ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA REGISTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se observa na hipótese.<br>2. Não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da instância ordinária que considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "o crime imputado, tráfico de drogas, é considerado como de caráter permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial para realização da apreensão do entorpecente. Portanto, a abordagem se deu de forma totalmente justificada" e "Não há nulidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 95/99-principal), porquanto, de forma clara e objetiva, a autoridade apontada com o coatora enfrentou as teses deduzidas pela defesa, notadamente quanto à ilicitude da prova, assim se posicionando: "em que pese as alegações da combativa Defesa, fato é que constam nos autos autorização da entrada na residência dos custodiados".<br>3. Para modificar as premissas fáticas seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. De fato, "A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>4. Ademais, "A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.).<br>5. Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.<br>O agravante reitera, em síntese, a nulidade das provas obtidas do ingresso dos policiais no domicílio do suspeito pois seria baseada unicamente em confissão informal do corréu colhida de forma ilegal, e sem que houvessem diligências prévias, fundadas razões ou consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA REGISTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se observa na hipótese.<br>2. Não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da instância ordinária que considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "o crime imputado, tráfico de drogas, é considerado como de caráter permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial para realização da apreensão do entorpecente. Portanto, a abordagem se deu de forma totalmente justificada" e "Não há nulidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 95/99-principal), porquanto, de forma clara e objetiva, a autoridade apontada com o coatora enfrentou as teses deduzidas pela defesa, notadamente quanto à ilicitude da prova, assim se posicionando: "em que pese as alegações da combativa Defesa, fato é que constam nos autos autorização da entrada na residência dos custodiados".<br>3. Para modificar as premissas fáticas seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. De fato, "A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>4. Ademais, "A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.).<br>5. Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>No caso concreto, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 170/173):<br>Consta da denúncia: "na ocasião dos fatos, CRISTIANO BUZZINARO DASILVA conduzia o veículo Fiat/Palio Weekend pela Avenida Padre Osmar Ticianelli e trazia consigo para comercialização, 3 (três) porções de maconha, quando foi surpreendido pela polícia militar. Os policiais trafegavam pela via supracitada, quando avistaram o veículo do denunciado e ele, ao perceber a aproximação da viatura, abaixou-se em direção ao assoalho do carro, em franca atitude suspeita, motivando a abordagem. Ante a ordem de parada dos policiais, Cristiano tentou se evadir, mas foi capturado logo em seguida. Em busca pessoal, foi localizada a quantia de de R$700,00 (setecentos reais). No assoalho do veículo, por sua vez, foram encontrados 03 (três) pedaços grandes de maconha. Indagado, o denunciado confessou a venda das drogas sob o comando de ALEX MARTINS DE OLIVEIRA e indicou a existência de mais entorpecentes na residência deste último, localizada na Rua Jessica Paula Lozano, bem como em outro imóvel localizado na mesma rua, denominado "mocó do Alex", sob a responsabilidade de ITAMAR JOAQUIM DA SILVA. Diante de tais informações, os policiais deslocaram-se até o primeiro endereço indicado, onde avistaram ALEX, o qual, ao notar a presença da viatura, correu para os fundos da residência. Procedida a abordagem, em diligências pelo imóvel, em uma cômoda, foi encontrada aquantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), proveniente da venda de entorpecentes. No lixo do banheiro, foram localizadas 10 (dez) porções de maconha e 30 (trinta) porções de cocaína acondicionadas em embalagens plásticas. Na mesma rua, porém no imóvel apontado como "mocó do Alex, outra equipe policial deparou-se com ITAMAR JOAQUIM DA SILVA. De imediato, o denunciado foi abordado e confessou o tráfico de drogas sob o comando de ALEX. Após franquear a entrada policial, Itamar indicou a existência de drogas no andar superior. Ao vistoriar o local indicado, foram encontrados 30(trinta) porções de cocaína, além de prato, colher e faca com resquícios de cocaína, balanças de precisão, embalagens plásticas e R$ 97,00 (noventa e sete reais) em espécie. Neste mesmo contexto, ITAMAR ainda apontou a existência de mais entorpecentes em um terreno defronte ao "mocó do Alex". No local, foram encontrados em uma sacola, embaixo da vegetação, 01 (um) tijolo de maconha e mais 60 (sessenta) porções de cocaína."<br>Aduziu o impetrante que Cristiano apresentou as drogas aos policiais e apontou o local em que estavam armazenados os demais entorpecentes sem que eles o tivessem advertido sobre seu direito ao silêncio e, assim, construiu o entendimento de que a prova fora obtida ilicitamente.<br>A alegação não vinga.<br>Veja-se que o crime imputado, tráfico de drogas, é considerado como de caráter permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial para realização da apreensão do entorpecente.<br>Portanto, a abordagem se deu de forma totalmente justificada.<br> .. <br>Não obstante, na hipótese, o direito ao silêncio cinge-se à imputação do crime, não à apreensão do entorpecente em si. Neste ponto, eventual ilegalidade acerca de possível confissão informal foi superada pelo interrogatório perante a autoridade policial, quando Cristiano foi advertido do direito ao silêncio (fls. 10).<br>Ao acolher os embargos de declaração opostos pela defesa, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 193/200):<br>De início, os embargos merecem acolhida no que diz respeito à omissão do acórdão quanto à argumentação de nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que não analisadas as nulidades suscitadas pela defesa na audiência de custódia. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para constar na fundamentação do acórdão a seguinte redação: "Não há nulidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 95/99-principal), porquanto, de forma clara e objetiva, a autoridade apontada com o coatora enfrentou as teses deduzidas pela defesa, notadamente quanto à ilicitude da prova, assim se posicionando: "em que pese as alegações da combativa Defesa, fato é que constam nos autos autorização da entrada na residência dos custodiados, além de que, no caso do abordado Alex, consta de seu relatório médico (fl. 58) que ele não sofreu agressões, de forma que suas alegações, portanto, em análise perfunctória, não encontram lastro nas provas dos autos. Ressalto, ademais, que todos os custodiados, segundo termo do interrogatório, foram advertidos de que poderiam permanecer em silêncio". Como se observa, o Magistrado analisou as teses ventiladas pela defesa, não havendo cogitar ausência de prestação jurisdicional".<br>No tocante à alegação de omissão em relação à tese de insuficiência da delação informal do corréu como justa causa para invasão de domicílio, à luz da jurisprudência atual do STJ, e de contradição entre a tese de crime permanente e a exigência de fundadas razões prévias e concretas, o v. Acórdão não padece de qualquer omissão ou contraditório. De fato, o referido decisum foi redigido com extrema clareza e examinou integralmente as questões postas em discussão. Nada deixou de ser analisado. Vejamos:<br> .. <br>O que se pretende, na realidade, não é a solvibilidade de eventual deficiência, mas a tentativa de modificar a decisão colegiada.<br>Os declaratórios não se prestam para reexaminar matéria já enfrentada pela decisão embargada, porquanto só devem ser admitidos para que o juiz ou tribunal emita um provimento integrativo-retificador, visando a colmatagem de lacuna, a harmonia lógica de contradições, a correção de ambiguidade ou o esclarecimento de obscuridade, hipóteses ausentes no caso.<br>Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos termos acima explanados, remanescendo, no mais, a decisão vergastada tal como proferida.<br>Dos trechos acima transcritos observa-se que o acórdão impugnado considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "o crime imputado, tráfico de drogas, é considerado como de caráter permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial para realização da apreensão do entorpecente. Portanto, a abordagem se deu de forma totalmente justificada" (e-STJ fl. 172), e "Não há nulidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 95/99-principal), porquanto, de forma clara e objetiva, a autoridade apontada com o coatora enfrentou as teses deduzidas pela defesa, notadamente quanto à ilicitude da prova, assim se posicionando: "em que pese as alegações da combativa Defesa, fato é que constam nos autos autorização da entrada na residência dos custodiados" (e -STJ fl. 192), o que afasta o alegado constrangimento ilegal.<br>Assim, para modificar as premissas fáticas seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. De fato, "A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, "A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.).<br>Corroborando com esse entendimento: "A advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas no interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial" (AgRg no HC n. 956.103/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>Cumpre registrar que os precedentes invocados pela defesa em nada altera as conclusões acima firmadas porquanto, além de não serem contemporâneos, alguns, inclusive, tratam de matéria completamente diversa do alegado, como o citado RHC n. 175.823.<br>Somado a isso, diversamente do alegado pela defesa, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial" (RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.