/22).<br>O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, assentando que a suspensão liminar da ação penal não repercute automaticamente sobre a prisão preventiva, a qual se manteria hígida diante dos requisitos legais e da gravidade concreta das imputações, e registrando a proximidade do julgamento da Reclamação.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido de superação da Súmula 691/STF, reiterando a alegação de manifesta ilegalidade da prisão preventiva em processo suspenso; requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia (e-STJ fls. 2/19).<br>A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, que aplicou o óbice da Súmula 691/STF, por inexistir, em exame perfunctório, teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar sua superação (e-STJ fls. 680/681).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa pugna pela superação da Súmula 691/STF em razão de constrangimento ilegal manifesto, enfatizando: a suspensão do processo originário por decisão liminar na Reclamação n. 48.684/PE; a nulidade da busca e apreensão reconhecida no RHC 185.140/SP, com trânsito em julgado; a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão (art. 312, § 2º, CPP); a desproporcionalidade de manter a custódia em ação penal paralisada; e a inexistência de risco, pois o agravante continuaria preso por outro processo (n. 0817546-87.2020.4.05.8300).<br>Requer, ao final, a reforma da decisão para o conhecimento do writ com concessão da ordem, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A da Lei 14.836/2024 (e-STJ fls. 686/695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL SUSPENSA POR LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA PROLONGADA. IDENTIDADE FALSA. PLANO DE RESGATE (PCC). TÍTULO AUTÔNOMO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em ação que imputa ao agravante a prática de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação "Além-Mar".<br>3. A suspensão do processo por decisão liminar em reclamação não revoga automaticamente a custódia preventiva, porquanto as medidas cautelares pessoais guardam autonomia em relação ao curso da ação penal.<br>4. A contemporaneidade e idoneidade dos motivos da prisão foi, ao que consta, evidenciada pelo histórico de fuga por aproximadamente três anos, uso de documentos falsos e tentativa de deslocamento para o Paraguai, além do risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, de modo que não se verifica ilegalidade patente em sua manutenção.<br>5. Informações de plano de resgate arquitetado por organização criminosa (PCC) e a transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal revelam elevada periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A existência de decreto prisional autônomo em outro processo correlato afasta a excepcional urgência e não caracteriza teratologia apta a superar o óbice processual.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada, ao indeferir liminarmente a impetração, consignou o seguinte, em síntese e com indicação dos julgados a propósito da Súmula 691 do STF (e-STJ fls. 679/681):<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas."<br>A respeito do ponto central trazido no agravo - suspensão do processo e suposta ausência de contemporaneidade -, a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, assentou fundamentos que convêm transcrever, naquilo que interessa (e-STJ fls. 34/39):<br>No caso em análise, impõe-se ressaltar, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça, instância hierarquicamente superior a este Juízo, recentemente examinou e rechaçou os mesmos argumentos ora deduzidos pela defesa de CAIO BERNASCONI BRAGA, negando provimento ao Agravo Regimental no RHC nº 208.755-PE, em julgamento colegiado realizado na sessão virtual entre os dias 27.02.2025 e 05.03.2025. A decisão proferida pela Quinta Turma do STJ reflete diretamente no julgamento deste Juízo, em razão do sistema hierárquico que estrutura o Poder Judiciário brasileiro. Pretender, neste momento, decisão diversa daquela emanada da Corte Superior, seria subverter a lógica do sistema recursal e desrespeitar a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. A coerência sistêmica do ordenamento jurídico exige, portanto, que este Juízo se alinhe ao entendimento manifestado pelo STJ, especialmente quando o objeto da análise e os fundamentos invocados são essencialmente idênticos.<br>  <br>Após detida análise dos fundamentos apresentados pelas partes, concluo que os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem presentes, não havendo razões que justifiquem a revogação da medida cautelar imposta.<br>A prisão preventiva de CAIO BERNASCONI BRAGA foi decretada em 06/04/2020, nos autos da Cautelar Inominada nº 0821511- 10.2019.4.05.8300, e posteriormente reafirmada por este juízo tanto na presente ação penal quanto na Ação Penal nº 0817546-87.2020.4.05.8300. Neste segundo processo, inclusive, o réu já foi condenado à pena privativa de liberdade unificada de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a manutenção da prisão preventiva na própria sentença condenatória.<br>Ressalte-se, então, que existem dois decretos prisionais independentes e autônomos atualmente em vigor contra CAIO BERNASCONI BRAGA: o primeiro, objeto da presente análise, nesta ação penal (0817445-50.2020.4.05.8300), cuja competência permanece sob a jurisdição desta 4ª Vara Federal; e o segundo, na Ação Penal nº 0817546-87.2020.4.05.8300, já sentenciada e atualmente em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cabendo ao Exmo. Desembargador Relator a competência para decidir sobre eventual revogação da prisão preventiva naqueles autos. Tal circunstância processual revela que, mesmo na hipótese de acolhimento do pedido formulado nos presentes autos, tal decisão não resultaria na imediata colocação do requerente em liberdade, pois isso dependeria de outra decisão a ser proferida pela Instância Superior no âmbito do processo em que o réu já foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.<br>No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, é de se destacar que CAIO permaneceu foragido por aproximadamente três anos, tendo sido preso somente em 02/05/2023. Durante esse período, o acusado utilizou inclusive documentos falsos para dificultar a atuação policial. Sua prisão ocorreu quando intentava viajar do Brasil para o Paraguai, sendo necessária, inclusive, a intervenção do Comando do Exército para o deslocamento até a capital do Estado, em razão da sensibilidade dos fatos a ele imputados.  <br>Quanto à suspensão do processo determinada liminarmente na Reclamação nº 48.684/PE, é imperioso destacar que tal decisão não tem o condão de, automaticamente, impor a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.  A decisão liminar na Reclamação nº 48.684/PE determinou apenas a suspensão do trâmite processual, não se manifestando, em momento algum, sobre a necessidade de revogação da prisão preventiva.  Corrobora este entendimento o fato de que a decisão liminar tem caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer momento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>  <br>No que concerne à nulidade da busca e apreensão declarada pelo STJ, o Superior Tribunal de Justiça, no referido AgRg no RHC nº 208755-PE, analisou especificamente esta questão e concluiu que "conquanto a nulidade declarada no âmbito do RHC 185.140/SP, relativa à busca e apreensão realizada na residência do agravante, constitua fato novo, tal circunstância é insuficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, por se limitar à exclusão dos elementos diretamente obtidos na referida diligência". Afirmou ainda aquela Corte que "subsistem elementos probatórios autônomos que justificam a manutenção da custódia cautelar, como interceptações telefônicas, depoimentos de colaboradores e diligências de campo, que demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade, adequados para a presente fase processual".<br> .. <br>Os elementos dos autos sugerem que CAIO BERNASCONI BRAGA pode exercer papel de destaque em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, sendo apontado como "braço direito" de Sérgio Quintiliano Neto, vulgo "Minotauro" , possivelmente um dos chefes do tráfico internacional de drogas na fronteira Brasil/Paraguai. Conforme destacado, não só pela sentença que o condenou na Ação Penal nº 0817546-87.2020.4.05.8300, como também pela decisão que decretou sua prisão preventiva, existem fortes indícios de que CAIO integrava organização criminosa responsável pelo envio de aproximadamente 5 toneladas mensais de cocaína do Paraguai para o Brasil.<br>  <br>Fato que merece especial relevo é a informação, apurada pelos serviços de inteligência, sobre a existência de um plano de resgate do réu, a ser executado/financiado pelo Primeiro Comando da Capital - PCC. Tal circunstância motivou sua transferência emergencial para o Sistema Penitenciário Federal, medida que foi ratificada por este juízo nos autos do P Je nº 0809585-90.2023.4.05.8300, e posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>No âmbito do Tribunal a quo, ao indeferir a liminar no habeas corpus originário, o Desembargador Relator consignou, ao final, a solução que interessa ao agravo, em termos semelhantes aos acima e que registro (e-STJ fls. 21/31):<br>Em cognição sumária, compartilho com tais fundamentos. Com efeito, a suspensão liminar da Ação Criminal tem natureza provisória aguardando-se o desfecho da Reclamação em curso no Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não interfere na Prisão Preventiva, uma vez presentes os requisitos legais para a Custódia  Por último e em consulta ao Sítio Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que os autos da Reclamação nº 48684/PE foram conclusos ao Exmº Relator em 17.03.2025  . ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Liminar."<br>À luz dessas razões, passa-se ao exame das alegações deduzidas no agravo.<br>Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento da superação da Súmula 691/STF, por suposta teratologia decorrente da combinação entre: i) suspensão do processo determinada em Reclamação; ii) nulidade do principal elemento probatório; iii) ausência de contemporaneidade; iv) inexistência de risco, dado que permanecerá preso por outro processo. Reitera, além disso, pedido de concessão de ordem, ainda que de ofício.<br>A decisão agravada enfrentou de modo direto o óbice processual, à luz do enunciado sumular, e assentou a inexistência, em juízo de delibação, de flagrante ilegalidade que recomendasse a mitigação da Súmula 691. Esse entendimento merece ser mantido.<br>A suspensão do processo por decisão liminar em Reclamação, como bem delineado pelo Juízo de origem e pelo Tribunal a quo, não produz, automaticamente, efeitos sobre a prisão preventiva. As medidas cautelares pessoais guardam autonomia em relação ao curso do processo, e a liminar deferida limitou-se a obstaculizar o andamento para viabilizar o cumprimento do acórdão que reconheceu a nulidade da busca e apreensão e das provas diretamente derivadas.<br>Essa suspensão não se confunde com o juízo de cautelaridade que, no caso, foi positivado com base em elementos autônomos, destacadamente a gravidade concreta da imputação (estrutura, papel de destaque na organização, risco de reiteração), o histórico de fuga por aproximadamente três anos, o uso de identidade/documentos falsos e a informação de plano de resgate envolvendo facção criminosa, aspectos todos ressaltados nas instâncias ordinárias.<br>Ressalte-se, ainda, que o próprio agravante afirma que permanecerá preso por outro processo, argumento que, longe de infirmar a fundamentação das instâncias ordinárias, confirma a existência de título autônomo de custódia, aspecto igualmente mencionado pelo Juízo de origem, e retira do caso excepcional urgência necessária à superação do enunciado 691 do STF.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, como no caso, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.