ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.023.487/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 501881-51.2024.8.26.0533, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Na oportunidade, asseverei que a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, pois, não houve manifestação da Corte local sobre eventual possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico após a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico pela Suprema Corte. Dessa forma, revelava-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. Do mesmo modo em relação à decisão proferida no acórdão ora impugnado, cujo writ sequer foi conhecido, ao argumento de que ao absolver o paciente e os corréus do crime de associação para o tráfico de drogas, o Colendo  Supremo Tribunal Federal  não reconheceu ou determinou a reanálise da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, de onde se depreende que foi mantido seu afastamento.  ..  não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente.<br>4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>JEFFERSON ASBAHR DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário; todavia, ao compulsar os autos, julguei prejudicada nova análise da insurgência, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça.<br>Afirma a defesa do agravante, contudo, que a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06) pela Suprema Corte configura um fato novo e superveniente. Esta alteração no panorama fático-jurídico impede que o writ seja considerado mera reiteração, pois a base da pretensão inicial foi fundamentalmente modificada (e-STJ, fl. 172).<br>Ademais, assevera que o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão do tráfico privilegiado, após a absolvição pelo crime de associação. A não aplicação deste redutor culmina na imposição de uma pena desproporcional e injusta, afetando diretamente sua liberdade. (e-STJ, fl. 173).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.023.487/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 501881-51.2024.8.26.0533, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Na oportunidade, asseverei que a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, pois, não houve manifestação da Corte local sobre eventual possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico após a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico pela Suprema Corte. Dessa forma, revelava-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. Do mesmo modo em relação à decisão proferida no acórdão ora impugnado, cujo writ sequer foi conhecido, ao argumento de que ao absolver o paciente e os corréus do crime de associação para o tráfico de drogas, o Colendo  Supremo Tribunal Federal  não reconheceu ou determinou a reanálise da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, de onde se depreende que foi mantido seu afastamento.  ..  não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente.<br>4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar minha decisão, cuja conclusão mantenho pelos fundamentos que passo a declamar.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifiquei patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento do mandamus.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.023.487/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 01881-51.2024.8.26.0533, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a incidência da minorante prevista no § 4º d art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na oportunidade, asseverei que a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, pois, não houve manifestação da Corte local sobre eventual possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico após a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico pela Suprema Corte. Dessa forma, revelava-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br> .. <br>4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.<br>7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe. 8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54. (HC n. 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: antecedentes, circunstâncias do crime (ocultação da droga no interior do painel do veículo, com sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.<br>2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.100/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022, grifei).<br>Do mesmo modo em relação à decisão proferida no acórdão ora impugnado, cujo writ sequer foi conhecido, ao argumento de que ao absolver o paciente e os corréus do crime de associação para o tráfico de drogas, o Colendo  Supremo Tribunal Federal  não reconheceu ou determinou a reanálise da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, de onde se depreende que foi mantido seu afastamento.  ..  não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente.<br>Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator