ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se verifica nenhum desses vícios.<br>2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, visando à reversão do que foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR CRUZ OZÓRIO contra o acórdão de e-STJ fls. 1.532/1.533, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BOLSO OU ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. VETOR NEGATIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos, concluiu que a nulidade arguida pela defesa foi alcançada pela preclusão.<br>2. O Tribunal assentou que, embora o recorrente tenha se manifestado em diversas oportunidades no curso da ação penal, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, circunstância que configura o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. As instâncias ordinárias, após regular instrução probatória, firmaram convicção quanto à comprovação incontroversa da autoria, materialidade e elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.<br>5. A eventual reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 3,6kg de crack e 400g de cocaína, excedem o padrão usual para crimes dessa natureza, justificando a maior reprovação da conduta do agente, mediante negativação do vetor previsto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>No recurso, o embargante sustenta a existência de omissão na análise da tese recursal relativa à suposta nulidade, ao argumento de que, embora esta Corte tenha afastado a referida tese defensiva, teria sido omissa ao não considerar que o atual defensor do embargante é diverso daquele que apresentou a resposta à acusação.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão (e-STJ fls. 1.553/1.559).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se verifica nenhum desses vícios.<br>2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, visando à reversão do que foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, têm por finalidade precípua sanar vícios formais na decisão judicial, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, isolada ou cumulativamente consideradas.<br>Como se sabe, nos termos do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal, não se exige que o julgador enfrente todas as alegações ou realize o exame pormenorizado de todas as provas apresentadas pela parte, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>No caso em tela, ao revés do sustentado pela defesa, o acórdão embargado analisou integralmente as teses constantes no agravo regimental. Em relação à alegação de nulidade, concluiu-se de maneira expressa que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência dominante desta Corte.<br>Ademais, consignou-se, também, que, para superar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da preclusão da matéria, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, consoante se depreende das razões expendidas.<br>Na ocasião, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.536/1.540):<br>No caso em análise, após detida apreciação dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme orientação consolidada desta Corte, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.<br> .. <br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a nulidade aventada foi alcançada pela preclusão.<br>Isso, porque, embora o recorrente tenha se manifestado nos autos em diversas oportunidades, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, por ocasião da apresentação das alegações finais. Tal circunstância caracteriza o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.<br>Nesse ponto, como destacado na decisão ora impugnada, além do posicionamento da Corte está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a pretensão da defesa se revela, em verdade, como tentativa de rediscutir o mérito da questão já decidida, por via inadequada, ante a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator