ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEXTO DA DINÂMICA DELITUOSA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na espécie, verifica-se que as buscas pessoal e veicular estão amparadas em fundadas suspeitas, pois a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, quando o agravante e outro indivíduo não identificado empreenderam fuga para o interior da residência ao visualizarem a viatura policial, e o acusado carregava uma pochete. Não se verifica violação ao art. 157 do CPP, estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>3. O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático- probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Com efeito, a instância antecedente ressaltou que os policiais avistaram o réu em local conhecido como ponto de mercancia ilícita e que os entorpecentes estavam embalados para a venda. Ademais, consta que ele portava na mesma ocasião arma de fogo de uso restrito e munições, além de ter praticado o crime enquanto gozava do benefício da liberdade provisória. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>6. No caso , a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, conforme o contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR JUNIOR ENTROCASSI QUATRIN contra a decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 560 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 22 porções de maconha pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas), além de "01 (uma) pistola BERSA, modelo TPR6, calibre .9 MM, de uso restrito e com numeração de série suprimida, acompanhada de 20 (vinte) cartuchos intactos de igual calibre, lacre MPC011038 e 03 (três) carregadores de pistola, sendo um deles prolongado, todos calibre .9MM" (e-STJ fl. 261).<br>Os recursos apresentados pela defesa e acusação foram desprovidos, nos termos da ementa de e-STJ fls. 272/273:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que condenou o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nos arts. 33, caput, e 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 65, I, do Código Penal.<br>2. A defesa pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado e neutralização da vetorial da culpabilidade.<br>3. O Ministério Público, por sua vez, postulou a condenação autônoma pelo delito de posse de munições, afastando a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>4. Verificar a existência de fundada suspeita a justificar a legalidade da abordagem policial e busca domiciliar.<br>5. Analisar a suficiência probatória quanto à materialidade e à autoria dos crimes imputados.<br>6. Avaliar a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do §4º do art. 33 da mesma lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>7. A busca pessoal, conforme dicção do artigo 244 do Código de Processo Penal, poderá se dar, afora os casos de prisão ou mandado, quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de "arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Caso em que o réu foi visualizado por policiais militares em ponto de tráfico, portando uma pochete, tendo empreendido fuga ao avistar a viatura policial, circunstâncias que autorizam a revista pessoal e o ingresso imediato no pátio da residência. Preliminar de nulidade rejeitada.<br>8. A materialidade e a autoria dos crimes restaram demonstradas pelos laudos periciais, documentos do flagrante e depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que apontaram a apreensão da arma de fogo municiada, carregadores e drogas na posse do réu. Palavras dos agentes policiais revestidas de presunção de veracidade e não infirmadas por elementos probatórios idôneos. Versão defensiva isolada.<br>9. Mantida a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, diante da apreensão da arma no mesmo contexto fático da traficância, com evidências de uso para intimidação ou facilitação da prática delitiva. Tema Repeitivo 1259 do STJ.<br>10. Descabida a aplicação do tráfico privilegiado, pois, embora tecnicamente primário, o réu foi flagrado com arma de fogo e drogas embaladas para venda, em ponto conhecido de traficância. O STJ já sedimentou o entendimento de que a apreensão concomitante de outros petrechos utilizados na narcotraficância, inclusive arma de fogo, indicam a dedicação do agente às atividades criminosas.<br>11. A pena foi corretamente fixada, com exasperação na primeira fase pela vetorial da culpabilidade, considerada a prática do crime durante liberdade provisória, o que encontra respaldo em entendimento do STJ. Regime semiaberto mantido, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA<br>Teses de julgamento: 1. É legítima a busca pessoal e o ingresso em domicílio quando fundada em suspeita decorrente de fuga do agente e local conhecido por tráfico de drogas, nos termos do art. 244 do CPP; 2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático do tráfico de drogas justifica a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, afastando o concurso material; 3. A aplicação do tráfico privilegiado exige a inexistência de dedicação a atividades criminosas, o que não se verifica quando há apreensão de arma e drogas eno mesmo contexto fático.<br>V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADOS:<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, I, 59 e 33, §2º; Código de Processo Penal, art. 244; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659 (Tema 506); STJ, AgRg no AREsp 2.264.108/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27/02/2024; STJ, AgRg no HC 917.497/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/03/2025; STJ, Tema 1259.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e aos arts. 28, caput e § 2º, e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Asseriu a nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar, uma vez que não foram apontadas fundadas razões para a sua realização.<br>Pediu a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a falta de motivação concreta para afastar a conclusão de que o entorpecente se destinava ao consumo.<br>Sustentou ilegalidade na dosimetria quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Argumentou que não foi concretamente demonstrado que o acusado não se enquadrava em uma das situações elencadas nesse dispositivo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 338/339):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>- A fuga do acusado ao avistar a guarnição policial em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas constitui fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>- A pretensão de desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para a de uso pessoal (art. 28 da mesma Lei), quando as instâncias ordinárias consideraram o conjunto de evidências - quantidade de droga, forma de embalagem, posse de arma e fuga da abordagem policial - para afastar a presunção do Tema 506/STF, exige o reexame do conjunto fático-probatório, análise vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>- O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) com base na dedicação do réu a atividades criminosas encontra-se em consonância com a jurisprudência. A apreensão de arma de fogo e outros petrechos, somada à prisão em flagrante em ponto de tráfico, constitui fundamentação idônea para comprovar a dedicação a atividades criminosas.<br>- A reforma da conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado também demanda a análise aprofundada de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>- Parecer pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo não provimento do recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a argumentação deduzida no apelo extremo.<br>Sobre o pedido de desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, acrescenta que "o Tema 506 do STF (Recurso Extraordinário 635.659/SP) estabeleceu que o porte de pequenas quantidades de maconha para consumo pessoal não é crime, FIXANDO UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A POSSE DE ATÉ 40 GRAMAS DA SUBSTÂNCIA OU SEIS PLANTAS-FÊMEAS CONFIGURA USO PESSOAL. Essa conduta não gera repercussão criminal, mas sim consequências administrativas, como advertência e medidas educativas, devendo ser processada em procedimento não penal" (e-STJ fl. 378).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEXTO DA DINÂMICA DELITUOSA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na espécie, verifica-se que as buscas pessoal e veicular estão amparadas em fundadas suspeitas, pois a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, quando o agravante e outro indivíduo não identificado empreenderam fuga para o interior da residência ao visualizarem a viatura policial, e o acusado carregava uma pochete. Não se verifica violação ao art. 157 do CPP, estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>3. O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático- probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Com efeito, a instância antecedente ressaltou que os policiais avistaram o réu em local conhecido como ponto de mercancia ilícita e que os entorpecentes estavam embalados para a venda. Ademais, consta que ele portava na mesma ocasião arma de fogo de uso restrito e munições, além de ter praticado o crime enquanto gozava do benefício da liberdade provisória. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>6. No caso , a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, conforme o contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Em que pese a argumentação do agravante, não há razões para alteração da decisão agravada.<br>Como destacado na decisão agravada, o art. 244 do CPP prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:<br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154). (Grifei.)<br>Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" e "fundadas razões" que autorizem, respectivamente, a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre os temas, entendeu que (e-STJ fl. 263):<br>Conforme se extrai da prova oral, os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, quando visualizaram o réu com uma pochete na cintura, juntamente com outro indivíduo, os quais correram ao notar a aproximação da viatura policial, o que motivou a perseguição e abordagem. Tenho, portanto, que as circunstâncias do fato revelaram fundadas suspeitas para que os policiais efetuassem a revista pessoal, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade das provas obtidas.<br> .. <br>Assim, tenho que no caso em concreto a abordagem e a busca pessoal decorreram de fundada suspeita apta a autorizar a diligência policial, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.<br>Da mesma forma, embora o acusado tenha sido detido já no pátio da residência, tenho que as circunstâncias fáticas também demonstram as fundadas razões para o ingresso no domicílio.<br>Isso porque, além da informação de que se tratava de um conhecido ponto de tráfico, a ação do réu ao fugir dos policiais, juntamente com outro indivíduo, carregando uma pochete, revela situação característica do delito de tráfico de drogas, havendo, pois, fundadas razões para a perseguição e breve ingresso no pátio da residência.<br>No caso, a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, quando o recorrente e outro indivíduo não identificado empreenderam fuga para o interior da residência ao visualizarem a viatura policial, e o acusado carregava uma pochete.<br>Nesse contexto, entendo, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, a existência de fundadas suspeitas bastantes a justificar as buscas veicular e domiciliar.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante, o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.<br>3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>3. Consta do acórdão, contudo, que a abordagem foi realizada em razão do referido contexto fático e da fuga do agravante (e-STJ fl. 281), quando da aproximação da equipe policial, em local de ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida.<br>4. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.460.078/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006<br>O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, valendo transcrever os seguintes excertos (e-STJ fl. 266):<br>De salientar, ademais, que desnecessária a existência de provas quanto à mercancia de entorpecentes, na medida que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, se configura quando o agente pratica um dos verbos nucleares descritos no tipo penal incriminador, dentre eles aqueles descritos na denúncia, "trazer consigo", o que efetivamente restou demonstrado nos autos.<br>Ainda, embora a quantidade de maconha apreendida seja inferior à 40g de maconha, o que atrai a incidência do tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506), tenho que as circunstâncias fáticas afastam a presunção de se tratar de um usuário.<br>Isso porque, além de as drogas estarem consubstanciadas no interior de um pochete, prontas e embaladas para a venda, o réu também estava armado, além de tentar fugir da abordagem policial, evidenciando, desta forma, que não se trata de mero usuário.<br>Assim, a acusação logrou afastar a presunção estabelecida no referido precedente do Pretório Excelso, que não é absoluta, razão pela qual inviável a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal.<br>Com efeito, "o legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente. Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente" (AgRg no REsp n. 1.395.205/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014).<br>Nesse sentido, na espécie, não obstante a quantidade de droga apreendida, tem-se que as circunstâncias da apreensão levaram à conclusão de que houve a prática do delito de tráfico de drogas. A instância de origem ressaltou que os policiais avistaram o réu em local conhecido como ponto de mercancia ilícita e que os entorpecentes estavam embalados para a venda. Ademais, importante ressaltar que ele portava na mesma ocasião arma de fogo de uso restrito e munições, além de ter praticado o crime enquanto gozava do benefício da liberdade provisória (e-STJ fl. 270).<br>Assim, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, e que concedeu a ordem de ofício tão somente para alterar o regime prisional para o semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas, com penas de 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa, por guardar em sua residência 1,53g de maconha, para fins de entrega a terceiros, e uma garrucha calibre 32.<br>3. No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na condenação pelo tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de maconha, e ilegalidade na aplicação da redutora da pena e no regime prisional mais severo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito de drogas, com base na apreensão de 1,53g de maconha, é válida, considerando a presunção relativa de usuário, conforme Tema n. 506/STF, e a fundamentação do dolo de mercancia.<br>5. Outra questão é verificar a legalidade da aplicação da redutora da pena no patamar mínimo e a imposição de regime prisional mais severo, sem fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso em relação ao mérito e dosimetria da pena.<br>7. A condenação por tráfico foi fundamentada em depoimentos e apreensões que indicam o intuito mercantil, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio sem reanálise de provas.<br>8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da redutora no patamar mínimo justificada pelo Tribunal em virtude das circunstâncias do caso, não havendo reformatio in pejus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos que indiquem o intuito mercantil, mesmo com pequena quantidade de droga apreendida. 3. A dosimetria da pena pode ser revista pelo tribunal, desde que não resulte em sanção mais rigorosa em recurso exclusivo da Defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 269):<br>Postula a defesa seja reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois o único fundamento utilizado em sentença para seu afastamento foi o fato de o réu responder a outro processo criminal.<br>Com efeito, assim fundamentou o magistrado singular:<br>De outra banda, não é caso de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, na medida em que, embora tecnicamente primário, responde a outro processo criminal por crime da mesma natureza, sendo, portanto, lícita a conclusão de que se dedica as atividades ilícitas.<br>Pois bem.<br>De fato, o fundamento utilizado pelo magistrado singular não está em consonância com o entendimento consolidado do STJ a respeito da matéria, que, conforme Tema Repetitivo 1139, fixou a tese de que " É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06."<br>No entanto, embora por fundamento diverso, tenho que a minorante não pode ser reconhecida.<br>Conforme já visto anteriormente, o réu foi preso em flagrante em conhecido ponto de tráfico, ocasião em que, além das drogas, foi apreendida uma arma de fogo em sua cintura.<br>Neste contexto, embora a quantidade de drogas, por si só, não seja suficiente para afastar a privilegiadora, o STJ já sedimentou o entendimento de que a apreensão concomitante de outros petrechos utilizados na narcotraficância, inclusive arma de fogo, indicam a dedicação do agente às atividades criminosas.<br>Considerando as razões deduzidas pela instância ordinária, constato que a suscitada minorante foi afastada com base no contexto circunstancial analisado pelo magistrado, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que, no caso, mostrou-se apto a demonstrar a dedicação do acusado ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada.<br>Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Exemplificativamente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado dedica-se à atividade criminosa.<br>3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 586.297/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.<br>2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator