ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A convocação do acusado para participar do processo penal movido contra ele é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.<br>2. Neste caso, houve tentativa de intimação pessoal do sentenciado, mas o oficial de justiça encarregado não obteve êxito na realização do ato, pois o acusado não era conhecido na localidade. Como não existiam outros meios de localização do acusado, o Tribunal concluiu que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais. Desse modo, não há vício a ser sanado, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital (HC 266.731/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).<br>3. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena não foi objeto de debates por parte da Corte de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO MOURA DESIDÉRIO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2245112-03.2025.8.26.0000.<br>Nas razões deste agravo, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento de nulidade da intimação ficta da sentença, considerando que não foram esgotados os meios de localização do agravante. Assevera que a ausência de intimação pessoal acerca do teor da sentença condenatória trouxe prejuízos ao pleno exercício das garantias constitucionais, na medida em que não foi interposto o recurso cabível contra a sentença e o trânsito em julgado ocorreu sem que fosse oportunizado ao agravante a possibilidade de ter sua sentença revisada pelo Tribunal de Justiça.<br>Com relação ao regime inicial, insiste na possibilidade de abrandamento, tendo em vista o teor dos enunciados sumulares n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A convocação do acusado para participar do processo penal movido contra ele é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.<br>2. Neste caso, houve tentativa de intimação pessoal do sentenciado, mas o oficial de justiça encarregado não obteve êxito na realização do ato, pois o acusado não era conhecido na localidade. Como não existiam outros meios de localização do acusado, o Tribunal concluiu que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais. Desse modo, não há vício a ser sanado, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital (HC 266.731/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).<br>3. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena não foi objeto de debates por parte da Corte de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apesar dos esforços da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Os autos informam que o agravante, em concurso com outros três corréus, subtraiu, mediante fraude consistente em falsa identidade, R$ 5.046,00 (cinco mil e quarenta e seis reais) pertencentes a uma idosa de 67 anos de idade. O juízo de primeiro grau o condenou a 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa. A sentença transitou em julgado em janeiro de 2025.<br>Com relação à ausência de intimação pessoal acerca da sentença, extrai-se dos autos que houve tentativa de intimação pessoal do sentenciado, mas o oficial de justiça encarregado não obteve êxito na realização do ato, pois o acusado não era conhecido na localidade.<br>Como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por objetivo assegurar a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.<br>Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.<br>A convocação do acusado para participar do processo penal movido contra ele é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, revela-se indispensável o prévio esgotamento dos meios para localização do réu. No entanto, frustrada a citação no endereço conhecido e não sendo o réu encontrado, é inviável que se determine a realização de buscas aleatórias, sem qualquer indicativo do paradeiro do denunciado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADA FORAGIDA LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal.<br>2. Ainda na fase pré-processual da persecução criminal, após frustradas tentativas de diligências policiais, ante a não localização da recorrente, constatou-se que ela teria fugido do distrito da culpa. Permanecendo tal situação no momento do recebimento da denúncia, não há que se falar em ilegalidade da citação editalícia.<br>3. Verificar quais diligências foram adotadas, bem como se houve esgotamento de todos os meios para a localização da denunciada, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do mandamus.<br>4. É pacífico o entendimento de que, para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte.<br>5. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que, entre os marcos interruptivos, não ocorreu o lapso temporal previsto no art. 109, inciso I, do CP.<br>6. Negado provimento ao recurso (RHC 35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 23/3/2015).<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO. EDITAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital.<br>2. Não há nulidade na intimação da decisão de pronúncia por edital, mormente porque, após a prisão, o réu foi intimado pessoalmente do decisum e, só depois, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Diante da validade dos atos processuais, não há que falar em extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, pois não se verifica lapso superior a 20 anos entre os marcos interruptivos - data do fato, em 23/2/1991; recebimento da denúncia, em 21/10/1992; decisão de pronúncia, em 20/11/1995, e sentença penal condenatória, em 6/12/2012.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 260.515/PE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 26/9/2016).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. NOTÍCIAS DE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DE CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.<br>Constatado que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço residencial, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. Precedentes. (..).<br>2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 69.096/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/8/2016)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA. ANTERIOR FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. (..).<br>3. Na hipótese, inexiste nulidade da citação por edital, eis que o paciente foi devidamente procurado no endereço constante dos autos, estribado em informes de seus próprios familiares, esgotando-se, ao final, os meios para sua localização.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 231.014/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/8/2014).<br>No mesmo sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENUNCIADO FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A citação por edital (ou citação ficta) constitui modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo. A publicação pressupõe a impossibilidade de citação pessoa do acusado.<br>2. No caso, a citação editalícia decorreu da constatação de que, durante as investigações policiais, o paciente fugiu do distrito da culpa. Fuga, essa, que embasou posterior ordem de prisão, ainda hoje não cumprida, ante a não-localização do paciente.<br>3. Ordem denegada. (HC 94335/MS. Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma. DJe 16/4/2009)<br>CITAÇÃO POR EDITAL - PREMISSA. Se a ré acha-se em lugar incerto e não sabido, impõe-se a citação por edital. PRISÃO PREVENTIVA - CITAÇÃO POR EDITAL. O artigo 366 do Código de Processo Penal remete, necessariamente, às balizas da preventiva fixadas no artigo 312 do mesmo diploma, não cabendo a automaticidade da custódia ante a circunstância de a ré não haver sido encontrada. PRISÃO PREVENTIVA - CRIME - QUALIFICADORA. A possibilidade de incidir, no caso concreto, preceito revelador de qualificadora não respalda, por si só, a custódia, em face da inviabilidade de se presumir a culpa ou o dolo. PRISÃO PREVENTIVA - PROTEÇÃO DO GRUPO SOCIAL - ACUSAÇÃO - PERICULOSIDADE PRESUMIDA. A atuação do Judiciário é provocada e vinculada, não podendo, a partir de capacidade intuitiva quanto a julgamento a ser formalizado, pressupor a periculosidade do acusado. PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE - AFASTAMENTO - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo o mesmo o título da prisão preventiva, há de se estender aos co-réus a ordem deferida à paciente. (HC n.º 86.599/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 5/5/2006, p. 18).<br>HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A determinação da citação por edital decorreu do fato de estar o paciente em local incerto e não sabido, desde a fase de inquérito. 2. Realizadas todas as diligências para tentar localizar o paciente, e não havendo êxito, é válida a citação por edital. 3. Ordem denegada. (HC n.º 105.169/PE, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 6/6/2011).<br>Como já visto, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada, pois o acusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade Judiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de localização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais<br>Nesse viés, esta Corte Superior entende que: Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital (HC 266.731/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).<br>A questão relativa ao abrandamento do regime inicial não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de Justiça, de maneira que eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema esbarra em indevida supressão de instância.<br>Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR