ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>3. Quanto à culpabilidade como medida de pena, asseverei que estava afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deveria destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de o paciente haver premeditado os delitos, haja vista que ele na gerência do Grupo Cantoni, atuava como se o dinheiro dos clientes fosse de sua propriedade, não realizando a consignação em pagamento quando da não localização das pessoas que faziam jus às quantias obtidas ou, ainda, não efetuando o depósito dos referidos montantes em contas bancárias distintas da do fluxo financeiro da empresa (e-STJ, fl. 23). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.<br>4. As circunstâncias do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois o paciente praticou os delitos de apropriação indébita em detrimento de pessoas extremamente vulneráveis, em razão do pouco estudo, da hipossuficiência financeira e que sofreram acidentes de trânsito. Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.<br>5. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do prejuízo financeiro causado às vítimas: Marcos Francisco da Cunha - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Maria Pereira Bueno - R$ 6.642,06 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos; Regina Aparecida Gambarelli Costa e Valter Aparecido Costa - R$3.337,35 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) (e-STJ, fl. 21), montantes todos superiores aos salários mínimos vigentes à época dos fatos (ainda mais tendo-se em conta sua condição de hipossuficiência econômica). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.<br>6. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base do paciente inalterada.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MARCIO RODRIGO CANTONI agrava regimentalmente contra acórdão de minha Relatoria, no qual rejeitei os embargos de declaração, contra decisão na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Afirma a defesa do agravante, contudo, que embora o fundamento premeditação seja aceito para majorar a pena-base, a decisão agravada deixou de observar que a premeditação está carente de base concreta e específica (e-STJ, fl. 581), para negativar a culpabilidade.<br>Ademais, alega a vetorial circunstâncias do delito também foi desvalorada de forma idônea, pois a prática delitiva, como abalizado pelo TJPR, era conduta de exceção no GRUPO CANTONI. Em um caso ou outro havia a apropriação indébita dos clientes de DPVAT (e-STJ, fl. 582).<br>Assevera também que as consequências do delito devem ser valoradas como neutra, pois não extrapolou o prejuízo abstrato do tipo penal da espécie/crime patrimonial (e-STJ, fl. 584).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do agravante, ante a redução de sua pena-base.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>3. Quanto à culpabilidade como medida de pena, asseverei que estava afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deveria destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de o paciente haver premeditado os delitos, haja vista que ele na gerência do Grupo Cantoni, atuava como se o dinheiro dos clientes fosse de sua propriedade, não realizando a consignação em pagamento quando da não localização das pessoas que faziam jus às quantias obtidas ou, ainda, não efetuando o depósito dos referidos montantes em contas bancárias distintas da do fluxo financeiro da empresa (e-STJ, fl. 23). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.<br>4. As circunstâncias do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois o paciente praticou os delitos de apropriação indébita em detrimento de pessoas extremamente vulneráveis, em razão do pouco estudo, da hipossuficiência financeira e que sofreram acidentes de trânsito. Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.<br>5. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do prejuízo financeiro causado às vítimas: Marcos Francisco da Cunha - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Maria Pereira Bueno - R$ 6.642,06 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos; Regina Aparecida Gambarelli Costa e Valter Aparecido Costa - R$3.337,35 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) (e-STJ, fl. 21), montantes todos superiores aos salários mínimos vigentes à época dos fatos (ainda mais tendo-se em conta sua condição de hipossuficiência econômica). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.<br>6. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base do paciente inalterada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar minha decisão, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, buscava-se a redução da pena-base do paciente.<br>Preliminarmente, ressaltei que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente era possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorresse de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Ademais, observei que a exasperação da pena-base deveria estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais deveriam desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Sob essas balizas, ao revisar as sanções do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 26/29, destaquei):<br> .. <br>Superadas tais questões, no que tange à pena-base, requer o inculpado Márcio o afastamento da valoração negativa da vetorial das consequências do crime, enquanto o Ministério Público pugna pelas valorações negativas das vetoriais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime.<br>Pois bem. Da análise das provas angariadas, entendo que não assiste razão ao acusado Márcio e assiste parcial razão ao Ministério Público.<br>Nesse sentido, tem-se que: a) o fato de o acusado ter premeditado os delitos e a sua condição de empresário revelam a maior reprovabilidade e gravidade das condutas, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, impondo-se a valoração negativa da vetorial da culpabilidade; b) aliás, diferentemente do que aduziu a defesa em sede de contrarrazões, não se trata de analisar a compreensão do caráter ilícito da conduta (o que, de fato, seria inerente ao tipo penal), mas sim de identificar, dentro de uma escala hipotética de gravidade, o quão censurável foi a prática do ilícito; c) do mesmo modo, tem-se que o fato de o inculpado ter praticado crime de apropriação indébita em detrimento de pessoas extremamente vulneráveis, em razão do pouco estudo, da hipossuficiência financeira e que sofreram acidentes de trânsito, também revela a maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena-base em razão da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime e d) ainda, constata-se a maior gravidade dos ilícitos perpetrados diante do prejuízo financeiro causado aos ofendidos, montantes todos superiores aos salários mínimos vigentes às épocas dos fatos (ainda mais tendo-se em conta a hipossuficiência econômica das vítimas), pelo que idônea a valoração negativa da vetorial das consequências.<br> .. <br>Passo, então, à readequação das penas dos crimes de apropriação indébita descritos como terceiro, quarto e sétimo fatos da denúncia. Pois bem. Diante das valorações negativas de três vetoriais (para além das consequências do crime já reconhecida em primeiro grau, também a culpabilidade e as circunstâncias), aumento a pena- base para cada circunstância judicial desfavorável em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 06 (seis) dias-multa, fixando a reprimenda básica no patamar de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.<br>Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes e tampouco causas de diminuição da pena. Por outro lado, presente a causa de aumento do inciso III, §1º, do art. 168, do CP, pelo que recrudesço a reprimenda em 1/3 (um terço), totalizando 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 37 (trinta e sete) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal para cada um dos ilícitos de apropriação indébita relativos ao terceiro, quarto e sétimo fatos da denúncia.<br>Por fim, presente a regra do concurso material de crimes, pelo que somo todas as penas acima fixadas, quedando-se definitiva no patamar de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias- multa, ao valor unitário mínimo legal.<br>Nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP, e tendo-se em conta o período de prisão cautelar do acusado  01 (um) ano e 03 (três) meses , mantenho o regime prisional semiaberto.<br>Pela leitura do recorte acima, verifiquei que a pena-base do paciente foi exasperada em 1 ano, 1 mês e 15 dias, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.<br>Quanto à culpabilidade como medida de pena, asseverei que estava afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deveria destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de o paciente haver premeditado os delitos, haja vista que ele na gerência do Grupo Cantoni, atuava como se o dinheiro dos clientes fosse de sua propriedade, não realizando a consignação em pagamento quando da não localização das pessoas que faziam jus às quantias obtidas ou, ainda, não efetuando o depósito dos referidos montantes em contas bancárias distintas da do fluxo financeiro da empresa (e-STJ, fl. 23). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo a justificar a exasperação da basilar a esse título.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA EM RAZÃO DA AUTORIA NTELECTUAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. AUMENTOS IDÔNEOS. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br> .. <br>4. É idôneo o recrudescimento da pena daquele que é o mentor intelectual do crime, em razão da culpabilidade exacerbada, bem como o aumento decorrente da premeditação do delito, circunstância do crime que não é inerente ao tipo.<br>5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a reprimenda-base da paciente. (HC n. 316.907/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015, grifei).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE. DISPUTA PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE DROGAS. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO CARACTERÍSTICA DE EXECUÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESFAVORECIMENTO DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>- A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade.<br> .. <br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 664.841/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021, grifei).<br>As circunstâncias do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois o paciente praticou os delitos de apropriação indébita em detrimento de pessoas extremamente vulneráveis, em razão do pouco estudo, da hipossuficiência financeira e que sofreram acidentes de trânsito (e-STJ, fl. 26). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.<br>2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois destacaram que o Paciente foi o autor intelectual do crime, fornecendo as diretrizes para o roubo. Precedentes.<br>3. A valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, pois a "vítima foi surpreendida com a ação dos executores em uma moto e com arma de fogo, delito praticado tarde da noite quando a vítima saiu do curso onde ministrava aulas impossibilitando qualquer reação".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP  .. " (AgRg no HC 582.412/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5. Tendo em vista a pena fixada - 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão - e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 521.743/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do prejuízo financeiro causado às vítimas: Marcos Francisco da Cunha - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Maria Pereira Bueno - R$ 6.642,06 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos; Regina Aparecida Gambarelli Costa e Valter Aparecido Costa - R$3.337,35 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) (e-STJ, fl. 21), montantes todos superiores aos salários mínimos vigentes à época dos fatos (ainda mais tendo-se em conta sua condição de hipossuficiência econômica). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.<br>Nessa esteira:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO MAIS EXPRESSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando que a res foi avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.<br>8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do paciente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena. (HC n. 606.078/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto às consequências negativas, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos.<br>4. Conforme o entendimento das instâncias de origem, a ré , em nenhum momento, admitiu a prática do delito que lhe foi imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada. Assim, "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>5. O aumento da pena intermediária na fração de 1/6, pela incidência da circunstância agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do CP (vítima maior de 60 anos) revela-se proporcional e adequado, não havendo ilegalidade a ser sanada. Precedente.<br>6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta à ré seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.<br>7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 14/6/2023).<br>Desse modo, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser nanada nas vetoriais desabonadas e, tampouco, no incremento operado, ficando a pena-base do paciente inalterada.<br>Nesses termos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator