ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA ("OS MANOS"). INFLUÊNCIA INTRA MUROS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi: vítima executada com múltiplos disparos de arma de fogo, registros por câmeras de segurança, apreensão de 9 estojos deflagrados de calibre 9 mm e 2 projéteis, suposta ordem de execução emanada via aplicativo de mensagens, além de indícios de liderança e hierarquia do agravante na facção "Os Manos", com vínculo aos corréus "Mini Max" (executor) e Sedinei (intermediário da autorização), inclusive com atuação e influência a partir do cárcere.<br>2. A pretensão defensiva de infirmar o fumus comissi delicti pela alegada fragilidade dos indícios (denúncia anônima e áudio compartilhado em aplicativo) demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. O periculum libertatis está configurado ainda que o agravante esteja recolhido ao cárcere, à luz de dados concretos indicativos de atuação e comando intra muros, do risco de reiteração delitiva e da vinculação com organização criminosa. A gravidade em concreto e a periculosidade do agente consubstanciam fundamentos idôneos para a preventiva.<br>4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIZAN DE FREITAS contra decisão que, conhecendo em parte, negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5113427-06.2025.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 28/10/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, no contexto de atuação ligada à facção "Os Manos". Aponta-se, ainda, que o agravante se encontrava recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) por outras condenações (e-STJ fl. 2827).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente do periculum libertatis, bem como a fragilidade dos indícios de autoria.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 63/64):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. DE F., preso preventivamente desde 28/10/2024, pela suposta prática de homicídio duplamente quali cado e associação criminosa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de São Leopoldo/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2.1. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3.1. Nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando presente a materialidade do crime, indícios su cientes de autoria e o periculum libertatis, que se con gura para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal.<br>3.2. O fumus comissi delicti restou evidenciado pelos elementos indiciários de prova. Exame de provas vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justi car a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório.<br>3.3. O periculum libertatis é evidenciado pelas circunstâncias do fato, em que a vítima foi surpreendida e executada em casa noturna, durante seu pleno funcionamento, a mando, em tese, da liderança da facção criminosa "Os Manos" na região, tendo passado pelo conhecido "Tribunal do Crime", havendo indicação do paciente como suposto mandante do crime enquanto se encontrava recolhido ao sistema prisional, são circunstâncias que, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram maior reprovabilidade da conduta e, por corolário, sua maior periculosidade social e a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública. A existência de informação acerca do envolvimento do paciente com facção, bem assim de sua atuação como líder do grupo criminoso, revela periculosidade acentuada, sendo fundamento idôneo a embasar o decreto preventivo.<br>3.4. Decretação da prisão cautelar que visa conter a reiteração, isto é, a continuidade nas atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3.6. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a insu ciência das medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, para o resguardo da ordem pública.<br>3.5. O Juízo a quo embasou a decisão em elementos concretos e os autorizadores da segregação cautelar mostraram-se perfeitamente delineados, restando atendido o disposto no art. 315, § 2º, do CPP, e no art. 93, inc. IX, da CF.<br>3.7. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e tampouco con gura execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, inc. LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada, exatamente o que ocorre no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>4.1. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justi cada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente, sendo medida necessária para a garantia da ordem pública.<br>_____ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, inc. LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 764.350/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.03.2023.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, pleiteando a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, teve seu provimento negado pela decisão ora agravada, que assentou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva à luz da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva e da suposta vinculação com organização criminosa, bem como a inviabilidade de revolvimento probatório para infirmar os indícios de autoria (e-STJ fls. 2830/2834).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de periculum libertatis, ao argumento de que o agravante já estava e permanece recolhido ao sistema prisional, inexistindo perigo decorrente do estado de liberdade; alega desvio de finalidade da medida cautelar.<br>Aduz, ainda, a inexistência de fumus comissi delicti suficiente, afirmando a fragilidade dos indícios, limitados a denúncia anônima e a áudio extraído de aplicativo de mensagens, descontextualizado, e menciona busca e apreensão na galeria da PASC sem apreensão de objetos (e-STJ fls. 2839/2842).<br>Requer o conhecimento e processamento do agravo regimental, com juízo de retratação para revogar a prisão preventiva; alternativamente, o envio do caso para julgamento colegiado pela Quinta Turma, com a intimação dos defensores para apresentação de memoriais, acompanhamento da sessão e sustentação oral .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA ("OS MANOS"). INFLUÊNCIA INTRA MUROS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi: vítima executada com múltiplos disparos de arma de fogo, registros por câmeras de segurança, apreensão de 9 estojos deflagrados de calibre 9 mm e 2 projéteis, suposta ordem de execução emanada via aplicativo de mensagens, além de indícios de liderança e hierarquia do agravante na facção "Os Manos", com vínculo aos corréus "Mini Max" (executor) e Sedinei (intermediário da autorização), inclusive com atuação e influência a partir do cárcere.<br>2. A pretensão defensiva de infirmar o fumus comissi delicti pela alegada fragilidade dos indícios (denúncia anônima e áudio compartilhado em aplicativo) demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. O periculum libertatis está configurado ainda que o agravante esteja recolhido ao cárcere, à luz de dados concretos indicativos de atuação e comando intra muros, do risco de reiteração delitiva e da vinculação com organização criminosa. A gravidade em concreto e a periculosidade do agente consubstanciam fundamentos idôneos para a preventiva.<br>4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>No caso, busca-se a reconsideração da decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao argumento de ausência de periculum libertatis por já se encontrar o agravante recolhido ao sistema prisional e de insuficiência do fumus comissi delicti.<br>Quanto à tese defensiva de insuficiência dos indícios de autoria, a decisão agravada registrou a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de reexame aprofundado de provas, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2830):<br>Inicialmente, em relação ao argumento trazido pela defesa de que os elementos que embasam a imputação contra o recorrente consistem em denúncia anônima e em um áudio extraído de aplicativo de mensagens, ambos sem credibilidade ou força probatória, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019)."<br>No ponto relativo ao periculum libertatis, a decisão agravada afastou a tese de que gravidade concreta e risco de reiteração seriam fundamentos relativos, exclusivamente, ao fumus comissi delicti, registrando que tais elementos "dizem respeito diretamente à necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para prevenção da continuidade delitiva, fundamentos típicos do periculum libertatis" (e-STJ fl. 2830).<br>A seguir, foram transcritos, como razões de decidir, trechos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva (e-STJ fls. 2339/2340):<br>No caso em tela, o fumus comissi delicti, entendido como sendo a prova da materialidade e indícios da autora, foi examinado com propriedade na decisão de decretou a prisão preventiva do acusado, inexistindo elementos informativos contrários que permitam afastá-lo de plano (10.1):<br>Quanto aos indícios de autoria, a partir da investigação foi possível angariar elementos que apontam MARIZAN DE FREITAS, de alcunha "MARIA", como líder de organização criminosa, além de possível mandante do delito investigado. Nesse sentido, destaca-se o áudio enviado pelo investigado SEDINEI, no qual se compreende que solicita autorização ao seu superior hierárquico, a fim de autorizar a procura e morte de Caíque, no qual se demonstra que houve o seu consentimento: <br>No contexto, a Polícia Civil verificou no Sistemas de Consultas que há uma observação referindo que SEDINEI responde a processo criminal pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa juntamente com MARIZAN, considerado, assim como "NEI", liderança na organização criminosa "Os Manos".<br>Ainda, as informações apontam que o investigado MAXIMILIANO, alcunha "MINI MAX" trabalha para MARIZAN e atua como matador dos "Manos", vindo a ele as ordens para matar.<br>Porquanto, com base nos elementos acostados, é possível que MARIZAN possua vínculo entre SEDINEI e MAXILIMILIANO, ocupando uma posição de liderança entre os indivíduos investigados. Seu envolvimento no homicídio de Caíque é, conforme anteriormente relatado, como suposto mandante, uma vez que sua autorização pressupôs a ordem de execução. No ponto, sua influência como líder no tráfico de entorpecentes no Vale dos Sinos já é amplamente reconhecida no meio policial:<br>MARIZAN possui antecedentes policiais por roubo majorado (1x); homicídio doloso (1x); homicídio doloso qualificado (17x); lesão corporal (1x); posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (1X); tráfico de entorpecentes (5x); associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes (8x); corrupção de menor para a prática de infração penal (1x); associação criminosa (4x); integrar organização criminosa (4x); lavagem de dinheiro (1x); e favorecimento real (1x). Na condição de adolescente infrator, tem passagem por furto qualificado (1x)."<br>"A segregação cautelar foi decretada com base em elementos informativos que, em sede de cognição sumária, apontam para a possível participação de MARIZAN DE FREITAS no homicídio investigado, na condição de mandante, no contexto de atuação vinculada à organização criminosa "Os Manos", extraindo-se dos autos que o denunciado atuaria como possível liderança no Vale dos Sinos.<br>( )<br>Ademais, a soltura do acusado revela-se incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não só pela gravidade concreta do fato investigado, mas também pelo risco potencial de reiteração delitiva e pela possível influência que o acusado exerce sobre os demais membros da organização. Ademais, o fato de o réu já se encontrar recolhido à época dos fatos não afasta o risco concreto à ordem pública, pois há indicativos de que mesmo de dentro do sistema prisional mantinha influência sobre os demais integrantes da organização."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao denegar a ordem, assentou, em trecho também transcrito na decisão agravada (e-STJ fl. 62):<br>Embora o paciente não tenha sido preso em flagrante e não existam testemunhos diretos sobre sua participação no crime, os elementos indiciários colhidos no inquérito indicam que ele teria atuado como superior hierárquico do coinvestigado Sedinei no grupo criminoso, autorizando a execução da vítima. Além disso, conforme já analisado na decisão liminar, as alegações defensivas não afastam os indícios de autoria. Nesse contexto, a simples negativa de autoria não se revela suficiente para justificar a revogação da prisão cautelar, especialmente diante dos elementos probatórios apresentados. Ademais, a análise aprofundada das versões apresentadas demanda dilação probatória, incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus. A elucidação dos fatos deverá ocorrer no curso da ação penal, durante a instrução processual.<br>A decisão agravada, à luz dessas razões, concluiu pela higidez da preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração e a vinculação do agravante com organização criminosa, com a seguinte fundamentação adicional (e-STJ fls. 2832/2834):<br>"No caso, como se viu das transcrições, o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, por ser o suposto mandante do crime que ceifou a vida da vítima, que foi executada em frente à uma casa noturna, durante seu pleno funcionamento, à mando, em tese, da facção criminosa "os mano", tendo passado pelo Tribunal do crime. Segundo os autos, a ordem para execução teria sido dada através de conversas via aplicativo de whatsapp. O recorrente, possui relação de hierarquia, dentro da facção criminosa, com o executor do crime (Maximiliano, vulgo "Mini Max"), bem como com o Sedinei, responsável por passar para os demais a autorização para execução da vítima, dada pelo líder do grupo, havendo indícios de que tal pessoa seria o ora recorrente.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal."<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>No mesmo sentido, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Noutro ponto, "trata-se de recorrente reincidente, possuidor de uma extensa ficha criminal - roubo majorado (1x); homicídio doloso (1x); homicídio doloso qualificado (17x); lesão corporal (1x); posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (1x); tráfico de entorpecentes (5x); associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes (8x); corrupção de menor para a prática de infração penal (1x); associação criminosa (4x); integrar organização criminosa (4x); lavagem de dinheiro (1x); e favorecimento real (1x). Na condição de adolescente infrator, tem passagem por furto qualificado (1x)" (e-STJ fl. 2833).<br>Complementou que "o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019)."<br>Por fim, reafirmou-se a inadequação de medidas cautelares substitutivas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, com julgados que amparam a solução (e-STJ fl. 2834).<br>Examinadas as razões do agravo regimental, não há elementos que imponham a reforma desse entendimento.<br>Quanto à alegação de inexistência de periculum libertatis pelo fato de o agravante já se encontrar recolhido no sistema prisional e permanecer preso mesmo com a eventual revogação da preventiva, cumpre observar que tal tese foi expressamente afastada pelo Juízo de origem, com apoio em dados concretos indicando a atuação e influência do agravante intra muros, circunstância que, em cognição sumária, justifica a custódia para garantia da ordem pública (e-STJ fl. 2340).<br>A decisão agravada, por sua vez, acolheu esse fundamento e, à luz da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, evidenciou a necessidade da medida (e-STJ fls. 2832/2834).<br>Nesse quadro, a manutenção da prisão preventiva não se confunde com execução antecipada da pena, nem depende logicamente da perspectiva imediata de soltura por outros títulos, pois a cautelar visa interromper ou diminuir a atuação delitiva, inclusive aquela empreendida com comando e influência a partir do cárcere, o que se enquadra na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>A solução está em consonância com os julgados citados pela decisão agravada, que reconhecem a gravidade concreta e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos da prisão.<br>No que concerne à suposta inexistência de fumus comissi delicti, a defesa reitera que os indícios decorrem de denúncia anônima e áudio descontextualizado, pretendendo que se conclua pela fragilidade desses elementos.<br>A tese, entretanto, demanda reexame do acervo informativo para aferir credibilidade, contexto e força inferencial dos dados, providência imprópria em habeas corpus, como já afirmado na decisão agravada.<br>De fato, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ademais, tanto o Juízo quanto o Tribunal a quo expuseram, de modo fundamentado, a cadeia indiciária que, em sede de cognição sumária, aponta o vínculo hierárquico e a autorização de execução atribuída ao agravante, elementos suficientes, nesse momento processual, para legitimar a constrição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.