ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 479, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).<br>2. No caso em análise, constou do acórdão recorrido se tratar "de uma demanda da própria equipe de policiais que, diante do reduzido efetivo, não teria condições de garantir a segurança de todos os presentes", razão pela qual ficou afastada a indigitada eiva.<br>3. Em relação à alegada violação aos arts. 157 e 479, ambos do CPP, como bem pontuado pelo parecer ministerial, o "caso apresenta particularidade que desautoriza as conclusões da combativa Defesa. Com efeito, de acordo com o v. aresto vergastado, "quanto ao depoimento da testemunha, colhido em sessão anterior, sem a presença da defesa, verifica-se que a gravação foi juntada aos autos com antecedência de três dias antes da nova sessão de julgamento, cumprindo o art. 479 do CPPB, o que garantiu o contraditório. Ademais, a testemunha foi reinquirida em plenário na segunda sessão de julgamento, permitindo que a defesa exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo." (cit. fl. 990) Neste contexto, uma vez que a Defesa teve acesso prévio à gravação e, na segunda sessão de julgamento, pode exercer o contraditório e a ampla defesa em suas plenitudes, constitui, venia concessa, preciosismo, verdadeiro ato de "espiolhar nulidades", sustentar a tese de violação a tais postulados" (e-STJ fl. 1.047).<br>4. Com efeito, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JADIR RIBEIRO RODRIGUES e RAIMUNDO NONATO CORREA MOREIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial anteriormente manejado.<br>Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.042/1.045):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jadir Ribeiro Rodrigues e Raimundo Nonato Correa Moreira, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO JULGAMENTO DO JÚRI. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DA DEFESA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO DIVULGAÇÃO DA LISTA DE JURADOS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Raimundo Nonato Correa Moreira e Jadir Ribeiro Rodrigues contra sentença condenatória que os condenou a 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, IV e V, do Código Penal). A defesa alegou nulidades no julgamento, em razão do uso de algemas em plenário, da ausência de defesa durante o depoimento de uma testemunha, da não divulgação da lista de jurados e, adicionalmente, requereu que o réu Raimundo Nonato Correa pudesse r ecorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) se o uso de algemas durante a sessão do júri constitui automaticamente uma nulidade; (ii) se o depoimento de testemunha colhido sem a presença da defesa, mas com ciência posterior, deve ser desentranhado dos autos; (iii) se a não divulgação da lista de jurados acarreta nulidade; e (iv) se o direito de recorrer em liberdade deve ser concedido ao réu Raimundo Nonato Correa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O uso de algemas durante a sessão do júri é justificado pela insuficiência de escolta policial, o que fundamenta o receio de fuga e risco à integridade dos presentes, em conformidade com a Súmula Vinculante 11 do STF e o art. 474, § 3º, do CPP. A excepcionalidade foi registrada na ata e confirmada pelo magistrado em resposta aos protestos da defesa.<br>4. Quanto ao depoimento da testemunha, colhido em sessão anterior, sem a presença da defesa, verifica-se que a gravação foi juntada aos autos com antecedência de três dias antes da nova sessão de julgamento, cumprindo o art. 479 do CPPB, o que garantiu o contraditório. Ademais, a testemunha foi reinquirida em plenário na segunda sessão de julgamento, permitindo que a defesa exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo.<br>5. Sobre a alegação de nulidade por ausência de divulgação da lista de jurados, constata-se que a lista foi publicada previamente no átrio do fórum e não houve questionamento ou suspeição de jurados específicos durante o julgamento. Eventual irregularidade não acarretou prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>6. O pedido para que Raimundo Nonato Correa recorra em liberdade não deve ser acolhido, pois a apelação não é via adequada para tal pleito, que deve ser formulado por meio de habeas corpus, conforme competência específica prevista no art. 30, I, "a" do RITJ/PA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O uso de algemas em plenário não configura nulidade quando justificativa fundamentada de risco à segurança, em conformidade com a Súmula Vinculante 11 do STF e o art. 474, § 3º, do CPPB.<br>2. Mesmo que o depoimento da testemunha tenha sido colhido sem a presença da defesa, havendo a sua reinquirição em plenário, durante a sessão do Júri, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a nulidade pela ausência de prejuízo.<br>3. A ausência de questionamento sobre os jurados e a prévia divulgação da lista afastam qualquer alegação de nulidade, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.<br>4. A apelação criminal não é via processual adequada para formular pedido para recorrer em liberdade, devendo ser utilizado o habeas cor- pus para tal fim." (fls. 1004/1005)<br>No presente apelo nobre a Defesa alega "violação ao disposto no artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal, na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 93, IX, da Constituição Federal, em razão de nulidade decorrente da manutenção das algemas nos recorrentes durante a sessão de julgamento do tribunal do júri sem fundamentação, além de ofensa aos artigos 157 e 479 do CPP, em decorrência da nulidade absoluta pela colheita e juntada de depoimento testemunhal unilateral." (cit. fl. 1005)<br>Contrarrazões do Parquet acham-se às fls. 988/1003. Despacho positivo de admissibilidade, fls. 1004/1005.<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final, o provimento do recurso (e-STJ fls. 1.060/1.093).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 479, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).<br>2. No caso em análise, constou do acórdão recorrido se tratar "de uma demanda da própria equipe de policiais que, diante do reduzido efetivo, não teria condições de garantir a segurança de todos os presentes", razão pela qual ficou afastada a indigitada eiva.<br>3. Em relação à alegada violação aos arts. 157 e 479, ambos do CPP, como bem pontuado pelo parecer ministerial, o "caso apresenta particularidade que desautoriza as conclusões da combativa Defesa. Com efeito, de acordo com o v. aresto vergastado, "quanto ao depoimento da testemunha, colhido em sessão anterior, sem a presença da defesa, verifica-se que a gravação foi juntada aos autos com antecedência de três dias antes da nova sessão de julgamento, cumprindo o art. 479 do CPPB, o que garantiu o contraditório. Ademais, a testemunha foi reinquirida em plenário na segunda sessão de julgamento, permitindo que a defesa exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo." (cit. fl. 990) Neste contexto, uma vez que a Defesa teve acesso prévio à gravação e, na segunda sessão de julgamento, pode exercer o contraditório e a ampla defesa em suas plenitudes, constitui, venia concessa, preciosismo, verdadeiro ato de "espiolhar nulidades", sustentar a tese de violação a tais postulados" (e-STJ fl. 1.047).<br>4. Com efeito, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos<br>que embasaram a decisão ora impugnada.<br>Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, quanto ao uso de algemas, esses foram os fundamentos adotados pela Corte de origem (e-STJ fl. 935):<br>No caso em apreço, constata-se que o uso de algemas foi devidamente justificado pelo juiz na ata de julgamento.<br>"Com fulcro na súmula 11 do STF. JUSTIFICO a permanência dos acusados algemados sessão plenária em face da escolta policial ser insuficiente, o que acarreta risco de fuga dos mesmos, bem como cria risco a integridade física dos próprios acusado e dos operadores de Direito que participam do presente ato processual"<br>Como se não bastasse, após o protesto da defesa, o magistrado explanou pormenorizadamente as razões pelas quais manteve as algemas nos recorrentes. Esclareceu que se tratava de uma demanda da própria equipe de policiais que, diante do reduzido efetivo, não teria condições de garantir a segurança de todos os presentes.<br>" ..  A Defesa requer que o acusado seja autorizado a entrar no plenário em trajes civis e sem as algemas. O JUÍZO Defere Parcialmente o pedido no sentido de permitir a autorização de trajes civis, indeferindo a retirada das algemas, considerando a falta de policiamento adequado no fórum, bem como exiguidade de espaço.  ..  O Juíza INDEFERE o pleito, vez que a decisão foi tomada conforme alertado pela própria escolta policial presente à sessão já que os policiais são responsáveis não só pela segurança das partes presentes à plenária, mas de todo o recinto judicial, o qual, em dias de júri, é demasiadamente movimentado com entrada e saída de pessoas recorrentemente.  .. "<br>Na hipótese, a justificativa apresentada é verossímil e se mostra compatível com a realidade das comarcas do interior do Pará, que possuem, de fato, um baixo efetivo policial.<br>A meu ver, o entendimento do Tribunal de origem consoou com o adotado em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, já que, "em relação ao uso de algemas durante a audiência, é consabido que pode ser determinado pelo magistrado quando presentes concretos riscos à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato" (HC n. 148.640/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/9/2012).<br>E, no caso vertente, como bem consignou o excerto acima colacionado, tratava-se "de uma demanda da própria equipe de policiais que, diante do reduzido efetivo, não teria condições de garantir a segurança de todos os presentes". Fica afastada, portanto, a indigitada eiva ante a ausência de ofensa ao verbete 11 da Súmula Vinculante.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO E USO DE ALGEMAS. SEGURANÇA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri por indeferimento da oitiva de perito e uso de algemas no réu.<br>2. O paciente foi processado por homicídio qualificado, cometido durante visita íntima em estabelecimento penitenciário, sendo o crime praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de perito e a manutenção do uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri configuram nulidade absoluta, justificando a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente.<br>5. Não se comprovou que o indeferimento da oitiva de perito em plenário causou algum prejuízo efetivo à defesa do agravante.<br>6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.<br>7. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. Não se prescinde da comprovação do efetivo prejuízo em se tratando de nulidade no processo penal. 3. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 411, §1º, 422, 473, §3º, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.<br>(AgRg no HC n. 930.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL NO PLENÁRIO. EXPLORAÇÃO DA TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. USO DAS ALGEMAS. EXCEPCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEQUENO EFETIVO (DOIS POLICIAIS MILITARES) PARA GARANTIR A SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP.<br>No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente.<br>2. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor.<br>3. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 4. Há plausibilidade na justificativa utilizada para manter o paciente algemado na sessão de julgamento, pois o efetivo de apenas dois policiais militares parece ser insuficiente para garantia da segurança de todos na sessão do Plenário do Júri.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 355.000/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>Quanto à tese remanescente, consignei, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, fiz constar ser evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.<br>Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.<br>Como bem pontuado pelo parecer ministerial, o "caso apresenta particularidade que desautoriza as conclusões da combativa Defesa. Com efeito, de acordo com o v. aresto vergastado, "quanto ao depoimento da testemunha, colhido em sessão anterior, sem a presença da defesa, verifica-se que a gravação foi juntada aos autos com antecedência de três dias antes da nova sessão de julgamento, cumprindo o art. 479 do CPPB, o que garantiu o contraditório. Ademais, a testemunha foi reinquirida em plenário na segunda sessão de julgamento, permitindo que a defesa exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo." (cit. fl. 990) Neste contexto, uma vez que a Defesa teve acesso prévio à gravação e, na segunda sessão de julgamento, pode exercer o contraditório e a ampla defesa em suas plenitudes, constitui, venia concessa, preciosismo, verdadeiro ato de "espiolhar nulidades", sustentar a tese de violação a tais postulados" (e-STJ fl. 1.047).<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGADA NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO EM LEI. MANIFESTAÇÃO DO MENOR QUE DEVERÁ SER RATIFICADA EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório. Com efeito, a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (HC 109.242/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).<br>Precedentes.<br>- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 349.147/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe de 8/6/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator