ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM JULGADO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.<br>2. À luz do Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento fotográfico/pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de lastro à condenação; todavia, é legítima a manutenção do édito quando amparada em outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial.<br>3. As instâncias ordinárias assentaram a suficiência de provas autônomas (declarações judiciais das vítimas, depoimento policial, confissão extrajudicial, apreensão de celular vinculado ao agravante no veículo utilizado no crime), afastando a tese de nulidade e inviabilizando, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório.<br>4. Tendo a matéria sido anteriormente examinada em julgamento pretérito, ainda que relativa a acórdão distinto, não se justifica seu reexame diante da ausência de elementos inovadores.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOABI ALVES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5098311-98.2025.8.09.0175).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), às penas definitivas de 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa manejou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sustentando, em síntese: a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; a ausência de prova judicializada apta a embasar a condenação (art. 155 do CPP); e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 51/55.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se renovaram as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, inexistência de prova produzida sob contraditório judicial e erro na dosimetria da pena (e-STJ fls. 92/100).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 95/100).<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (e-STJ fls. 114/116).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (i) que não houve reiteração de pedido, porquanto o habeas corpus impugna o acórdão na revisão criminal e apresenta distinção fática-jurídica relevante; (ii) que a decisão agravada seria omissa por não enfrentar a tese específica de utilização contraditória de prova ilícita pelo mesmo juízo de primeiro grau  reconhecimento fotográfico declarado nulo na sentença de 10/01/2022 do agravante, mas utilizado como fundamento na sentença de 26/05/2022 dos corréus  , em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) que inexistem provas produzidas sob contraditório judicial capazes de corroborar elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso à Quinta Turma, com o consequente provimento para conhecer e prover o habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade da condenação e a absolvição do agravante; subsidiariamente, a anulação do processo desde a sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM JULGADO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.<br>2. À luz do Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento fotográfico/pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de lastro à condenação; todavia, é legítima a manutenção do édito quando amparada em outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial.<br>3. As instâncias ordinárias assentaram a suficiência de provas autônomas (declarações judiciais das vítimas, depoimento policial, confissão extrajudicial, apreensão de celular vinculado ao agravante no veículo utilizado no crime), afastando a tese de nulidade e inviabilizando, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório.<br>4. Tendo a matéria sido anteriormente examinada em julgamento pretérito, ainda que relativa a acórdão distinto, não se justifica seu reexame diante da ausência de elementos inovadores.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A decisão agravada, ao examinar o writ, assentou (e-STJ fls. 92/100):<br>Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>No caso dos autos, a Corte Local indeferiu o pleito revisional assim consignando (e-STJ fls. 51/55):<br>Deveras, a vítima não fez o reconhecimento do requerente na forma disciplinada em lei. Todavia, há nos autos outras provas que comprovam JOABI como um dos integrantes do crime em perspectiva.<br>Com efeito.<br>O reconhecimento de pessoas e coisas é um meio de prova utilizado com a finalidade de obter a identificação de pessoa ou coisa, por meio de um processo psicológico de comparação com elementos do passado. O reconhecimento de pessoas possui um regramento detalhado, com requisitos para a sua realização nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal, in verbis:<br> .. <br>O reconhecimento de pessoa por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Nesse caso, deveras, justificaria a possibilidade de declaração de nulidade do ato.<br>Assim, ainda que seja justificável a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, a condenação se motivou por outras provas que permitem identificar o requerente como autor do fato, conforme bastante motivado na sentença e acórdão recorridos, o que, consequentemente, impossibilita sua absolvição.<br>Ademais, no caso em testilha, o d. defensor não apresentou nenhum elemento novo, capaz de alterar a situação do requerente, a tese concernente à absolvição, centrada na escassez probatória, foi refutada.<br>Ocorre que a regra é expressa em lei: "A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas" (art. 622, do CPP).<br>Assim, sinala-se que JOABI objetiva dar à revisão criminal contornos de novo recurso de apelação, sem trazer qualquer prova nova ou mesmo demonstrar faticamente a possibilidade jurídica do pedido que formulou, qual seja, de absolvição.<br>Todavia, ao lado dos elementos constitutivos da base que fundamentou a sentença condenatória e o acórdão que referenda a condenação existiam outros dados de prova que validam a condenação, então naturalmente não existe hipótese para dar-se abrigo a procedência da revisão criminal.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a Corte Local expressamente consignou que a "condenação se motivou por outras provas que permitem identificar o requerente como autor do fato, conforme bastante motivado na sentença e acórdão recorridos, o que, consequentemente, impossibilita sua absolvição".<br>Nesse panorama, o Tribunal estadual, no julgamento da apelação criminal, concluiu pela suficiência de provas para a manutenção da condenação do paciente, registrando que, "A despeito da negativa do processado em juízo, tem-se revelada a sua participação no evento criminoso, vez que após os fatos se apresentou perante a autoridade policial e confessou sua participação no delito patrimonial, pois localizado, depois de sua fuga, o seu celular dentro do veículo utilizado para a prática do crime, somado ao reconhecimento por foto pelas vítimas na fase inquisitiva, logo após a ocorrência delitiva, confirmado em juízo, descritas ainda suas características físicas e a sua roupagem por uma delas, além do interrogatório policial dos seus companheiros, delatando a ação do processado, evidenciando a sua responsabilidade criminosa" (e-STJ fl. 39), demonstrando que a autoria delitiva do crime em questão não teve como único elemento de prova o reconhecimento realizado pelas vítimas porquanto também se amparou em provas independentes.<br>Nesse contexto, "É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AREsp n. 2.852.641/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal.<br>Quanto à alegação de ausência de prova judicializada para a condenação do paciente, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 862.594/GO, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Na ocasião a tese defensiva não foi acolhida, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) C.C. ART. 70, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL / FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO AFERÍVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- O Tribunal local não se pronunciou acerca da tese de nulidade por inobservância do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento fotográfico. Assim, não pode este Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, acerca do tema, em supressão de instância.<br>- A condenação deve estar respaldada, necessariamente, em prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, a qual pode ser cotejada com os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva.<br>- No caso, existe prova judicializada para condenar o agravante, notadamente, as declarações judiciais das vítimas e o depoimento em juízo da testemunha policial, as quais foram corroboradas pelo interrogatório dos corréus perante a autoridade policial. Assim, não há nulidade por violação do art. 155, do Código de Processo Penal.<br>- O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, não se presta ao exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para respaldar a condenação.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria.<br>4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 996.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 933.732/SP, conexo a este.<br>2. O agravante sustenta distinção entre os pedidos, alegando que o habeas corpus anterior atacava acórdão que negou provimento à apelação, enquanto o presente combate acórdão que negou provimento a agravo interno em revisão criminal. Requer o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente fixação do regime aberto, alegando ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há reiteração de pedido já apreciado no habeas corpus anterior (HC 933.732/SP), a impedir o conhecimento da nova impetração; (ii) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com indevido afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, mesmo que por decisões formalmente distintas, quando se referem à mesma condenação e reproduzam os mesmos fundamentos jurídicos.<br>5. O argumento de distinção entre o acórdão atacado nesta impetração e o do HC anterior não se sustenta, pois ambos tratam da mesma condenação (Processo n. 1501141-46.2022.8.26.0539).<br>6. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a negativa do tráfico privilegiado não se fundamentou exclusivamente na quantidade de droga, mas na existência de elementos que indicam intensa dedicação à atividade criminosa e possível vínculo com organização criminosa.<br>7. Precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC) reconhece a legalidade do afastamento da minorante quando há provas da dedicação à traficância, afastando a alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração, ainda que o acórdão impugnado formalmente seja distinto, desde que se refira à mesma condenação.<br>A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa ou em indícios de vínculo com organização criminosa, não configurando bis in idem.<br>(AgRg no HC n. 987.364/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>(..)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>No tocante ao apontado vício de omissão, foram opostos embargos de declaração e rejeitados, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 114/116):<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021 , DJe 5/11/2021 ).<br>Na hipótese, a decisão impugnada, de forma clara, registrou que esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia" , e que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>Nesse panorama, concluiu pela ausência de flagrante constrangimento ilegal no ato apontado como coator, tendo em vista que a Corte local, em sede de revisão criminal, expressamente consignou que a "condenação se motivou por outras provas que permitem identificar o requerente como autor do fato, conforme bastante motivado na sentença e acórdão recorridos, o que, consequentemente, impossibilita sua absolvição" .<br>Do mesmo modo, apontou que o julgamento da apelação criminal concluiu pela suficiência de provas para a manutenção da condenação do paciente pois "A despeito da negativa do processado em juízo, tem-se revelada a sua participação no evento criminoso, vez que após os fatos se apresentou perante a autoridade policial e confessou sua participação no delito patrimonial, pois localizado, depois de sua fuga, o seu celular dentro do veículo utilizado para a prática do crime, somado ao reconhecimento por foto pelas vítimas na fase inquisitiva, logo após a ocorrência delitiva, confirmado em juízo, descritas ainda suas características físicas e a sua roupagem por uma delas, além do interrogatório policial dos seus companheiros, delatando a ação do processado, evidenciando a sua responsabilidade criminosa " (e-STJ fl. 39), demonstrando que a autoria delitiva do crime em questão não teve como único elemento de prova o reconhecimento realizado pelas vítimas porquanto também se amparou em provas independentes.<br>Assentou que, nesse contexto, "É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AREsp n. 2.852.641/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025 ).<br>Desse modo, verifica-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014 , DJe 17/11/2014 ).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Intimem-se.<br>Vê-se que foi suficientemente afastada a tese, retomada no agravo regimental, de que teria havido omissão. A decisão delimitou o quadro decisório, explicitou a tese repetitiva aplicável (Tema n. 1.258/STJ), identificou a fundamentação do Tribunal a quo e da apelação quanto à suficiência de elementos independentes e, a partir daí, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem, bem como destacou a anterior apreciação da matéria quanto à existência de prova judicializada no HC n. 862.594/GO.<br>No ponto em que se alega distinção fático-jurídica pela "utilização contraditória" do reconhecimento fotográfico pelo mesmo juízo em sentenças diversas (10/1/2022 e 26/5/2022), cumpre observar que a decisão agravada não validou reconhecimento irregular nem o utilizou como lastro condenatório. Ao contrário, assentou que, a despeito da nulidade do reconhecimento, há outros elementos autônomos.<br>À vista das instâncias ordinárias, importa lembrar que, na sentença do agravante, o juízo de primeiro grau efetivamente declarou inválidos os reconhecimentos e, ainda assim, fundamentou a condenação com lastro em provas e elementos independentes, conforme consta do próprio voto da revisão criminal e da apelação transcritos na decisão agravada (e-STJ fls. 95/96).<br>O agravo pretende deslocar o foco para a sentença dos corréus, mas a discussão, nesta impetração, centra-se na validade da condenação do agravante, que, segundo o Tribunal a quo e a decisão agravada, não se lastreou no reconhecimento viciado.<br>Em relação à afirmação de que "não existem provas produzidas sob contraditório judicial", a decisão agravada indicou que a matéria foi apreciada em ocasião prévia, nos autos do HC n. 862.594/GO, em que se ressaltou a existência de prova judicializada apta a sustentar a condenação, mencionando os depoimentos judiciais das vítimas e da testemunha policial, provas essas corroboradas pela confissão extrajudicial do próprio agravante, a apreensão de seu celular no veículo utilizado na prática do crime, além de declarações dos corréus na fase inquisitorial.<br>Ressaltou-se, ainda, que "apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema" (e-STJ fl. 97).<br>Diante desse quadro, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que permanecem hígidos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.