ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, CP). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO E DISPAROS EM VIA PÚBLICA EM HORÁRIO COMERCIAL) E CONSEQUÊNCIAS (DEBILIDADE PERMANENTE E COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DA VÍTIMA) VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pretensões de absolvição, de afastamento da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do CP e de invalidação de laudo pericial demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação e da execução do delito com disparos de arma de fogo em via pública e em horário comercial, e das consequências do crime, diante da debilidade permanente da vítima e do substancial comprometimento da condição financeira familiar, elementos que não constituem elementares do tipo penal nem configuram bis in idem.<br>3. Reconhecida e preservada a agravante do art. 61, II, "c", do CP, à vista do posicionamento estratégico dos agentes e do emprego de veículo com películas escuras para dificultar a reação dos vigilantes, conclusão essa cuja alteração demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via especial.<br>4. As teses defensivas foram examinadas pela decisão agravada e respectivos embargos de declaração, e receberam a solução adequada, com provimento parcial dos recursos para corrigir a pena-base e sanar erro material, sendo insuficiente a mera insistência do agravante quanto às teses rejeitadas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MENEZES FILHO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, redimensionando as penas impostas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina .<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal. Em primeira instância, foi absolvido. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 29 dias-multa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 1593/1600):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DO ARTIGO 157, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REVERSÃO DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO PARA SUSTENTAR O EDITO CONDENATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À LESÃO GRAVE PROVOCADA E AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Irresignada, a defesa opôs sucessivos embargos de declaração os quais foram, todos, rejeitados (e-STJ fls. 1711/1713; 1767/1769; 1817/1819).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição (e-STJ fls. 1829/1882). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 1914/1916).<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para alterar a fração de aumento da pena-base, redimensionando as penas para 14 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão e 21 dias-multa (e-STJ fls. 1951/1965).<br>Em embargos de declaração, foram corrigidos erro material e critérios de cálculo, fixando-se a reprimenda definitiva em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa (e-STJ fls. 1991/1993).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP, afirmando ausência de enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal local, inclusive quanto à nulidade do depoimento extrajudicial de corréu, à cadeia de custódia e à inconsistência do laudo balístico, à indicação de supostos verdadeiros autores e à quebra do nexo causal da qualificadora (e-STJ fls. 2003/2016); b) não incidência da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do CP, por inexistência de nexo causal direto entre o disparo e a lesão grave, alegando que o agravamento decorreu de erro médico (e-STJ fls. 2015/2016); c) reforma da dosimetria para afastar a majoração da pena-base nas vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências, por desproporcionalidade e bis in idem, destacando a inadequação de valorar negativamente "crime em via pública, em horário comercial" e "premeditação", bem como de agravar pelas consequências já inerentes à qualificadora (e-STJ fls. 2019/2023); d) afastamento da agravante do art. 61, II, "c", do CP (emboscada), por entender que a descrição fática  veículo com película escura posicionado atrás do carro-forte  não configura, por si, traição, emboscada ou dissimulação (e-STJ fls. 2016/2019).<br>Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do feito à mesa para julgamento colegiado; o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2036/2042.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, além de reiterar a inviabilidade de reexame fático-probatório e a correção da dosimetria (e-STJ fls. 2044/2055).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, CP). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO E DISPAROS EM VIA PÚBLICA EM HORÁRIO COMERCIAL) E CONSEQUÊNCIAS (DEBILIDADE PERMANENTE E COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DA VÍTIMA) VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pretensões de absolvição, de afastamento da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do CP e de invalidação de laudo pericial demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação e da execução do delito com disparos de arma de fogo em via pública e em horário comercial, e das consequências do crime, diante da debilidade permanente da vítima e do substancial comprometimento da condição financeira familiar, elementos que não constituem elementares do tipo penal nem configuram bis in idem.<br>3. Reconhecida e preservada a agravante do art. 61, II, "c", do CP, à vista do posicionamento estratégico dos agentes e do emprego de veículo com películas escuras para dificultar a reação dos vigilantes, conclusão essa cuja alteração demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via especial.<br>4. As teses defensivas foram examinadas pela decisão agravada e respectivos embargos de declaração, e receberam a solução adequada, com provimento parcial dos recursos para corrigir a pena-base e sanar erro material, sendo insuficiente a mera insistência do agravante quanto às teses rejeitadas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada enfrentou detidamente a alegação de violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP, reproduzindo os fundamentos da peça recursal e, na sequência, destacando o que assentado pelas instâncias ordinárias. A propósito, registrou-se (e-STJ fls. 1952/1955):<br>"No que tange à alegada violação aos arts. 381, III e 619 do Código de Processo Penal, o recorrente argumenta que (e-STJ, fls. 1837 a 1840):<br>(..)<br>"No ponto, o voto do desembargador relator do acórdão recorrido destacou (e-STJ, fls. 1594 a 1595):<br>"Em seu interrogatório na fase extrajudicial, Ronan pediu para a equipe policial lhe mostrar o vídeo da ação criminosa, pois iria identificar os personagens que participaram do crime; afirmou que a pessoa que portava o fuzil era o "Joãozinho", o qual tem uma irmã com o nome de "Ana" e que tem o número de telefone dela gravado no seu aparelho celular; a pessoa que estava portando a pistola cromada era Carlos Osni Lambides; a pessoa que foi ferida por disparos de arma de fogo era conhecido como "de menor"; identificou pelo biotipo e vestimentas como sendo Carlos Osni Lambides a pessoa que portava a pistola cromada e que se posicionou no canto traseiro do carro forte.<br>Após o relato de Ronan, o qual asseverou que não forneceria outras informações por temor a sua segurança e de sua família, a Polícia Civil efetuou pesquisa aprofundada e obteve a informação de que a pessoa indicada se tratava de João Menezes Filho, irmão de Ana Marta Oliveira Menezes, o qual havia sido preso recentemente no município de Fazenda Rio Grande/PR por policiais do Batalhão de Operações Especiais - BOPE, oportunidade em que apreendidos, entre outros objetos ilícitos, um fuzil automático, munições, um colete balístico e uma motocicleta Yamaha/XJ6 N, cor preta, placas ESL-9900.<br>Realizada comparação entre as imagens da ação criminosa ocorrida em Três Barras e as imagens da arma apreendida com o denunciado, constatou-se se tratar do mesmo armamento, levando-se em consideração as características peculiares e pouco convencionais em armas desse tipo, isto é, acessórios não originais da arma, conforme amplamente exposto no relatório n. 7/2021 da DIC de Canoinhas (evento 138).<br>Ressalte-se que em poder de João foram apreendidas 88 munições dos calibres .223 Remington e5,56x45mm NATO, sendo que ambos os calibres podem ser usados na mesma arma, pois no local do crime também foram recolhidos diversos estojos dos dois calibres. Posteriormente, sobreveio laudo pericial em material coletado no local do crime, conforme evento 452,dando conta da compatibilidade entre as munições apreendidas no local dos fatos e a arma de fogo localizada como apelado. Extrai-se do referido laudo pericial a resposta positiva no que tange à comparação entre os estojos questionados de calibre .223 Rem (5.56x45mm) - encontrados no local do crime - e os padrões coletados da arma de fogo questionada, o Fuzil DPMS A-15, cal. 223 Rem (5.56x45mm) número de série A423325, o qual foi apreendido na posse do réu João Menezes Filho.<br>Conforme exposto durante a prova oral colhida em Juízo, as informações inicialmente colhidas pela DIC de Canoinhas foram confirmadas após o aprofundamento das investigações, não deixando dúvidas quanto à participação do João réu na cena do crime, momento em que este portava um fuzil e efetuou disparos com a arma de fogo. ( )""<br>Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Observa-se, ademais, que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento colhido durante a fase inquisitorial, tendo sido corroborada por um amplo conjunto probatório confirmado em juízo. Não há, portanto, ilegalidade.<br>Nessa linha, o agravo não demonstra omissão ou ausência de fundamentação específica a ensejar nulidade do acórdão local; antes, reitera inconformismo com a valoração de provas e com a solução de mérito apresentadas pela instância a quo. Quanto ao uso de elementos informativos, a decisão agravada assentou a inexistência de condenação fundada exclusivamente em dados inquisitoriais, aspecto que não é afastado pelo agravo. Mantém-se, pois, a conclusão.<br>Quanto à alegada ausência de nexo causal entre o disparo de arma de fogo e a lesão grave, imputando o resultado a erro médico, a decisão agravada fixou que a pretensão envolve revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em especial (e-STJ fls. 1955/1957):<br>Por outro lado, as demais alegações do recorrente para afastar a condenação ou para excluir a qualificadora prevista no art. 157, § 3º, I, do Código Penal, fundadas na alegada imprestabilidade do laudo técnico produzido e de outras evidências coletadas, giram em torno de questões fático-probatórias, cujo reexame é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>De fato, a exclusão da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do Código Penal, à luz da tese de "erro médico" e alegada imprestabilidade do laudo, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial.<br>Corroborando tal conclusão, a decisão agravada alinhou orientação desta Corte quanto à inviabilidade do reexame probatório para afastar a qualificadora do roubo:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO AFASTADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL.<br>1. Nos moldes da orientação desta Casa, o réu se defende dos fatos descritos na incoativa e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. Precedentes.<br>2. Na espécie, a sentença condenatória não apresentou nenhum fato inédito para reconhecer a existência de crime consumado. Constou expressamente da denúncia que os acusados invadiram a residência das vítimas, subtraíram bens mediante violência física e grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo e empreenderam fuga, tendo sido encontrados momentos depois do delito por policiais militares que efetuavam buscas nos arredores. Assim, não houve surpresa ou desrespeito ao princípio do contraditório, pois o sentenciante limitou-se a atribuir definição jurídica diversa aos fatos delineados na incoativa, sendo caso de aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.<br>3. O afastamento da qualificadora descrita no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, tendo em vista a alegada imprestabilidade do laudo técnico apresentado na origem, demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estritos limites do remédio constitucional. Precedentes.<br>4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>5. No caso, encontra-se suficientemente fundamentada a consideração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime. Destacou o Magistrado, a propósito, a intensa reprovabilidade da conduta, pois ingressaram os réus em residência alheia, afrontando a segurança e a propriedade. Também obtemperou a gravidade do crime, praticado mediante o emprego de arma de fogo, de modo estruturado e planejado, sendo as vítimas, idosas, a todo momento, ameaçadas e agredidas. Assinalou, outrossim, a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais dos réus, notadamente diante da agressividade e perversidade das condutas, elementos aptos a justificar a elevação da basal, inexistindo teratologia a ser reparada. Precedentes.<br>6. Entretanto, relativamente aos motivos do crime, não descreveu o sentenciante, ainda que sucintamente, a maior reprovabilidade da natureza e da qualidade da causa que levou os pacientes a praticarem a infração penal, limitando-se a adjetivá-los de egoísticos, circunstância que não exorbita das comuns à espécie.<br>7. Relativamente às consequências, "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base" (HC n. 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016).<br>8. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>9. No caso, o Magistrado sentenciante apontou a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzindo a sanção em 1/5 (um quinto) sem apresentar justificativa idônea a motivar o quantum escolhido. Desse modo, apresenta-se evidentemente desproporcional a diminuição operada, merecendo ser reformado o acórdão local. Precedentes.<br>10. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas aplicadas a cada um dos pacientes a 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão local.<br>(HC n. 434.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018) (grifos aditados).<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO (ART. 168, § 2º, DO CPP). VALIDADE DA PROVA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial ou de suas contrarrazões.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça prega que o prazo previsto no art. 168, § 2º, do CPP não é peremptório, devendo o exame ser admitido como prova ainda que realizado depois do prazo de 30 (trinta) dias, mormente em função da sua imprescindibilidade.<br>4. Aferir se ocorreu, efetivamente, a debilidade permanente de membro, sentido ou função da vítima, para fins de enquadramento dos fatos ao tipo do art. 129, § 1º, III, do CP, demanda o reexame de fatos e provas dos autos - que não se confunde com mera valoração jurídica de fatos incontroversos -, procedimento vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 799.584/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 3/10/2011) (grifos aditados).<br>No ponto da dosimetria, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, reduzir a exasperação da pena-base, fixando parâmetros proporcionais e justificando a intervenção, com transcrição do fundamento das instâncias ordinárias e do ajuste realizado (e-STJ fls. 1958/1964):<br>No ponto, o Tribunal a quo assim fundamentou o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1599):<br>A culpabilidade é digna de maior reprovabilidade, na medida em que o crime foi cometido com disparos de arma de fogo em via pública, em plena luz do dia e em horário comercial, o que aumentou e muito as chances de que terceiros fossem atingidos.<br>Em virtude do maior perigo precitado, elevo em 1/6 (um sexto) a pena.<br>É igualmente digno de repúdio, no quesito culpabilidade, o fato de o crime ter sido premeditado, consoante já fundamentado na sentença de primeiro grau.<br>Assim, elevo em mais 1/6 (um sexto) a pena em virtude da premeditação" (grifos aditados).<br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE NA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DE NECESSIDADE DE REVISÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCREMENTO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente negativadas em função do efetivo disparo de arma de fogo contra a vítima e os policiais, em via pública, incrementando o risco de dano. Da mesma forma, o pavor causado dentro de um veículo e morte na fuga são elementos idôneos à avaliação desfavorável das consequências do crime. Precedentes desta Corte. 2. O pedido de incremento em 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente resultaria em uma pena-base superior à aplicada nas instâncias ordinárias, de modo que incidiria em vedada reformatio in pejus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.979.570/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022) (grifos aditados). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 DO CPP E 1.022 DO CPC/2015.<br>PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 381 do CPP e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A Corte de origem constatou que restou devidamente comprovada a conduta delitiva, atribuindo especial peso ao depoimento da vítima. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) (grifos aditados).<br>O recorrente alega, também, que a circunstância judicial relativa às consequências do crime não pode ser valorada negativamente, seja considerando que a debilidade permanente da vítima decorreu de erro médico, seja considerando o fato de a conduta delitiva ter sido tipificada com a qualificadora prevista no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (e-STJ, fl. 1874).<br>O Tribunal de origem assim abordou a questão (e-STJ, fls. 1599 a 1600):<br>Quanto às consequências do crime, entendo que extrapolam a normalidade, porquanto a vítima Willian dos Anjos Batista foi acometida de debilidade permanente, sendo que esta condição não se confunde com aquela descrita no inciso I, § 3º, art. 157, do CP, na medida em que este se contenta com a lesão grave para fins de qualificação do crime de roubo, ao passo que a debilidade permanente é considerada como gravíssima para efeitos penais.<br>Para além disso, foi comprovado que houve substancial comprometimento na condição financeira da família da vítima, em virtude de seu afastamento do trabalho, dependendo em diversas oportunidades da boa vontade de colegas de trabalho para que fosse minimizada a redução dos ganhos mensais que anteriormente detinha, razão pela qual elevo a pena em 1/4 (um quarto)."<br>Pois bem. Eventual alteração da conclusão do tribunal acerca da origem da debilidade permanente que acomete a vítima demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível nesta via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Noutro giro, não há de se falar em bis in idem pelo fato de as consequências do crime terem sido avaliadas negativamente com fundamento na debilidade permanente da vítima, ainda que o crime de roubo tenha sido qualificado pela lesão corporal grave.<br>Vale dizer, a debilidade permanente não é uma consequência necessária da qualificadora em questão, mas revela a maior gravidade do delito. Além disso, a avaliação negativa da mencionada circunstância judicial também considerou o substancial comprometimento da condição financeira da família da vítima, em virtude de seu afastamento das atividades laborais. Sob essa perspectiva, não vislumbro ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Quanto ao tema, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.). 2. O agravamento do quadro de asma da vítima, assim como a necessidade de cirurgia, não é decorrência natural do crime de tentativa de latrocínio e, por isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a própria morte seja inerente ao delito previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada pela vítima que sobrevive a tentativa de latrocínio esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. 3. É incognoscível o requerimento defensivo que visa assegurar a liberdade do Réu até o julgamento final da matéria afetada à Terceira Seção a respeito da Súmula n. 231 desta Corte, pois (i) veiculado sem fundamentação própria e (ii) em supressão de instância. Ademais, tratando-se de condenação definitiva, a execução da reprimenda é efeito natural da sentença penal sobre a qual recai a coisa julgada. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n. 183.901/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA VÍTIMA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESSA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - As consequências do crime de roubo foram negativadas, em virtude do significativo prejuízo econômico suportado pela vítima, que era estudante e não teve sua motocicleta recuperada. Esse argumento é idôneo para fundamentar a exacerbação da pena-base a título de consequências do delito, nos termos da remansosa jurisprudência dessa Corte Superior. - Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena- base aplicada - 5 anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado. - A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado no testemunho da vítima e nos depoimentos prestados pelos policiais. Diante disso, a conclusão pela exclusão da majorante, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. - Mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa. - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019).<br>Ou seja, quanto às consequências, a decisão agravada explicitou a inexistência de bis in idem e a idoneidade dos fundamentos do acórdão estadual (debilidade permanente e comprometimento financeiro), ressaltando a vedação ao reexame probatório (e-STJ fls. 1959/1961). A argumentação do agravo insiste nas mesmas teses já apreciadas, sem infirmar os fundamentos adotados.<br>No mesmo norte, em relação ao reconhecimento da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, a decisão agravada reproduziu a fundamentação do acórdão estadual e assentou o óbice da Súmula 7/STJ para a alteração pretendida (e-STJ fls. 1964/1965):<br>"No ponto, de acordo com o Tribunal a quo (e-STJ, fl. 1600):<br>"Milita em prejuízo do réu a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "c", do CP (crime praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). A traição é considerada como a deslealdade, a perfídia, a quebra de confiança que o ofendido depositava no responsável pelo crime; a emboscada, por sua vez, é a tocaia, a cilada; por fim, a dissimulação é caracterizada pelo disfarce, ou seja, a ocultação da vontade criminosa para agredir a vítima descuidada.<br>No caso concreto, os agentes posicionaram-se estrategicamente imediatamente atrás do carro-forte da empresa Prosegur, porquanto já sabiam de antemão que o veículo de transporte de valores ali estaria naquela data e horário, sendo que o automóvel Voyage detinha películas nos vidros que, por serem anormalmente escuras, impossibilitavam a plena visualização dos ocupantes do carro, diminuindo, por conseguinte, as condições de segurança dos vigilantes que eram responsáveis pela guarda do malote que seria depositado na agência bancária.<br>Pelas razões acima, agravo a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 20 (vinte) anos e 5 (cinco)meses de reclusão e pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa""<br>"Na hipótese, o acórdão está suficientemente fundamentando. Além disso, alterar a conclusão e acolher a tese sustentada pela parte recorrente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ."<br>À vista desse quadro, as razões do agravo regimental, em grande medida, retomam teses já dirimidas na decisão agravada, sem trazer argumentos aptos a infirmar seus fundamentos, notadamente em temas que pressupõem reexame fático-probatório.<br>Convém ponderar, todavia, que não se sustenta a simplificação pretendida no sentido de que o simples fato de usar de película escura não caracterizaria emboscada, uma vez que, conforme se vê do acórdão transcrido, as instâncias ordinárias retrataram um conjunto de circunstâncias utilizadas pelos agentes para supreender os seguranças do carro-forte, como o posicionamento estratégico do veículo, mapeamento do trajeto do veículo de transportes e uso de automóvel com película anormalmente escura para dificultar a visualização dos ocupantes.<br>Ou seja, mantém-se a conclusão prévia no sentido de que "alterar a conclusão e acolher a tese sustentada pela parte recorrente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 1964).<br>Ressalto, ainda, que foi realizado o redimensionamento da pena-base pela decisão agravada, sem se acolher as demais teses, e, em embargos de declaração, corrigiu-se o erro material para fixar a reprimenda definitiva em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa (e-STJ fls. 1991/1993).<br>Ou seja, a decisão agravada examinou as teses e deu a solução adequada, com correção da pena-base por excesso e manutenção dos demais fundamentos, à luz dos limites cognitivos do recurso especial. O agravo regimental não traz argumentos aptos a modificar tal conclusão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.