ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ALMIR OLIMPIO CAVALCANTE DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 616/624).<br>Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções do o art. 121, § 2º, II e IV, e art. 211, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 197, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal; e 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.<br>Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 616/624).<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que "inexiste, nos autos, prova concreta e judicializada que demonstre a participação do Recorrente no fato delituoso, não se ultrapassando o standard mínimo exigido para a pronúncia" (e-STJ fl. 635).<br>Afirma, ainda, que deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a de fesa da vítima, pois "a existência de discussão prévia entre os envolvidos, circunstância que enfraquece a tese de ataque surpresa e afasta a configuração do art. 121, § 2º, IV, pois a vítima tinha ciência do conflito instaurado" (e-STJ fl. 636).<br>Assevera que " e m hipóteses de discussão prévia intensa entre autor(es) e vítima, a jurisprudência afasta o motivo fútil por improcedência manifesta, admitindo o decote já na pronúncia" (e-STJ fl. 637).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso não pode prosperar ante a ausência de razões aptas a abalar os fundamentos da decisão recorrida.<br>É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Não é necessário que na decisão fique demonstrada de forma cabal a autoria do delito, o que somente ocorrerá num eventual juízo condenatório, mas apenas que se exponha os indícios mínimos de autoria e materialidade, inclusive aqueles angariados em solo policial.<br>O Supremo Tribunal Federal (HC n. 180.144/PI, relator Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020) firmou nova orientação jurisprudencial de que a primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria firmados no bojo do processo, o que tornou ilegal a sentença de pronúncia elaborada com base exclusiva nas provas produzidas no inquérito policial.<br>Recentemente, este Superior Tribunal alinhou-se ao entendimento acima detalhado e passou a entender não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>No entanto, não obstante o agravante acene para a ausência de prova judicializada, a realidade processual confirma o contrário, estando a pronúncia fundamentada tanto nas provas obtidas na fase inquisitorial como também naquelas produzidas em juízo. A propósito, transcrevo os seguintes excertos do acórdão combatido (e-STJ fls. 543/546):<br>12. Como já destacado acima, a materialidade delitiva restou devidamente evidenciada nos autos (págs. 243/244 dos autos originários), estando a presente insurgência recursal voltada para a suscitada inexistência de indícios suficientes de autoria criminosa em desfavor do recorrente José Geraldo.<br>13. Nessa senda, a despeito do esforço argumentativo da Defesa, não vejo como acolher o pleito de impronúncia aqui perseguido, porquanto, do atento cotejo dos autos, vê-se que há elementos que indicam o mencionado recorrente como possível co-autor do homicídio qualificado que teve como vítima a pessoa de Admilson Lourival da Silva.<br>14. Com efeito, como bem destacado na decisão de pronúncia vergastada, há indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do citado recorrente, ao passo em que a sua possível participação no evento delitivo é extraída a partir dos depoimentos judiciais de Josefa Liara Sampaio Aquino, Cícero de Oliveira Gomes e Cláudio Fernando dos Santos Cardoso, bem como, pela versão inquisitorial narrada pelo corréu - e também recorrente - Almir Olímpio.<br>15. Com efeito, enquanto Josefa Liara contou (págs. 338), em juízo, sob o crivo do contraditório, que o recorrente José Geraldo participou da discussão que culminou na morte da vítima, sendo ameaçada no dia seguinte pelos réus - para não comunicar a ocorrência ao proprietário da residência onde se deram os fatos, as testemunhas Cícero (págs. 338) e Cláudio (págs. 409) relataram, também em juízo, sob o crivo do contraditório, que o réu Almir Olímpio lhes confessou a prática criminosa, declinando a suposta participação do recorrente José Geraldo na ação homicida.<br>16. Aliás, quando de seu interrogatório policial, o corréu Almir Olímpio confessou, em detalhes, toda a trama criminosa, que teria contado com a efetiva participação do recorrente José Geraldo, tendo sido este, inclusive, um dos protagonistas do princípio de confusão que culminou na morte da vítima, ao negar-lhe o empréstimo de R$ 10,00 (dez reais).<br>17. A propósito, importante sublinhar que, embora a detalhada confissão extrajudicial do corréu Almir Olímpio não tenha sido ratificada em juízo, ela também não foi retratada, tendo o mencionado acusado, apenas, optado por exercer o seu direito constitucional ao silêncio.<br>18. De mais a mais, o próprio recorrente José Geraldo não nega a sua presença na cena delitiva - ao menos no momento antecedente ao crime, tendo ele afirmado, pois, que deixou o recinto após a discussão do corréu com a vítima, discussão essa que, curiosamente, soube dar detalhes e explicar os pormenores.<br>19. Ademais, a tese de negativa de autoria sustentada pelo recorrente José Geraldo está baseada exclusivamente em seu interrogatório judicial, inexistindo provas seguras do álibi sustentado, qual seja, de que abandonara o recinto e, no momento da execução, encontrava-se em sua residência.<br>20. Enfim, malgrado a negativa de autoria sustentada pelo recorrente José Geraldo, não se pode simplesmente descartar a detalhada confissão extrajudicial do corréu Almir Olímpio, que vai ao encontro dos demais elementos de prova angariados ao presente processo, inclusive na seara judicial, como visto acima.<br>21. Assim, tenho que a decisão de pronúncia, no caso em exame, não viola a presunção de inocência do acusado, na medida em que apenas analisa o juízo de admissibilidade da peça acusatória, não examinando o juízo de mérito, o qual, como cediço, compete aos jurados.<br>22. Não há, portanto, como retirar a presente causa do crivo do Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente legítimo para julgar os rimes dolosos contra a vida, de sorte que caberá aos jurados, no exercício de sua função constitucional, julgar o acusado, analisando as teses e provas da acusação e da defesa, pois na atual fase, ficou demonstrado que os indícios de autoria estão presentes em desfavor do recorrente José Geraldo, consoante acima destacado.<br> .. <br>24. Em suma, enfatizando que a decisão de pronúncia não deve conter juízo de certeza acerca do mérito da causa, cingindo-se a identificar a prova do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, sob pena de usurpar a competência constitucional do conselho de sentença do tribunal do júri, não há como acolher o pleito de impronúncia aqui perseguido.<br>25. Por fim, quanto ao pedido de decote das qualificadoras imputadas na pronúncia vergastada, comum a ambos os recorrentes, é preciso ter em mente que apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais.<br>26. Nesses termos, no que concerne à qualificadora prevista pelo artigo 121, § 2º, II, do CP, vê-se que há elementos que indicam a sua possível incidência na hipótese, uma vez que restou incontroverso nos autos que os réus teriam se desentendido com a vítima por conta da negativa de solicitação de empréstimo de parco valor, o que poderia ter sido resolvido com uma simples e corriqueira discussão verbal, no entanto, os réus, de forma absolutamente desproporcional, supostamente optaram por investir contra a vida do ofendido.<br>27. O mesmo se diga com relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP), uma vez que, pelo que consta nos autos, a vítima se encontrava embriagada, em inferioridade numérica, tendo sido imobilizada por um dos agentes e, em tese, sorrateiramente atacada pelo outro.<br>28. Ressalte-se que a exclusão das citadas qualificadoras, nesse momento, somente seria possível se elas se revelassem manifestamente descabidas, em respeito ao princípio do juiz natural, o que não se aplica no presente caso.<br>29. Na espécie, portanto, tem-se que as qualificadoras imputadas não se demonstram em disparidade com a apuração procedida nos autos, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar, nessa fase processual, as qualificadoras em questão.<br>De acordo com as instâncias ordinárias, é possível extrair das provas amealhadas no processo a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime em discussão.<br>Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo de que os recorrentes, em tese, foram os autores do golpe de facada que ceifou a vida da vítima.<br>Conforme apontado no decisum monocrático, houve produção de prova em juízo apta a extrair elementos mínimos de autoria e de materialidade, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantido o devido processo legal, no sentido de que o ora agravante, em tese, um dos autores do golpe de facada que ceifou a vida da vítima.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, ao contrário do que sustenta a defesa, o agravante Almir não se retratou da versão apresentada na fase inquisitorial, apenas fazendo o uso, na fase judicial, do direito ao silêncio. Assim, o exercício de tal prerrogativa não tem o condão de desconstituir seu depoimento anterior, no qual esclareceu a dinâmica dos fatos descrevendo suas condutas e as do corréu na empreitada criminosa.<br>Desse modo, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente.<br>2. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual.<br>3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo.<br>4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.<br>(REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. 2. Verificando-se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>3. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica efetivamente presente no caso em apreço.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima.<br>5. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva.<br>6. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente.<br>7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias).<br>(REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, a Corte estadual apontou que "restou incontroverso nos autos que os réus teriam se desentendido com a vítima por conta da negativa de solicitação de empréstimo de parco valor" somado ao fato de haver indícios de que "a vítima se encontrava embriagada, em inferioridade numérica, tendo sido imobilizada por um dos agentes e, em tese, sorrateiramente atacada pelo outro", e concluindo que não é possível o afastamento das circunstâncias qualificadoras, em razão da necessidade de exame dos fatos e provas pelo Conselho de Sentença.<br>Conforme, ressaltei no decisum ora agravado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam as qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA.<br>1. O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório.<br>2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019).<br>3. A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante a alegada nulidade absoluta por ausência de perícia, a Corte de origem consignou que houve exame cadavérico indicando a materialidade e a existência de fortes indícios de autoria baseado nas provas colhidas em instrução processual, sendo suficientes para que a pronúncia fosse admitida. Outrossim, observou que foi apresentada cópia da certidão de óbito da vítima, de modo que, embora tais documentos estivessem redigidos em espanhol, seriam idôneos e de fácil compreensão, possibilitando, portanto, a manutenção da pronúncia do réu.<br>2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não convém a esta Corte Superior, por vedação expressa da Súmula 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão.<br>5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras previstas nos incisos III e V do art. 121, § 2º, do Código Penal foram mantidas ao fundamento de que o réu, premeditadamente, saiu da rodovia em que transitava em alta velocidade para um pequeno centro urbano (fugindo da polícia em um veículo automotor que continha 550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Concluí, assim que, nessa fase processual, não é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia, ainda que haja dúvida quanto à sua configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator