ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO SUBSEQUENTE A RECURSO PRÓPRIO VOLTADO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL EM FAVOR DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO DE DECISÃO EM FEITO DIVERSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. Configurada a reiteração de pedido, ante a impetração de habeas corpus após a interposição de recurso próprio contra o mesmo acórdão, é inviável o conhecimento da ordem, em respeito à sistemática recursal e ao princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, descabe a utilização do writ como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.<br>3. Não cabe, pela via do mandamus, rediscutir fundamento constante de decisão proferida em feito diverso (AREsp), sob pena de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0000239-72.2017.8.10.0060).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa (e-STJ fls. 34/38).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (ART. 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base, se o tribunal de origem, no recurso da defesa, afastar alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, negativada de forma inidônea no édito condenatório, sob pena de reformatio in pejus.<br>3. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.<br>4. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa".<br>5. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>6. Súmula 22 do TJDFT: "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios".<br>7. A não observação das disposições do art. 226 do CP não ensejam a nulidade processual por se tratar de recomendações. A desobediência ao dispositivo gera mera irregularidade. Preliminar rejeitada.<br>8. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.<br>9. Os indícios de autoria estavam demonstrados também pela prova oral produzida em juízo, o fez em observância à referida regra processual, segundo a qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação" (art. 155, CPP).<br>10. Uma vez que haja a interposição do recurso de apelação pelo réu por meio de termo que demonstre sua insatisfação, toda a questão deve ser conhecida e processada para que haja o exame amplo de toda a matéria decidida, independentemente do conteúdo das razões da apelação, conforme se depreende do art. 601 do Código de Processo Penal.<br>11. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.<br>12. A Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AR Esp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)".<br>13. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a r. Sentença vergastada.<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (e-STJ fls. 83/86).<br>Foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal em razão de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, com pedido liminar de suspensão do mandado de prisão e, no mérito, de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu configurar reiteração de pedido formulado no AREsp n. 2.835.270/MA (e-STJ fls. 94/97).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) inexistir reiteração de pedido, porquanto o AREsp mencionado não foi conhecido, à luz da Súmula n. 182/STJ, sem apreciação de mérito; e (ii) haver equívoco fático na decisão agravada quanto à suposta menção, na fase policial, a tatuagem no pescoço do agravante, afirmando que o reconhecimento deu-se exclusivamente por fotografia, sem observância do art. 226 do CPP.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e, ao final, conceder a ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO SUBSEQUENTE A RECURSO PRÓPRIO VOLTADO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL EM FAVOR DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO DE DECISÃO EM FEITO DIVERSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. Configurada a reiteração de pedido, ante a impetração de habeas corpus após a interposição de recurso próprio contra o mesmo acórdão, é inviável o conhecimento da ordem, em respeito à sistemática recursal e ao princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, descabe a utilização do writ como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.<br>3. Não cabe, pela via do mandamus, rediscutir fundamento constante de decisão proferida em feito diverso (AREsp), sob pena de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme destacado pela decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ressaltou-se que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o AREsp 2.835.270/MA, também em benefício do ora agravante, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>Naquela oportunidade, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Embora o agravante sustente que a ausência de conhecimento do AREsp impediria a configuração da reiteração, esta Corte possui julgados firmes no sentido de que não se admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso próprio em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, descabe a utilização do habeas corpus como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.<br>Nesse contexto, mantém-se o fundamento da decisão monocrática quanto à inadmissibilidade da reiteração, à luz do entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Na mesma direção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante.<br>2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.<br>2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.<br>(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br>2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE REPETIÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>2. Configurado o abuso do direito de ação diante da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.<br>3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.<br>4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Em relação ao suposto equívoco da informação contida na transcrição da decisão proferida nos autos do AREsp n. 2.835.270/MA, no sentido de que "a vítima reconheceu o recorrente na fase de inquérito e policial, inclusive mencionando a tatuagem que ele tem no pescoço" (e-STJ fls. 94/95), descabe a análise, nestes autos, de informação que fundamentou decisão em feito diverso, por configurar a utilização do writ como sucedâneo processual.<br>Ou seja, trata-se, igualmente, de pretensão de rediscussão, pela via do writ, de matéria já julgada por esta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.