ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Ainda que o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica no caso concreto.<br>3. No caso, além de manejar outro writ perante esta Corte, com idêntico conteúdo, o impetrante deixou de instruir os autos com as peças essenciais à apreciação da matéria, circunstância que inviabiliza o exame do pedido.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINÍCIUS DE MELO SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Consta dos autos que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar.<br>Impetrado writ prévio, a Corte local denegou a ordem (e-STJ fl. 18).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal Militar, visando obter a concessão da ordem para cassar a decisão que indeferiu o oferecimento do ANPP, desmarcar a audiência de instrução e designar data para celebração do acordo já ofertado pelo Ministério Público.<br>O Superior Tribunal Militar reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 30/31).<br>Os autos foram remetidos (e-STJ fl. 1).<br>O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 40/42).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, com acolhimento das teses deduzidas no habeas corpus (e-STJ fls. 46/58).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Ainda que o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica no caso concreto.<br>3. No caso, além de manejar outro writ perante esta Corte, com idêntico conteúdo, o impetrante deixou de instruir os autos com as peças essenciais à apreciação da matéria, circunstância que inviabiliza o exame do pedido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Ainda que o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos.<br>No caso em exame, conforme consignado na decisão recorrida, além de a defesa ter impetrado o HC n. 1041974 (2025/0390259-7), de idêntico conteúdo, perante esta Corte Superior, não instruiu o presente peditório com peças processuais adequadas à apreciação da matéria, porquanto ausente o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, ainda que se cogitasse a ulterior juntada das peças processuais essenciais à análise do alegado constrangimento  hipótese inviável  , constata-se que a defesa instruiu o pre sente agravo regimental com documentos estranhos aos autos, remanescendo, portanto, a deficiência de instrução do habeas corpus.<br>Nesses termos, ante os óbices mencionados, revela-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. PROVIDÊNCIA INADMITIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada.<br>II - Conforme consignado na decisão recorrida, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude da reiteração das alegações deduzidas no HC n. 2284333-32.2021.8.26.0000, anteriormente apreciado.<br>Portanto, uma vez que o pedido do agravante não foi analisado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de examiná-lo, em razão da evidente supressão de instância.<br>III - A inicial de habeas corpus deve estar acompanhada de todos os documentos necessários a sua análise no momento da impetração, sendo inadmitida a juntada posterior, como ocorreu na espécie.<br>Precedentes.<br>IV - A pretensão consistente em alterar os crimes imputados ao agravante na exordial acusatória, no sentido de desclassificar a conduta do art. 317 do Código Penal para o delito previsto no art. 316 do mesmo diploma normativo, ou no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg n o HC n. 834.028/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifei.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pela combativa defesa, o agravo regimental não apresentou elementos aptos a infirmar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator